Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadua DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão interlocutória proferida nos autos, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ente público, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando a necessidade de observância ao Tema n. 1.169 do STJ, que versa sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva genericamente proferida. Reitera, ainda, que a matéria atinente à ilegitimidade ativa é de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No entanto, no mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso em tela, observa-se que o embargante pretende, nitidamente, a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. Quanto à alegada omissão sobre o Tema n. 1.169/STJ, verifica-se que tal tese sequer foi suscitada na exceção de pré-executividade apresentada. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio do contraditório e do juiz natural. No que tange à ilegitimidade ativa e à natureza de ordem pública da matéria, a decisão do evento n. 49 foi clara ao consignar que: 1. Houve a preclusão consumativa, uma vez que o Estado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), conforme certificado; 2. A análise da legitimidade, no caso concreto, demandaria dilação probatória para conferência de vínculos funcionais e datas de ingresso, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão deve ser manifestado pela via recursal adequada, não servindo os aclaratórios para o fim de reforma do julgado por discordância interpretativa. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos e determino o prosseguimento do feito nos termos anteriormente definidos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1