Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0313853-04.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): JORLAN S/A VEICULOS AUTOMOTORES (CPF/CNPJ n.º 01.542.240/0012-33)Ré(u): ELIEL RIBEIRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ n.º 522.537.402-68) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JORLAN S/A VEICULOS AUTOMOTORES contra ELIEL RIBEIRO DOS SANTOS.O executado apresentou impugnação (mov. 132) a penhora realizada, alegando a impenhorabilidade dos valores em virtude de serem decorrentes de verba salarial, bem como requereu a nulidade da citação assinada por terceiro e a concessão de gratuidade da justiça.O exequente aduz, em mov. 135, a concordância pelo desbloqueio dos valores e a improcedência da nulidade.Vieram os autos conclusos.II - DA NULIDADE DA CITAÇÃOPrimeiramente, é importante frisar que a citação é o ato processual pelo qual se informa ao réu de que contra si foi proposta uma ação, concedendo-lhe a oportunidade para manifestar-se e exercer seu direito de defesa, sendo que é a partir do ingresso do réu no processo que a relação jurídica processual se triangulariza, tornando-se possível a incursão nas demais fases processuais até o desfecho do trâmite que inclui a atividade satisfativa.O artigo 243 do CPC dispõe que “A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.” Ainda, o artigo 248, §1º, do mesmo diploma processual, estabelece que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura. Veja-se: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.”Neste mesmo toar, a súmula 429 do STJ: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.”Destarte, como visto a citação postal está autorizada por lei, mas sua validade somente ocorre se estiver comprovado o recebimento pelo destinatário por meio do formulário denominado “Aviso de Recebimento - A.R.” e não basta um simples A.R. para tornar válida a citação, é preciso que o recebimento tenha sido feito ao destinatário e que haja retorno do aviso de que o objeto postal foi recebido por quem era o destinatário.No caso dos autos, percebe-se que há no AR uma assinatura no nome do executado, bem como foi informado o seu número de RG. Salienta-se que a parte executada aduz que há divergência entre as assinaturas do AR e do requerido e assevera que houve a assinatura por terceiro. Nos termos do art. 429, inciso I, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade à parte que a arguir. Assim sendo, a alegação de falsidade deverá ser comprovada por prova robusta pela parte que alega, o que não ocorreu.Ademais, o endereço da citação efetivada em mov. 48 na fase de conhecimento foi obtido em buscas via sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD).Outrossim, nota-se que o executado não apresentou qualquer comprovante de residência da data da citação para comprovar que não residia mais no local à época.Dessa forma, não pode o executado só depois de feita a penhora tentar alegar que não tinha conhecimento do processo quando no AR constam seu próprio RG e sua assinatura.Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5658061-94.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ WASHINGTON PECLAT SPICACCI APELADA: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CAI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO. FALSIDADE DA ASSINATURA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Competia ao apelante apontar a presunção de validade da citação mediante elementos comprobatórios, seja pela demonstração de que o endereço de entrega estava incorreto, seja pelo desvio do documento ou mesmo pela comprovação de que houve má-fé por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência, o que, no caso, não ocorreu. 2. Descabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56580619420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo inserido).Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e reparação de danos. Revelia. Fase de cumprimento de sentença. Alegada nulidade da citação postal realizada na fase de conhecimento. Não acolhimento. Aviso de recebimento recebido pelo próprio agravante. Alegada divergência entre a assinatura constante no recibo e a do agravante. Não acolhimento. Simples alegação de que a assinatura constante do aviso de recebimento não é igual a assinatura do agravante não tem o condão de infirmar o ato citatório. Consta no Aviso de Recebimento o nome legível do réu, e não a sua assinatura, justamente para possibilitar a identificação do recebedor. Falsidade da assinatura aposta no recibo que deve ser dirimida por meio adequado. Ônus que compete ao agravante. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20514022820198260000 SP 2051402-28.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 28/03/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019) (grifo inserido).Portanto, REPUTO válida a citação do mov. 48.III - DA IMPENHORABILIDADESabe-se que, nos termos do inciso X do artigo 7º da Constituição Federal, o salário do trabalhador tem caráter alimentar e é inviolável, pois destina-se ao sustento deste e de sua família, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;Regulamentando a matéria, o Código de Processo Civil (artigo 833, inciso IV) previu que são impenhoráveis as “verbas remuneratórias”, com exceção das hipóteses expressamente previstas em seu § 2º. Confira-se:Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.É importante frisar que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família.Verifico que a constrição dos valores bloqueados na conta do executado, no percentual de 30% (trinta por cento) ou até em percentual menor, no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo credor, mostra-se irrazoável às peculiaridades do caso concreto, haja vista que compromete a subsistência digna do devedor.Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL (FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VENCIMENTOS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA NA HIPÓTESE. GARANTIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, a hipótese não admite essa solução, uma vez que o padrão de rendimentos do agravante o inclui entre as classes C e D de remuneração, de modo que a constrição de qualquer percentual pode impactar negativamente sua subsistência e ensejar violação à sobrevivência digna da pessoa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5548910-31.2024.8.09.0168, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)III - DA GRATUIDADEDefiro a gratuidade da justiça à parte executada, posto que foi demonstrada a hipossuficiência financeira, estando o seu pedido amparado por documentos hábeis a concluir que deve ser instrumentalizado o acesso à Justiça por este mecanismo de democratização. Não é de outra forma que entende o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: "Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Além disso, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, consoante disposição do artigo 99 do Código de Processo Civil: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".Inobstante, em que pese a possibilidade de requerimento das benesses da justiça gratuita em qualquer tempo e grau de jurisdição, cabe repisar que os seus efeitos não retroagem à data do pleito, consoante já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp. nº 1.123.932/SP – Relator: Ministro Moura Ribeiro – Terceira Turma – julgado em 22/03/2018 – DJe 04/04/2018)".IV- Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e REPUTO VÁLIDA a citação efetuada, bem como DETERMINO desbloqueio/liberação do valor de R$556,89 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos) para o executado.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para a restituição do valor penhorado, com acréscimos legais, em favor da parte executada ou de seu procurador, caso este tenha poderes para tanto.Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com efeitos ex-nunc.Prossiga-se com o cumprimento de sentença.Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito