Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5926625-34.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a Polo Passivo: Genesio Jose Dos Santos DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A em face GENESIO JOSE DOS SANTOS e ELIS ANGELA BRAZ DE GODOI SANTOS, ambos devidamente qualificados. Expedido termo de penhora (mov. 71), parte executada apresentou requerimento de impenhorabilidade parcial no que atine ao imóvel penhorado, haja vista que esse é considerado como pequena propriedade rural e necessário ao sustento da família, haja vista que arrendado. Pugnou o reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 84). Intimada, a parte exequente aduziu a ausência de comprovação do alegado, bem como que o imóvel foi dado em garantia hipotecária e, portanto, é penhorável. Pugnou a manutenção da penhora (mov. 87). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, protege a pequena propriedade rural, assegurando sua impenhorabilidade quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a delimitação da área, definida como pequena propriedade rural; b) que a área seja economicamente explorada pela família; c) que o débito que originou a penhora decorra da atividade produtiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela irrelevância do último requisito (REsp. n. 1.591.298-RJ – data de julgamento: 14/11/2017). Atualmente para se reconhecer a impenhorabilidade é necessário apenas a delimitação da área definida como pequena propriedade rural e que seja economicamente explorada pela família. A propósito, ante a lacuna legislativa quanto ao conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado como critério o disposto no art. 4º, II, alínea a, da Lei n. 8.629/1993, interpretação essa que se encontra em harmonia com o Tema 961 do STF, o qual no julgamento do ARE 1038507, firmou a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Ademais, tem-se que a extensão do módulo fiscal varia de município para município, atribuiu-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) estabelecer seu conceito, conforme parâmetros dos parágrafos 2º e 3 º do art. 50 do Estatuto da Terra. No caso concreto, observa-se que o bem penhorado se encontra situado nesta cidade de Itapuranga/GO, cujo módulo fiscal corresponde a 20 hectares, possuindo o imóvel denominado “Curral de Pedras e Piqui do Campo” área total de 170.72.10 hectares (mov. 84, arq. 2). Dessa maneira, tendo o bem imóvel penhorado ultrapassado o limite de 4 (quatro) módulos fiscais, não caracterizando-se a hipótese descrita no artigo 4º, inciso II da Lei Federal n. 8.629/1993, tem-se por inviável o reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que parcial, haja vista a ausência de preenchimento de requisito objeto do instituto, não havendo previsibilidade legal para o reconhecimento de impenhorabilidade parcial alegada. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de imóvel rural com área de 249,648 hectares, por exceder o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) fixado pela Lei nº 8.629/1993, afastando a alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade parcial de imóvel rural cuja área total excede o limite de quatro módulos fiscais, quando parte da propriedade seria explorada pela família do executado para sua subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 833, VIII, do CPC assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, exigindo cumulativamente: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural e (ii) que seja explorado pela família. Diante da ausência de definição legal específica no CPC, aplica-se o conceito da Lei nº 8.629/1993, que considera pequena propriedade rural aquela com área de até quatro módulos fiscais, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG).O imóvel penhorado possui 249,648 hectares, enquanto o módulo fiscal do Município de Fazenda Nova/GO é de 30 hectares, totalizando mais de oito módulos fiscais, extrapolando amplamente o limite legal de quatro módulos (120 hectares).A impenhorabilidade parcial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, pois as normas restritivas da responsabilidade patrimonial do devedor devem ser interpretadas de forma estrita, não admitindo ampliação analógica.O precedente do STJ no REsp 1.940.297/MG, invocado pelo agravante, não se aplica ao caso concreto, por tratar de imóveis contínuos com matrículas distintas cuja soma não ultrapassava quatro módulos fiscais, situação diversa da Fazenda do Boi I, que constitui única matrícula indivisa.A ausência de desmembramento formal e de individualização da área alegadamente impenhorável impede a execução parcial da constrição, inviabilizando juridicamente a alienação e o registro de eventual fração penhorável.O STF, no Tema 961 (ARE 1.038.507/PR), consolidou que a impenhorabilidade recai apenas sobre propriedades contínuas e com área total inferior a quatro módulos fiscais, não havendo previsão de proteção parcial dentro de imóveis maiores.Prevalece, assim, o entendimento de que, excedido o limite legal, a propriedade rural não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, tornando inviável o reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que parcialmente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige cumulativamente o enquadramento da área nos limites de até quatro módulos fiscais e a comprovação de sua exploração familiar. 2. A proteção constitucional e processual não alcança imóveis que excedem os limites de quatro módulos fiscais, ainda que parte da área seja utilizada para subsistência familiar. 3. As normas de impenhorabilidade são de interpretação restritiva, não sendo possível reconhecer impenhorabilidade parcial em imóvel rural indiviso e de área superior ao limite legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, ?a?.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961, Repercussão Geral);STJ, REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG; EAREsp 1.988.973/MS; TJGO, AI 5130492-09.2024.8.09.0040, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 29/04/2024;TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 03/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5453610-92.2025.8.09.0140, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2025 16:05:01) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade de imóveis rurais em execução de título extrajudicial. Os executados postularam a reforma da decisão, alegando que os bens se enquadram no conceito de pequena propriedade rural, trabalhada pela família e essencial para sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica a imóveis que, embora individualmente menores que quatro módulos fiscais, integram um complexo fundiário maior, e se o arrendamento desses bens, aliado à existência de outras fontes de renda, descaracteriza a exigência de exploração familiar e subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural pressupõe o cumprimento cumulativo de dois requisitos: limitação dimensional e exploração familiar para a subsistência. 4. A dimensão da pequena propriedade rural é aferida pela totalidade da área do devedor, e não por matrículas isoladas, especialmente quando estas integram um complexo fundiário maior. 5. A área total de propriedade do devedor, superior a quatro módulos fiscais, descaracteriza a condição de pequena propriedade rural. 6. O arrendamento do imóvel rural não implica automaticamente a impenhorabilidade, sendo necessária a prova de que os frutos são indispensáveis para a subsistência familiar. 7. A existência de outras fontes de renda para o executado desqualifica a alegação de que a propriedade penhorada é a única ou principal fonte de subsistência familiar. 8. O ônus de comprovar a exploração familiar e a dependência para subsistência do imóvel é do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção legal da pequena propriedade rural, para fins de impenhorabilidade, exige o cumprimento cumulativo da limitação dimensional e da efetiva exploração familiar para a subsistência do proprietário." "2. A aferição do limite dimensional da pequena propriedade rural deve considerar a totalidade da área pertencente ao devedor, ainda que composta por matrículas distintas, se estas formam um único complexo fundiário." "3. A ausência de prova de que os rendimentos do arrendamento do imóvel são indispensáveis para a subsistência familiar ou a existência de outras fontes de renda afastam a impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 17, 18, 373, 833, VIII; Lei nº 8.629/1991, art. 4º, II, ?a?; Lei nº 8.009/1990, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, AI: 2730501-87.2021.8.13.0000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câm. Cível, j. 20.04.2022, publ. 25.04.2022; TJ-MG, Agravo de Instrumento: 2430496-70.2023.8.13.0000, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câm. Cível, j. 08.12.2023, publ. 13.12.2023; TJ-PR, Agravo de Instrumento: 0045184-89.2022.8.16.0000, Rel. substituto Osvaldo Canela Junior, 14ª Câm. Cível, j. 04.03.2024, publ. 10.03.2024; STJ, REsp: 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2023, DJe 07.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento: 6021964-25.2024.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câm. Cível, publ. 08.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento: 5739607-23.2023.8.09.0013, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câm. Cível, j. 11.03.2024, DJe 11.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento: 5746737-75.2023.8.09.0074, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câm. Cível, DJe 11.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5522285-19.2025.8.09.0137, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2025 13:58:20) Ante o exposto, NÃO ACOLHO do incidente de impenhorabilidade aventado e, por consequência, mantenho hígida a penhora determinada nos autos. No mais, CUMPRA-SE na forma determinada na movimentação n. 38. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.