Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5433759-86.2022.8.09.0006 Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Das Micro Regiões De Goiânia E Anápolis Polo Passivo: Dimas Caetano De Paulo Junior - nome fantasia ALDEIA – RESTAURANTE SENTENÇA Previamente a citação da parte executada, a exequente informou a realização de transação e juntou termo de acordo assinado pela parte executada, requerendo a sua homologação, nos termos expostos. Vieram-me concluso os autos para deliberação. É o breve e suficiente relatório. Decido. Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, confirmada no julgamento do Recurso Especial n. 2.062.295/DF, é no sentido de que inexiste óbice na homologação de acordo mesmo antes da citação e sem a presença do advogado, no entanto, o comparecimento para fins de entabulação de acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação. Logo, é possível homologar a transação, e caso não haja o cumprimento do acordo, a Corte entende que é necessária a citação das partes para fins de prosseguimento, não bastando eventual intimação (Recurso Especial n. 1.394.186/MT). O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Honorários advocatícios na forma pactuada. Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada, ficando, porém, dispensada de seu recolhimento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por oportuno, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda, conforme requerido pela parte. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados, bem como observe-se com cautela os dados indicados (nome e CPF/CNPJ), a fim de evitar equívocos no cumprimento desta ordem. Caso ainda não o tenha feito, ou se os dados indicados no pedido de levantamento de valores forem insuficientes, INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, OFICIE-SE à instituição financeira competente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Para facilitar o cumprimento da medida, fica autorizado o encaminhamento de ofício via e-mail. Caso a parte beneficiada não informar os dados necessários, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. EXPEÇA-SE o necessário. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos (art. 922 do CPC), na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos. Por fim, levando em conta a vontade da(s) parte(s) que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso. Portanto, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.