Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5801669-07.2024.8.09.0000 COMARCA DE PIRES DO RIO RECORRENTE: E.S.C. RECORRIDOS: E.F.N.C. E OUTRO DECISÃO E.S.C, regularmente representado, na mov. 94, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 69, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE BENS. PRECLUSÃO E QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, diante da preclusão da matéria relativa à inclusão de bem no inventário, por já ter sido anteriormente apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento do agravo de instrumento que visa rediscutir matéria já preclusa, relacionada à colação de bens no inventário, especialmente diante da alegação de negócio oneroso e decisão judicial anterior que remeteu a controvérsia às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi objeto de decisão anterior e o recurso contra tal decisão não foi conhecido, operando-se a preclusão. 4. Questões que envolvem a validade de negócio jurídico oneroso não devem ser examinadas nos autos de inventário, por demandarem instrução probatória, devendo ser deduzidas por ação própria, conforme o art. 612 do CPC. 6. A determinação de avaliação do bem tem natureza instrutória e não implica, por si só, a inclusão no acervo hereditário, sendo possível aproveitamento em eventual sobrepartilha, caso reconhecida a doação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido sobre matéria anteriormente decidida configura preclusão, impedindo nova análise no mesmo processo. "2. Questões relativas à validade de aquisição de bens, quando demandam dilação probatória, devem ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612 e 669. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5827343-90.2023.8.09.0074, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024; TJGO, AI 5114017-06.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 04/07/2022." Embargos de declaração rejeitados (mov. 84). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 544 e 2.002 do Código Civil. Preparo visto na mov. 94. Apresentadas contrarrazões, rebatendo os argumentos expostos no recurso (mov. 103). É o relatório. Decido. De imediato, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque os dispositivos legais apontados não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que a oposição dos aclaratórios rejeitados pelo acórdão de mov. 84 não consubstanciou, ainda que fictamente, o prequestionamento da matéria. Com efeito, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que o recorrente, além de ter oposto os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022, da Lei dos Ritos, o que não ocorreu. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 805 E 829, § 2º, DO CPC/2015, E 11 E 16, III E § 2º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PEDIDO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. PENHORA REALIZADA PELO SISTEMA RENAJUD. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VIII. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.646.417/ES, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 02/09/2021) Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1