Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5612571-19.2021.8.09.0158 Polo ativo: Cgs Embalagens Plásticas Indústria Ecomércio Ltda Polo passivo: Hélio Souza E Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CGS EMBALAGENS PLÁSTICAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de OPA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI -ME e HÉLIO SOUZA E SILVA, ambos qualificados. Compulsando os autos, observo que esse juízo determinou o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD (ev. 173). Restrições realizadas no evento 180. O BANCO VOLKSWAGEN S/A., terceiro interessado, ao evento n° 183, requereu intervenção no presente feito a título de terceiro interessado/prejudicado, sustentando que é credor fiduciário do executado, HELIO SOUZA E SILVA, onde o emitente transferiu ao Banco interveniente o domínio resolúvel e a posse indireta (alienação fiduciária) sobre o bem penhorado nos presentes autos: VW/POLO TRACK MA, Ano 2025, Placa TUZ0I90. Aduziu que por não honrar com o pagamento das parcelas devidas, o veículo foi retomado em 01/07/2025 pelo Banco Volkswagen por meio da Ação de Busca e Apreensão, proc n. 5495136-48.2025.8.09.0137, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO. Requereu a liberação da restrição judicial sobre o referido veículo. Instada a manifestar, a parte exequente manteve-se inerte, cf. evento 188. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, considerando que o mandado de busca e apreensão requerido pelo terceiro interessado nos autos 5495136-48.2025.8.09.0137 foi devidamente cumprido, com a apreensão e recolhimento do veículo VW/POLO TRACK MA, Ano 2025, Placa TUZ0I90, Renavam 01426299939, atualmente em posse do Banco Volkswagen S.A., e levando em conta a existência da alienação fiduciária sobre o referido bem, o pedido do terceiro interessado merece acolhimento. Conforme comprovado nos autos, o Banco Volkswagen S.A. detém a propriedade resolúvel e a posse do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com o executado HELIO SOUZA E SILVA. Ademais, o terceiro possui alienação fiduciária e, portanto, é o real proprietário do veículo, detendo o requerido apenas a sua posse direta, motivo que, em caso de inadimplemento, a propriedade do veículo se consolida em favor do banco fiduciante. Neste sentido cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, de sorte que o bem adquirido nessa condição, enquanto não houver liberação pelo cumprimento integral dos encargos assumidos pelo comprador, não pode ser objeto de constrição judicial, uma vez que não integra o patrimônio do devedor, embora os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato possam ser constritos. 2. Vislumbrando-se a pendência de alienação fiduciária sobre os bens objeto de penhora e ausente prévia manifestação do agente fiduciário, em afronta ao que dispõe o 799, I, do CPC, deve ser promovida a liberação da restrição concretizada junto ao RENAJUD, com posterior deliberação sobre a substituição de tais bens. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5221285-61.2017.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2018, DJe de 27/03/2018) Do exposto, DEFIRO o pedido do terceiro interveniente de evento n° 183, e DETERMINO a baixa da restrição lançada sobre o veículo VW/POLO TRACK MA, Ano 2025, Placa TUZ0I90, a ser cumprida assim que estabilizada a presente decisão. Caso necessário, remetam-se os autos à CACE para liberação da restrição. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)