Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5217958-45.2025.8.09.0092.
autora: Itamar De Aquino Parte ré: Ademar De Oliveira Cardoso Neto SENTENÇA
Outros - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5217958-45.2025.8.09.0092 Parte
Trata-se de ação de enriquecimento ilícito ajuizada por ITAMAR DE AQUINO em face de ADEMAR DE OLIVEIRA CARDOSO NETO, partes já qualificadas. Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. No caso em tela, extrai-se que as partes transigiram e requereram a homologação do acordo, a avença abrangeu o débito do processo judicial n° 5034545- 29.2025.8.09.0092.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para surtir os efeitos de direito e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante disto, determino o apensamento dos presentes autos ao processo n. 5034545-29.2025.8.09.0092, bem como a remessa de cópia da presente sentença aos mencionados autos. Desde já, esclareço que, descumprido o acordo, o cumprimento de sentença deverá ser requerido neste feito. Considerando-se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95), arquivem-se os presentes imediatamente, assegurando às partes, a Usuário: Kertlin Mansão do Nascimento - Data: 02/06/2025 09:44:47 JARAGUÁ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 7.003,63 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/05/2025 17:27:24 Assinado por DENIS LIMA BONFIM Localizar pelo código: 109487665432563873756622042, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pqualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada no Projudi. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado eletronicamente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 05 Processo: 5217958-45.2025.8.09.0092 Usuário: Kertlin Mansão do Nascimento - Data: 02/06/2025 09:44:47 JARAGUÁ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 7.003,63 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/05/2025 17:27:24 Assinado por DENIS LIMA BONFIM Localizar pelo código: 109487665432563873756622042, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p