Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELO CRIMINAL ministerial. Crime militar de lesão corporal leve (artigo 209, caput, com). Absolvição sumária. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOLUÇÃO Incompatível com o RITO DO processo penal militar. Improcedência. Observância da decisão do stf no julgamento do rhc 142.608/SP. 1) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 142.608/SP, decidiu que O rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese de a parte ter requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno. 2) A decisão proferida pela Corte Suprema no (RHC) 142.608/SP se fundou, essencialmente, na necessidade de garantir máxima efetividade às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3) Diante da possibilidade da formação de um juízo de certeza quanto à manifesta atipicidade do fato (prevista como mera transgressão disciplinar), correta a sentença que absolveu sumariamente a apelada sob tal fundamento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal nº 5081552-77.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Ministério PúblicoApelado: Kátia dos Santos SilvaRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º Grau RELATÓRIO e VOTO Consta dos autos que o Ministério Público, por seu representante no Juízo da Auditoria Militar deste Estado, ofereceu denúncia (mov. 16) em desfavor de Kátia dos Santos Silva, qualificada, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal leve (artigo 209, caput, do Código Penal Militar).Extrai-se da peça acusatória a seguinte narrativa fática (mov. 16): “(…) no dia 29/10/2023, por volta das 21h00min, em evento da 1ª Cavalgada Beneficente, realizada na cidade de Nerópolis-GO, a denunciada KÁTIA DOS SANTOS SILVA, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física da vítima GLAUCIANE RODRIGUES DE GODOI, produzindo-lhe as lesões descritas em relatório médico (m. 1, a. 5, f. 93). Segundo apurado, no dia do evento da 1ª Cavalgada Beneficente, a Sargento Kátia segurou o braço de Glauciane com força, causando lesão em seu pulso pelas unhas e pela força que empreendeu com o fim de tomar-lhe o aparelho celular ao suspeitar que a estivesse filmando. Na ocasião a vítima estava com seu esposo e familiares, participando de referido evento artístico e seu sobrinho Yuri perdeu o celular. Na tentativa de localizá-lo, Glauciane e seus familiares se dirigiram ao fundo do palco e pediram ajuda aos seguranças para anunciar o extravio no local.Enquanto aguardavam na escadaria do palco, um segurança, que não estava no local do pedido inicial, orientou Glauciane a solicitar ajuda da Polícia Militar. Ao procurar a dupla de policiais responsáveis pela área, Glauciane se deparou com o Capitão Xavier, esposo da Sargento Kátia, que também estava no evento e era filha de seu esposo, o Capitão João Maria da Silva. Glauciane explicou o ocorrido ao Capitão Xavier e solicitou que ele anunciasse o extravio do celular no palco. Nesse momento, a Sargento Kátia se aproximou de forma exaltada, questionando o que estava acontecendo. O Capitão Xavier tentou acalmar a Sargento, mas ela continuou alterada e proferiu xingamentos contra Glauciane, como "puta do meu pai" e tentou tomar o celular de Glauciane, alegando que estava sendo filmada. Durante a briga, a Sargento Kátia segurou o braço de Glauciane com força, causando lesão em seu pulso. A vítima ainda tentou mostrar que não estava filmando a Sargento, abrindo a galeria do celular, mas a Sargento continuou a acusá-la e a xingá-la. O Capitão Da Silva, pai da Sargento Kátia e esposo de Glauciane, presenciou a cena e interveio, solicitando que a situação fosse registrada em boletim de ocorrência. A Sargento Kátia, ainda mais alterada, gritou com o próprio pai, mandando-o calar a boca e proferindo xingamentos.”Recebida a peça acusatória em 07/06/2024 (mov. 20).Na audiência realizada em 04/09/2024, a denunciada foi qualificada, oportunidade em que a defesa requereu que lhe fosse oportunizada a apresentação de resposta à acusação, sendo o pedido deferido, em conformidade ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo nº 237.395-RJ, em que restou estabelecida a aplicabilidade do rito dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal aos processos penais militares (mov. 36).Resposta à acusação apresentada à mov. 39.Na mov. 42, o magistrado condutor do feito, Dr. Érico Mercier Ramos, Juiz de Direito da Auditoria Militar desta capital, acolheu o pedido defensivo de desclassificação do crime de lesão corporal leve (art. 209, CPM) para lesão corporal levíssima (art. 209, § 6º, CPM), e, por conseguinte, considerando que a lesão corporal levíssima é prevista no Código Penal Militar como sendo mera transgressão disciplinar, absolveu sumariamente a acusada Kátia dos Santos Silva, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, "a", Código de Processo Penal