Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5142561-11.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): R e R EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido(s): MARIO ALVES DE CASTRO Apresentados os cálculos retificados pela Contadoria Judicial no evento 246, as partes foram intimadas a se manifestarem. No evento 257, os devedores impugnaram os cálculos, sustentando, em síntese, que a Contadoria Judicial apurou saldo remanescente no valor de R$ 4.010,74, sem observar os limites estabelecidos na decisão de evento 170, na qual a controvérsia remanescente teria sido delimitada ao importe de R$ 1.104,25. Aduziram, ainda, que o cálculo não considerou o abatimento do alvará expedido no evento 207, no valor de R$ 6.762,73. Ao final, manifestaram renúncia expressa ao valor controvertido de R$ 1.104,25, condicionada à extinção do feito por quitação integral, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Subsidiariamente, requereram a retificação dos cálculos. Em resposta, a parte credora, no evento 258, também impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, afirmando que não foi abatido o alvará levantado no evento 207, no importe de R$ 6.795,45, bem como que houve atualização indevida de valor já levantado pela exequente, pois o depósito judicial teria sido atualizado até 24/04/2026, embora o efetivo recebimento tenha ocorrido em 05/02/2025. Sustentou, ainda, que a Contadoria deixou de incluir os honorários advocatícios contratuais previstos no título executivo, no percentual de 20%, razão pela qual pugnou pela rejeição da tese de quitação integral e pela homologação da planilha apresentada pela exequente, que apurou saldo remanescente de R$ 5.380,25, atualizado até 15/05/2026. Pois bem. Verifica-se da decisão prolatada no evento 170 que, à época, foi reconhecida como incontroversa a quantia de R$ 6.762,73, determinada a expedição de alvará em favor da parte credora, bem como a manutenção da constrição do saldo remanescente de R$ 1.104,25, a fim de garantir a satisfação integral do crédito após liquidação final pela Contadoria Judicial. Naquela oportunidade, também foram analisadas as matérias relativas à incidência dos encargos moratórios, à aplicação do Tema 677 do STJ, à multa contratual, aos honorários sucumbenciais e à necessidade de apuração do saldo remanescente pela Contadoria Judicial. Todavia, em sua manifestação aos cálculos, a parte credora defende a subsistência de saldo devedor em valor diverso daquele indicado pelos devedores, ao argumento de que a Contadoria Judicial incorreu em equívocos ao deixar de abater corretamente valores já levantados, ao atualizar quantia que não mais se encontrava depositada judicialmente e ao não incluir verba honorária contratual prevista no título executivo. Destarte, considerando a diferença entre os valores apresentados pela parte credora nos eventos 116 e 258, bem como a renúncia manifestada pelos devedores ao valor de R$ 1.104,25, condicionada à extinção do feito, e, ainda, atento às matérias já analisadas e afastadas na decisão de evento 170, mostra-se necessária a prévia intimação da parte credora para esclarecimento analítico da divergência apontada. Isso porque a execução deve observar, simultaneamente, os princípios da efetividade, do exato adimplemento, da menor onerosidade ao devedor e da razoável duração do processo, evitando-se tanto a satisfação incompleta do crédito quanto a perpetuação de controvérsia sobre matéria já delimitada nos autos. Desta forma, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a diferença entre os valores apresentados nos eventos 116 e 258, considerando que, nesta fase processual, caberia apenas a atualização do valor anteriormente indicado, observados os critérios já definidos nos autos. Após, considerando que, à época da decisão de evento 170, era incontroversa a quantia de R$ 6.762,73, intimem-se os executados para que se manifestem sobre os esclarecimentos eventualmente apresentados pela parte credora. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. Ressalto, por fim, que, diante das sucessivas tentativas de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como das limitações das ferramentas disponíveis para apuração do quantum debeatur, caso persista a controvérsia entre as partes será nomeado perito contador para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito