Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5375915-32.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): Up Harmonização Facial Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de UP HARMONIZACAO FACIAL LTDA e MICHEL LAUDRUP FRANCISCO DA SILVA, ambos qualificados. Exceção de Pré-Executividade (evento 96). Afirma o excipiente MICHEL LAUDRUP FRANCISCO DA SILVA, em sua peça de defesa, o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir matérias de ordem pública, que não exigem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. Alega, primeiramente, a nulidade absoluta da citação, pois o exequente indicou um endereço antigo (Rua C 125, n. 222, Jardim América, Goiânia/GO), enquanto o excipiente reside em local diverso (Residencial Livre Ipiranga, Avenida Padre Feijó, s/n, Apto 503, Ipiranga, Goiânia/GO), cujo endereço seria de fácil verificação em cadastros oficiais, tornando nula qualquer tentativa de citação, inclusive por edital ou hora certa. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade absoluta de seu salário, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, e na proteção do mínimo existencial, diante de seu estado de superendividamento passivo. Detalha que, embora sua renda bruta pareça elevada, a renda líquida de R$ 6.381,50 é consumida por descontos legais, pensão alimentícia e empréstimos consignados, não restando margem para novas constrições. Expõe sua condição de hipervulnerabilidade, por ser pai e provedor de seu filho, LEVI PINHEIRO LAUDRUP, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de tratamento multidisciplinar intensivo e custoso, superando R$ 9.000,00 mensais, o que torna sua renda insuficiente até para as despesas de saúde. Ao final, dentre outros pedidos, requer o recebimento da exceção com efeito suspensivo, o reconhecimento da nulidade da citação, a declaração de impenhorabilidade absoluta de seus vencimentos e, subsidiariamente, a limitação de eventual constrição a 5% de seus rendimentos líquidos. Resposta à Exceção de Pré-Executividade (evento 99). Obtempera o exequente BANCO BRADESCO S.A., em sua impugnação, o não cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de uma impugnação disfarçada que aborda matérias que demandariam dilação probatória, devendo ser manejadas por meio de embargos à execução. Argumenta, quanto à alegada nulidade de citação, que não é obrigado a realizar diligências infinitas para localizar o devedor, especialmente quando este informou um endereço no contrato e não o atualizou. Defende a legalidade da citação por edital quando frustradas as tentativas de localização e ressalta a ausência de prejuízo, uma vez que a defesa está sendo realizada por curador especial (embora a peça do excipiente seja assinada por advogado particular). No que tange à impenhorabilidade, sustenta que o excipiente alega a matéria de forma genérica para proteger seus investimentos, não demonstrando a natureza alimentar dos valores. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, consolidada pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora editada no âmbito da execução fiscal, seu entendimento é amplamente aplicado aos processos de execução civil. Trata-se de meio de defesa atípico do executado, que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não necessitem de dilação probatória para sua comprovação. As questões devem ser demonstradas de plano, por meio de prova pré-constituída. No caso em análise, o excipiente alega nulidade de citação e impenhorabilidade de salário, matérias que se enquadram na categoria de ordem pública, passíveis de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. A nulidade de citação, por ser um vício transrescisório que afeta a própria validade da relação processual, e a impenhorabilidade, por se tratar de norma protetiva da dignidade da pessoa humana, são temas classicamente admitidos pela via da exceção. Ademais, as alegações vieram acompanhadas de documentos que, em tese, constituem prova pré-constituída das matérias suscitadas (comprovante de endereço, laudos médicos, contracheques). Portanto, a análise das teses não demanda, em princípio, a produção de outras provas. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo pressuposto de validade do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. A sua ausência ou a ocorrência de vício que a macule acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O excipiente sustenta a nulidade das tentativas de citação, argumentando que foram realizadas em endereço antigo e que seu endereço atual seria de fácil localização. De fato, os mandados expedidos nos eventos 59 e 60, com certidões de não cumprimento nos eventos 61 e 68, demonstram a tentativa de citação em endereços diversos daquele onde o excipiente comprova residir atualmente. Posteriormente, o exequente requereu a citação por WhatsApp (evento 71), a qual também restou infrutífera, conforme certificado no evento 80. Apenas após tais tentativas, o excipiente compareceu espontaneamente aos autos por meio da presente exceção de pré-executividade (evento 96). Ocorre que, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ao apresentar a exceção de pré-executividade, o executado demonstrou ciência inequívoca da demanda, o que sana qualquer vício citatório anterior. Portanto, embora as diligências para citação tenham sido infrutíferas, o comparecimento espontâneo do executado no evento 96 supriu a necessidade do ato. Desse modo, não há que se falar em nulidade processual, restando prejudicada a análise desta tese. O excipiente requer o reconhecimento antecipado da impenhorabilidade absoluta de seus vencimentos e a proteção contra o superendividamento, colacionando documentos que comprovam sua condição de servidor público e as despesas com o tratamento de saúde de seu filho. Todavia, em que pese a relevância dos argumentos e a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, a jurisprudência pátria e a sistemática do Código de Processo Civil estabelecem que a impenhorabilidade de verbas salariais deve ser analisada em face de um ato concreto de constrição. No presente momento processual, não houve bloqueio de valores ou penhora de ativos financeiros do executado. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento destinado ao conhecimento de matérias de ordem pública e vícios flagrantes que dispensem dilação probatória, não se prestando para a concessão de um "salvo-conduto" genérico contra futuras penhoras. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, deve ser exercida pela parte interessada após a efetivação da medida constritiva, momento em que o magistrado poderá avaliar, no caso concreto, a natureza da verba bloqueada e a necessidade de sua liberação total ou parcial para a subsistência do devedor. O artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, é claro ao dispor que cabe ao executado, após a indisponibilidade de ativos, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Dessa forma, a análise da impenhorabilidade neste estágio revela-se prematura. O reconhecimento de tal proteção demanda a existência de um gravame atual, sob pena de o Judiciário decidir sobre situação hipotética, subtraindo do credor o direito de buscar bens passíveis de execução. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MICHEL LAUDRUP FRANCISCO DA SILVA. Isso posto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento a ação, sob pena de arquivamento/extinção. Com o transcurso do prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, CONCLUA-SE novamente o processo para deliberação. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3