Militar. O decisum foi publicado em 14/11/2024 (mov. 42)Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 48), em cujas razões (mov. 59), requer a cassação da sentença vergastada, a fim de que o juízo de primeira instância oportunize a continuidade ao processo, com a regular instrução, a oitiva de testemunhas e a produção das provas necessárias à apuração da verdade dos fatos, ao argumento de que é incompatível a aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal (absolvição sumária) no âmbito dos feitos da Justiça Militar, por força do princípio da especialidade.As contrarrazões defensivas (mov. 63) foram pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do ato jurisdicional impugnado.Nesta instância recursal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Cleide Maria Pereira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 73).É o relatório. Passo ao VOTO.Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que acolheu o pedido defensivo de desclassificação do crime de lesão corporal leve (art. 209, CPM) para lesão corporal levíssima (art. 209, § 6º, CPM), e, por conseguinte, considerando que a lesão corporal levíssima é prevista no Código Penal Militar como sendo mera transgressão disciplinar, absolveu sumariamente a acusada Kátia dos Santos Silva, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, "a", Código de Processo Penal Militar. Em suas razões recursais (mov. 59), o Parquet requer a cassação da sentença vergastada, requer a cassação da sentença vergastada, a fim de que o juízo de primeira instância oportunize a continuidade ao processo, com a regular instrução, a oitiva de testemunhas e a produção das provas necessárias à apuração da verdade dos fatos, ao argumento de que é incompatível a aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal (absolvição sumária) no âmbito dos feitos da Justiça Militar, por força do princípio da especialidade.Explicita o apelante que, não obstante o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal determinando a aplicação dos artigos 369 e 396-A do Código de Processo Penal à Justiça Castrense, com a inclusão da figura da resposta à acusação na instrução processual da Justiça Militar, é certo que a decisão de absolvição sumária encontra incompatibilidade com o rito do Código de Processo Penal Militar, tendo em vista que não há tal disposição na legislação processual castrense e a decisão da Corte Superior não abrangeu a aplicação do artigo 397, do Código de Processo Penal. Argumenta que, no caso em tela, a absolvição sumária imposta pelo Juízo de primeiro grau desconsidera a necessidade de produção de provas e da oitiva de testemunhas, essenciais para a elucidação dos fatos e para a garantia dos direitos da acusada e da sociedade. Defende que a denúncia descreve perfeitamente a ocorrência de um fato típico, antijurídico e culpável, havendo indícios suficientes da autoria e prova inicial da materialidade, com possibilidade de prosperar a imputação, tornando viável, consequentemente, a ação penal. Somente a instrução processual poderia confirmar ou não o que foi alegado na exordial acusatória. Relata que a decisão de absolvição sumária também viola princípios fundamentais da Justiça Militar, como o contraditório, a ampla defesa e a devida instrução do processo. Menciona, ademais, que o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica e parte legítima para a acusação, deve ter a oportunidade de produzir provas e participar da instrução processual, a fim de assegurar que a decisão final seja justa e conforme os fatos. Em que pesem os argumentos expendidos, razão não assiste ao apelante.Em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142608/SP, publicada em 8 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que fosse aplicado o rito dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal aos processos penais militares, cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno. A ementa do acórdão: “Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de corrupção ativa militar (CPM, art. 309). Competência da Justiça Militar (CPM, art. 9º, inciso III, alínea a). Pretendida aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar. Viabilidade jurídica do pedido. Precedentes. Resolução, nos termos da assentada do julgamento, do caso concreto: aplicação dos citados dispositivos do CPP ao processo militar, mantendo-se a decisão de recebimento da denúncia, porém anulando-se os atos processuais subsequentes e determinando-se ao Juízo Militar que oportunize ao recorrente a apresentação de resposta à acusação com fundamento nos mencionados preceitos processuais. Modulação, nos termos do voto médio, dos efeitos da decisão: a partir da publicação da ata de sessão deste julgamento, o rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação de resposta à acusação no momento oportuno. Recurso parcialmente provido. 1. Paciente denunciado pela suposta prática do delito do art. 309, caput, do Código Penal Militar (corrupção ativa militar), ‘por ter oferecido vantagem indevida a Oficial do Exército para o fim de obter aprovação e registro de produtos produzidos por empresa de vidros blindados’.2. A prática de atos funcionais ilícitos em âmbito militar afeta diretamente a ordem administrativa militar, pois, em alguma medida compromete o bom andamento dos respectivos trabalhos e enseja a incidência da norma especial, ainda que em desfavor de civil.3. Competência da Justiça Militar em razão de suposta ofensa às instituições militares e às suas finalidades, à luz da regra prevista no art. 9º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar.4. Viabilidade jurídica do pedido de aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar.5. O Tribunal Pleno, ao julgar o HC nº 127.900/AM, legitimou, nas ações penais em trâmite na Justiça Militar, a realização do interrogatório ao final da instrução criminal (CPP, art. 400 - redação da Lei nº 11.719/08), em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.6. O escopo de se conferir maior efetividade aos preceitos constitucionais da Constituição, notadamente os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), cabe ser invocado como justificativa para a aplicação dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar, sendo certo, ademais, que, em detrimento do princípio da especialidade, o Supremo Tribunal Federal tem assentado a prevalência das normas contidas no CPP em feitos criminais de sua competência originária, os quais, como se sabe, são regidos pela Lei nº 8.038/90.7. É certo, portanto, que apresentar resposta à acusação é uma prática benéfica à defesa, devendo prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, como corolário da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, inciso LV) e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal).8. Recurso provido parcialmente para i) reconhecer a competência da Justiça Militar; e ii) resolver o caso concreto no sentido de manter o recebimento da denúncia e anular os atos processuais subsequentes na Ação Penal Militar nº 3585.2015.7.11.0211, para que se propicie ao recorrente a oportunidade de apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.9. Modulação da decisão, nos termos do voto médio, para que, a partir da publicação da ata deste julgamento, o rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal seja aplicado aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno” (RHC n. 142.608, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 20.3.2024).A referida decisão proferida pela Corte Suprema no (RHC) 142.608SP se fundou, essencialmente, na necessidade de garantir máxima efetividade às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, in verbis: “(…) 6. O escopo de se conferir maior efetividade aos preceitos constitucionais da Constituição, notadamente os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), cabe ser invocado como justificativa para a aplicação dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar, sendo certo, ademais, que, em detrimento do princípio da especialidade, o Supremo Tribunal Federal tem assentado a prevalência das normas contidas no CPP em feitos criminais de sua competência originária, os quais, como se sabe, são regidos pela Lei nº 8.038/90. 7. É certo, portanto, que apresentar resposta à acusação é uma prática benéfica à defesa, devendo prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, como corolário da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, inciso LV) e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal).” Com amparo no mencionado julgado, o magistrado singular, na decisão lançada na mov. 42, acolheu o pedido da defesa de desclassificação do crime de lesão corporal leve para lesão corporal levíssima (prevista como infração disciplinar na lei militar), e absolveu sumariamente a acusada Kátia dos Santos Silva, com os seguintes fundamentos:“(…) Ab initio, é importante esclarecer que, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Habeas Corpus coletivo (HC) 237.395-RJ, em razão do julgamento pela Suprema Corte no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142.608, ficou estabelecido que fosse aplicado o rito dos arts. 396 e 396-A do CPP aos processos penais militares, afastando o princípio da especialidade, para que seja oportunizado ao(s) réu(s) a apresentação da defesa prévia cuja instrução não tenha se iniciado.Nesse sentido, a possibilidade de se absolver sumariamente o acusado, logo no princípio da ação penal, mostra-se — também no âmbito da Justiça Militar — como garantia inafastável do indivíduo. Do contrário, havendo elementos probatórios suficientes, que permitam sustar o processo criminal antecipadamente, e não fazê-lo, postergando-o desnecessariamente, constitui uma nítida violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, e consequentemente, ao próprio Estado Democrático de Direito.Ademais, o § 4º do art. 394 do CPP dispôs expressamente que “as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”. Sem dúvida, a “mens legis” (o espírito da lei) é no sentido de que a absolvição sumária deve ser aplicada também aos casos previstos no Código de Processo Penal Militar.Assim, quando atendidos os requisitos legais, a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, também é aplicável ao processo penal militar, conforme entendimento da Suprema Corte.In casu, verifico a presença do requisito autorizador da absolvição sumária, previsto no art. 397 do CPP, quais sejam: “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”. (destacado)Compulsando os autos, verifica-se que a conduta praticada pela acusada amolda-se a lesão corporal levíssima (art. 209, § 6º, CPM), já que o Laudo Pericial nº 19167/2023 assim descreve as lesões (sic): "PEQUENAS EQUIMOSES VERMELHAS IRREGULARES ENCIMADAS POR ESCORIAÇÃO, COM ESTIGMA UNGUEAL, NA FACE ANTERIOR DO PUNHO DIREITO"; sendo esta classificada como mera transgressão disciplinar, razão pela que inviabiliza a continuidade da ação penal. (destacado)Sobre o tema, o Superior Tribunal Militar (STM) no RSE nº 7000252-27.2019.7.00.0000 assim decidiu (In Verbis): "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. LESÃO CORPORAL LEVÍSSIMA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C O ART. 3º, ALÍNEA "A", DO CPPM). Embora o Laudo Pericial tenha constatado ofensa à integridade física do Ofendido, as lesões provocadas pela Denunciada são de natureza levíssima, porquanto incapazes de alterar o cotidiano da Vítima, podendo, segundo a doutrina, caracterizar-se como conduta atípica. A jurisprudência desta Corte Castrense tem entendido pela falta de justa causa para o recebimento da Denúncia nos casos em que ficar comprovado por laudo pericial de que as lesões experimentadas pela Vítima são de natureza levíssima, observando-se as circunstâncias de como os fatos ocorreram. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000252-27.2019.7.00.0000. Brasília, 28 de maio de 2019. RELATOR: MINISTRO Gen Ex LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES.". (destacado)Nota-se, por fim, que a conduta da acusada trata-se de mera transgressão disciplinar (lesão corporal de natureza levíssima), não havendo, portanto, configuração de prática de crime militar. Por todo o exposto, ACOLHO o pedido de DESCLASSIFICAÇÃO do crime de lesão corporal leve (art. 209, CPM) para lesão corporal levíssima (art. 209, § 6º, CPM), e, por conseguinte, ABSOLVO SUMARIAMENTE a acusada 1º Sgt. QPPM 32.444 KÁTIA DOS SANTOS SILVA quanto ao crime de lesão corporal levíssima, nos termos do Art. 397, III, do CPP c/c art. 3º, "a", CPPM.Após o trânsito em julgado, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás, para que apure e decida sobre eventual prática de transgressão disciplinar cometida pelo mesmo, com fundamento no Art. 209, § 6º do Código Penal Militar.”In casu, como visto, o juízo a quo aplicou o que fora deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do?? Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 142.608/SP, primeiramente, garantindo à acusada o direito de oferecer resposta à acusação, garantia esta que, conforme bem ponderou a defesa nas contrarrazões, “se esvaziaria totalmente se o Magistrado, mesmo diante da possibilidade de formação de um juízo de certeza quanto à manifesta existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade do fato ou extinção da punibilidade do agente ainda na fase inicial, tivesse que aguardar todo o desenrolar do processo e só ao final proferir decisão absolutória”.Nesse sentido, o julgado deste Sodalício:“DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO RITO DOS ARTS. 396 E 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A PROCESSO PENAL MILITAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Auditoria da Justiça Militar de Goiás que negou ao paciente o direito de apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, mantendo a designação de audiência para qualificação do réu e sorteio dos oficiais que comporiam o Conselho Especial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o rito previsto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal deve ser aplicado ao processo penal militar cuja instrução não tenha se iniciado, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 142.608/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, a partir da publicação da ata do julgamento do RHC n. 142.608/SP, o rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese de a parte ter requerido expressamente a oportunidade de apresentar resposta à acusação no momento oportuno. 