Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5343141-87.2025.8.09.0007Polo Ativo: Raquel Calcados E Confecções Ltda [ E P P ]Polo Passivo: Sandra Cristina Gonçalves DuarteTrata-se de ação de execução de título executivo judicial, em que, após infrutíferas tentativas de citação da parte executada, a parte exequente requereu a realização de diligências nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário (tais como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) para localização de endereço do devedor.Entretanto, conforme já decidido anteriormente nos presentes autos, este Juízo não autoriza, como regra geral, a utilização de sistemas informatizados para fins de localização de endereço da parte executada sem a prévia demonstração de esgotamento das diligências extrajudiciais cabíveis e possíveis por parte do credor, em respeito aos princípios da razoabilidade, da cooperatividade (art. 6º do CPC), da autonomia das partes e da celeridade processual, este último consagrado pela Lei n.º 9.099/95.Conforme consignado na decisão anterior, a jurisprudência é firme no sentido de que o uso de tais ferramentas é medida excepcional e não pode ser banalizada, sob pena de desvirtuamento da função do Poder Judiciário. No caso dos autos, a parte exequente não demonstrou o esgotamento efetivo dos meios ordinários e extrajudiciais para a localização do devedor, limitando-se a afirmar genericamente que “esgotou” suas tentativas, sem comprovação documental de buscas efetivas.Assim, indefiro o requerimento de pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e demais sistemas eletrônicos.Diante da inércia da parte exequente em indicar novo endereço viável para citação do devedor, nos termos do despacho anterior, e não havendo outras medidas viáveis a serem adotadas pelo Juízo para o prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de citação da parte executada, o que obsta o prosseguimento da presente execução.Por conseguinte, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não localização da parte executada para citação válida e ausência de diligência eficaz por parte do exequente.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).510