Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000 Processo nº: 5736784-90.2022.8.09.0149. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Condomínio Residencial Dos Jardins Ii. Polo passivo: Noeli Candida De Souza. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Inicial recebida em evento 5. Em evento 37, foi deferida a busca de endereço via CACE e o resultado foi anexado em evento 38. Foram expedidos mandados/cartas de citação nos eventos 8, 16, 47, 48, 58, 59, 62, 70, 71, 83, 84, 93 e 98, os quais não foram efetivados, conforme consta nos eventos 9, 19, 49, 50, 64, 73, 74, 85, 86, 94 e 100. A parte autora, em evento 104, requereu a citação por edital da requerida. É breve relatório. Decido. Nos termos do § 3º, do artigo 256, do Código de Processo civil, o requerido só será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Somente após esgotados os meios factíveis de localização do demandado é que estará aberta a via excepcional de citação editalícia, já que a citação é ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, observo que fora realizada pesquisa de endereço por meio dos sistemas judiciais, todavia as tentativas de localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, assim sendo, a citação via edital é medida que se impõe, razão pela qual DEFIRO o pedido de evento 104. Cite-se a parte requerida Noeli Candida De Souza, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para querendo, oferecer resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Conste do edital que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quanto ao requerido Andre Venture Campos, destaca-se que não foi realizada buscas de endereços via sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Dessa forma, a citação por edital deve ser precedida do esgotamento dos meios possíveis disponíveis para localização da parte requerida, consoante reza a letra da lei. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital do requerido André Venture Campos. Assim, EXPEÇA-SE ofício às empresas privadas (Vivo, Tim, Claro e Oi) e as concessionárias de água e energia do Estado de Goiás (Saneago e Equatorial) para que informem os endereços da parte requerida Andre Venture Campos, CPF/CNPJ: 316.417.498-57, que eventualmente constem em seus cadastros, no prazo de 20 (vinte) dias. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. Caso não seja encontrado novo endereço, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Decorrido o prazo concedido sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para ulteriores decisões. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 4.039/2025 (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.” Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.