Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaItapirapuã - Juizado Especial CívelProcesso: 5315257-17.2023.8.09.0084Autor: Barbosa Distribuicao LtdaRequerido: Urbano Cardoso Dos Santos FilhoSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de execução proposta por BARBOSA DISTRIBUICAO LTDA em desfavor de URBANO CARDOSO DOS SANTOS FILHO.Intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 46), o exequente permaneceu inerte (mov. 48).Pois bem. Considerando a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora, aplica-se ao caso o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.....§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.No presente caso, observa-se que diversas diligências foram realizadas para a localização do endereço do requerido, todas sem êxito (eventos 16, 29, 34, 36 e 45), o que confirma a inviabilidade do prosseguimento da execução.Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a presente execução, com os devidos efeitos legais.Proceda-se à baixa da restrição de transferência de veículos Renajud; ao desbloqueio de valores penhorados via sistema Bacenjud; bem como ao cancelamento da audiência de conciliação, caso existentes.Transitada em julgado, arquive-se, facultando o desarquivamento do feito caso sejam indicados bens passíveis de constrição ou, sendo o caso, o atual endereço do devedor.Sem custas e honorários advocatícios.Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se.ITAPIRAPUÃ, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 1.853/2025)