4. No caso, a denúncia foi recebida antes da publicação da decisão do STF, mas a defesa requereu expressamente a concessão do direito de resposta à acusação, na primeira oportunidade, o que atrai a aplicação do entendimento fixado pela Corte Suprema. 5. A decisão impugnada violou o entendimento do STF ao indeferir o pedido da defesa e prosseguir com os atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia, mesmo havendo expressa manifestação defensiva para exercer à resposta acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida para anular os atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia, assegurando ao paciente o direito de apresentar resposta à acusação nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. O rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese de a parte ter requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396 e 396-A; CPM, arts. 9º, II, “e”, 303, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 142.608, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 20.3.2024; STF, HC n. 237.395/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4.4.2024” (TJGO, Habeas Corpus 5169300-72.2025.8.09.0000, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, DJe de 27/03/2025).Assim, após analisar o laudo pericial nº 19167/2023, que descreveu as lesões sofridas pela vítima como “PEQUENAS EQUIMOSES VERMELHAS IRREGULARES ENCIMADAS POR ESCORIAÇÃO, COM ESTIGMA UNGUEAL, NA FACE ANTERIOR DO PUNHO DIREITO", entendeu que a conduta praticada pela acusada se amolda à infração disciplinar prevista no artigo 209, §6º do Código Penal Militar (lesão corporal levíssima), não configurando, pois, prática de crime militar, absolvendo sumariamente a acusada.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal Militar:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. LESÃO CORPORAL LEVÍSSIMA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C O ART. 3º, ALÍNEA "A", DO CPPM). Embora o Laudo Pericial tenha constatado ofensa à integridade física do Ofendido, as lesões provocadas pela Denunciada são de natureza levíssima, porquanto incapazes de alterar o cotidiano da Vítima, podendo, segundo a doutrina, caracterizar-se como conduta atípica. A jurisprudência desta Corte Castrense tem entendido pela falta de justa causa para o recebimento da Denúncia nos casos em que ficar comprovado por laudo pericial de que as lesões experimentadas pela Vítima são de natureza levíssima, observando-se as circunstâncias de como os fatos ocorreram. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime.” (Superior Tribunal Militar. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000252-27.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 03/06/2019).“APELAÇÃO. MPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO CORPORAL (CPM, ARTS. 175 E 209). MATERIALIDADE. CONDIÇÃO CIRCUNSTANCIAL DE INFERIOR DOS OFENDIDOS. LESÕES RECÍPROCAS. NATUREZA LEVÍSSIMA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. 1. O motivo da violência cometida pelo Graduado não tem relação com a condição de inferior dos Ofendidos, sendo o fato meramente circunstancial. 2. Apesar de demonstrada a prática de lesão corporal, considerando terem sido lesões recíprocas e de natureza levíssima, a punição disciplinar revela-se mais adequada ao caso concreto. 3. Recurso desprovido. Decisão unânime” (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 0000059-58.2013.7.06.0006. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 26/10/2016, Data de Publicação: 10/11/2016)” Ante o exposto, desacolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro Juiz Respondente em 2º grauRelator8Apelação Criminal nº 5081552-77.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Ministério PúblicoApelado: Kátia dos Santos SilvaRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º Grau EMENTA: APELO CRIMINAL ministerial. Crime militar de lesão corporal leve (artigo 209, caput, com). Absolvição sumária. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOLUÇÃO Incompatível com o RITO DO processo penal militar. Improcedência. Observância da decisão do stf no julgamento do rhc 142.608/SP. 1) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 142.608/SP, decidiu que O rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese de a parte ter requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno. 2) A decisão proferida pela Corte Suprema no (RHC) 142.608/SP se fundou, essencialmente, na necessidade de garantir máxima efetividade às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3) Diante da possibilidade da formação de um juízo de certeza quanto à manifesta atipicidade do fato (prevista como mera transgressão disciplinar), correta a sentença que absolveu sumariamente a apelada sob tal fundamento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5081552-77.2024.8.09.0051 em que é apelante Ministério Público e apelado Kátia dos Santos Silva.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator