Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
09/03/2026, 13:08
Definitivo
18/02/2026, 10:28
Trânsito em julgado
18/02/2026, 10:27
Trânsito em julgado
18/02/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 17:10
Expedida/certificada
03/02/2026, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051 Requerente: Gm Areia E Brita Ltda. Requerido(a): Concreto Redimix Do Brasil S.a Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por GM AREIA E BRITA LTDA. em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., ambas qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 154 as partes noticiaram acerca da realização de acordo e, na oportunidade, pugnam pela sua homologação e consequente suspensão até o cumprimento integral do acordo celebrado. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 922, caput, c/c 487, III, “b”, do, Código e Processo Civil HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, até a data convencionada (22/05/2028), com as cautelas de praxe. Advirto, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. Considerando a omissão do acordo quanto as custas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051 Requerente: Gm Areia E Brita Ltda. Requerido(a): Concreto Redimix Do Brasil S.a Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por GM AREIA E BRITA LTDA. em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., ambas qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 154 as partes noticiaram acerca da realização de acordo e, na oportunidade, pugnam pela sua homologação e consequente suspensão até o cumprimento integral do acordo celebrado. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 922, caput, c/c 487, III, “b”, do, Código e Processo Civil HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, até a data convencionada (22/05/2028), com as cautelas de praxe. Advirto, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. Considerando a omissão do acordo quanto as custas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:30
Confirmada
12/01/2026, 17:50
Confirmada
12/01/2026, 17:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051 Requerente: Gm Areia E Brita Ltda. Requerido(a): Concreto Redimix Do Brasil S.a Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por GM AREIA E BRITA LTDA. em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., ambas qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 154 as partes noticiaram acerca da realização de acordo e, na oportunidade, pugnam pela sua homologação e consequente suspensão até o cumprimento integral do acordo celebrado. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 922, caput, c/c 487, III, “b”, do, Código e Processo Civil HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, até a data convencionada (22/05/2028), com as cautelas de praxe. Advirto, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. Considerando a omissão do acordo quanto as custas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051 Requerente: Gm Areia E Brita Ltda. Requerido(a): Concreto Redimix Do Brasil S.a Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por GM AREIA E BRITA LTDA. em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., ambas qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 154 as partes noticiaram acerca da realização de acordo e, na oportunidade, pugnam pela sua homologação e consequente suspensão até o cumprimento integral do acordo celebrado. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 922, caput, c/c 487, III, “b”, do, Código e Processo Civil HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, até a data convencionada (22/05/2028), com as cautelas de praxe. Advirto, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. Considerando a omissão do acordo quanto as custas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:30
Confirmada
12/01/2026, 17:50
Confirmada
12/01/2026, 17:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/01/2026, 17:40
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:08
Expedição de documento
01/12/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas de locomoção para expedição do mandado. Goiânia, 24 de novembro de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 09:41
Expedição de documento
24/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Com vistas à expedição do mandado de avaliação dos bens penhorados, fica a parte exequente novamente intimada para informar os endereços onde os mesmos se encontram, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 11 de novembro de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 15:22
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:48
Decurso de Prazo
11/11/2025, 14:42
Decurso de Prazo
11/11/2025, 14:41
Decurso de Prazo
11/11/2025, 14:41
Confirmada
30/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço completo onde os bens penhorados nos autos (duas pás carregadeiras, marca Hyundai, modelo HL-740-7A) poderão ser encontrados, a fim de ser possível o cumprimento da diligência, devendo conter o nome da rua/avenida, número, quadra, lote, bairro/setor, cidade, estado e CEP, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 29 de outubro de 2025 LAILA PEREIRA GARCIA MOREIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 18:10
Confirmada
29/10/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia e Brita Ltda.Requerido(a): Concreto Redimix do Brasil S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por GM AREIA E BRITA LTDA. em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., ambas qualificadas nos autos.Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da determinação emanada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5712841-42.2025.8.09.0051, conforme Acórdão juntado na movimentação n.º 130, bem como para apreciação dos embargos de declaração opostos pela executada na movimentação n.º 127.Os bens penhorados nos autos consistem em duas pás carregadeiras, marca Hyundai, modelo HL-740-7A, anteriormente avaliadas em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), conforme consta dos autos (movimentação n.º 85).É o relatório. DECIDO.Conforme se extrai da movimentação n.º 130, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, determinando a realização de nova avaliação dos bens penhorados, assim consignando, in pars:Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão combatida, no sentido de determinar a realização de nova avaliação das 02 (duas) pás carregadeiras penhoradas, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá, desta vez, especificar detalhadamente as características dos bens, incluindo o ano de fabricação, estado de conservação, e fundamentar o valor atribuído com base em pesquisa de mercado, nos termos do art. 872 do CPC.Diante dessa determinação do Juízo ad quem, a realização de nova avaliação implica necessariamente no cancelamento do leilão designado na decisão proferida na movimentação n.º 85.Consequentemente, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela executada na movimentação n.º 127, vez que a questão neles suscitada foi superada pela decisão do Pretório Goiano, que determinou a realização de nova avaliação.Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração opostos na movimentação n.º 127.Em cumprimento à determinação do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO o cancelamento do leilão designado na decisão da movimentação n.º 85, bem como de todos os atos dele decorrentes.Expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados nos autos (duas pás carregadeiras, marca Hyundai, modelo HL-740-7A), a ser cumprido por Oficial de Justiça.Consigne-se no mandado que o Oficial de Justiça deverá especificar detalhadamente as características dos bens, incluindo o ano de fabricação, estado de conservação, e fundamentar o valor atribuído com base em pesquisa de mercado, nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil, conforme determinação do Juízo ad quem.Intime-se o leiloeiro acerca da presente decisão para proceder às providências necessárias quanto ao cancelamento do leilão.Juntada a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia e Brita Ltda.Requerido(a): Concreto Redimix do Brasil S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por GM AREIA E BRITA LTDA. em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., ambas qualificadas nos autos.Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da determinação emanada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5712841-42.2025.8.09.0051, conforme Acórdão juntado na movimentação n.º 130, bem como para apreciação dos embargos de declaração opostos pela executada na movimentação n.º 127.Os bens penhorados nos autos consistem em duas pás carregadeiras, marca Hyundai, modelo HL-740-7A, anteriormente avaliadas em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), conforme consta dos autos (movimentação n.º 85).É o relatório. DECIDO.Conforme se extrai da movimentação n.º 130, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, determinando a realização de nova avaliação dos bens penhorados, assim consignando, in pars:Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão combatida, no sentido de determinar a realização de nova avaliação das 02 (duas) pás carregadeiras penhoradas, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá, desta vez, especificar detalhadamente as características dos bens, incluindo o ano de fabricação, estado de conservação, e fundamentar o valor atribuído com base em pesquisa de mercado, nos termos do art. 872 do CPC.Diante dessa determinação do Juízo ad quem, a realização de nova avaliação implica necessariamente no cancelamento do leilão designado na decisão proferida na movimentação n.º 85.Consequentemente, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela executada na movimentação n.º 127, vez que a questão neles suscitada foi superada pela decisão do Pretório Goiano, que determinou a realização de nova avaliação.Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração opostos na movimentação n.º 127.Em cumprimento à determinação do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO o cancelamento do leilão designado na decisão da movimentação n.º 85, bem como de todos os atos dele decorrentes.Expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados nos autos (duas pás carregadeiras, marca Hyundai, modelo HL-740-7A), a ser cumprido por Oficial de Justiça.Consigne-se no mandado que o Oficial de Justiça deverá especificar detalhadamente as características dos bens, incluindo o ano de fabricação, estado de conservação, e fundamentar o valor atribuído com base em pesquisa de mercado, nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil, conforme determinação do Juízo ad quem.Intime-se o leiloeiro acerca da presente decisão para proceder às providências necessárias quanto ao cancelamento do leilão.Juntada a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
29/10/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2025, 03:00
Confirmada
23/10/2025, 15:32
Outras Decisões
23/10/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 09:56
Documento
22/10/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 17:55
Expedida/certificada
14/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia E Brita LTDA.Requerido(a): Concreto Redimix do Brasil S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A. (movimentação n.º 100) em face da decisão proferida na movimentação n.º 85.A embargante alega omissão quanto à análise do pedido de exclusão do implemento bomba de concretagem do rol de bens penhorados.Embora intimada (movimentação n.º 101), a embargada não apresentou contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça (movimentação n.º 58), o cumprimento do mandado de penhora restringiu-se a duas pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL-740-7A, não tendo sido localizado o implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000 no local da diligência.A decisão proferida na movimentação n.º 44 havia determinado a penhora de três bens, incluindo referida bomba de concreto. Contudo, em razão da impossibilidade de sua localização pelo Oficial de Justiça, a constrição efetivamente recaiu apenas sobre as duas pás carregadeiras.A decisão embargada (movimentação n.º 85), ao analisar a alegação de excesso de penhora e deferir a designação de leilão judicial, limitou-se a apreciar as pás carregadeiras efetivamente penhoradas, deixando de se manifestar expressamente quanto ao destino da ordem de penhora do terceiro bem.Há, portanto, omissão a ser suprida.Considerando que: i) o implemento bomba de concreto não foi localizado na sede da executada; ii) a penhora efetivamente realizada recaiu apenas sobre as duas pás carregadeiras; iii) o valor das pás carregadeiras é suficiente para garantir a execução (conforme planilha da movimentação n.º 83); e, iv) não há nos autos elementos que indiquem a atual localização do referido implemento.Impõe-se o cancelamento da ordem de penhora do implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000, mantendo-se a constrição apenas sobre as duas pás carregadeiras já penhoradas, avaliadas e objeto do edital de leilão.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprindo a omissão apontada, CANCELAR a ordem de penhora do implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000, mantendo-se inalteradas as demais disposições da decisão embargada quanto às duas pás carregadeiras.Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem (movimentação n.º 119), determino a MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO até que o Tribunal comunique o julgamento definitivo do agravo, conforme decisão proferida na movimentação n.º 94.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia E Brita LTDA.Requerido(a): Concreto Redimix do Brasil S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A. (movimentação n.º 100) em face da decisão proferida na movimentação n.º 85.A embargante alega omissão quanto à análise do pedido de exclusão do implemento bomba de concretagem do rol de bens penhorados.Embora intimada (movimentação n.º 101), a embargada não apresentou contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça (movimentação n.º 58), o cumprimento do mandado de penhora restringiu-se a duas pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL-740-7A, não tendo sido localizado o implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000 no local da diligência.A decisão proferida na movimentação n.º 44 havia determinado a penhora de três bens, incluindo referida bomba de concreto. Contudo, em razão da impossibilidade de sua localização pelo Oficial de Justiça, a constrição efetivamente recaiu apenas sobre as duas pás carregadeiras.A decisão embargada (movimentação n.º 85), ao analisar a alegação de excesso de penhora e deferir a designação de leilão judicial, limitou-se a apreciar as pás carregadeiras efetivamente penhoradas, deixando de se manifestar expressamente quanto ao destino da ordem de penhora do terceiro bem.Há, portanto, omissão a ser suprida.Considerando que: i) o implemento bomba de concreto não foi localizado na sede da executada; ii) a penhora efetivamente realizada recaiu apenas sobre as duas pás carregadeiras; iii) o valor das pás carregadeiras é suficiente para garantir a execução (conforme planilha da movimentação n.º 83); e, iv) não há nos autos elementos que indiquem a atual localização do referido implemento.Impõe-se o cancelamento da ordem de penhora do implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000, mantendo-se a constrição apenas sobre as duas pás carregadeiras já penhoradas, avaliadas e objeto do edital de leilão.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprindo a omissão apontada, CANCELAR a ordem de penhora do implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000, mantendo-se inalteradas as demais disposições da decisão embargada quanto às duas pás carregadeiras.Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem (movimentação n.º 119), determino a MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO até que o Tribunal comunique o julgamento definitivo do agravo, conforme decisão proferida na movimentação n.º 94.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 18:43
Expedida/certificada
09/10/2025, 18:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 19:03
Documento
01/10/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 15:34
Documento
24/09/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL PARA CHAMAMENTO DE PROPOSTAS Edital de 1º e 2º Leilões de bem móvel (maquinário) e para intimação da Executada, CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., expedido na Ação de Execução de Título Extrajudicial no processo n° 5885311-16.2024.8.09.0051, em trâmite no 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, cuja Exequente é Gm Areia e Brita LTDA. Doutor, Eduardo Alvares de Oliveira, Juiz de Direito, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos dos Art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, que levará a leilão, o bem abaixo descrito, pelo Leiloeiro Oficial, Geoliano de Souza Lima, Juceg 53, sendo na modalidade eletrônica através do site www.teleselimaleiloes.com.br, em caso de vários lotes de leilão o encerramento dos lotes ocorrerá de modo escalonado, sucessivamente, até que o último lote finalize o leilão, em condições que seguem: LOTE DE LEILÃO: LOTE 01 – Bem móvel: PÁ CARREGADEIRA MARCA HYUNDAI, modelo HL – 740- 7A. Laudo de avaliação: funcionando, um dos pneus ruins, em regular estado. AVALIAÇÃO: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). LOTE 02 – Bem móvel: PÁ CARREGADEIRA MARCA HYUNDAI, modelo HL – 740- 7A. Laudo de avaliação: em estado razoável, pois está sem a concha, faltando também uma roda, com aparência de que está parada há um bom tempo. AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais). Local onde encontram-se os bens: Avenida Perimetral Norte, Gleba 4, Vila João Braz, Goiânia. Depositária fiel: Eneida Melo Cruz. DATA DOS LEILÕES: 1º Leilão: Somente na modalidade eletrônica, com início do período do leilão no dia 24 de outubro de 2025 às 11h até 03 de novembro de 2025 às 11h (horário de Brasília) através do site www.teleselimaleiloes.com.br. 2º Leilão: Somente na modalidade eletrônica, com início do período do leilão no dia 03 de novembro de 2025 às 11h até 10 de novembro de 2025 às 11h (horário de Brasília) através do site www.teleselimaleiloes.com.br. Condições do sistema: O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão e para o 2º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Caso sejam ofertados lances nos 03 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 03 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Do Cadastramento: Os interessados em participar do leilão na modalidade eletrônica deverão se cadastrar, no site www.teleselimaleiloes.com.br, até 72 horas antes do 1º leilão, e (ou) do 2º leilão. Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias autenticadas dos seguintes documentos: I – Pessoa Física: RG, CPF e comprovante de endereço (certidão de casamento se casado for); II – Pessoa Jurídica: Contrato Social, comprovante de endereço, documentos pessoais do sócio (RG e CPF) ou procuração com firma reconhecida da assinatura, ficando o cadastro sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficiais. Condições de Venda: Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou maior que a avaliação no 1º leilão ou aquele que der lance igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação no 2º leilão. Os lanços ofertados no site são considerados lanços à vista. Somente no caso que não haja lanços para pagamento à vista, serão admitidas propostas, que deverão ser encaminhadas por escrito, antes do início dos leilões, respeitando os respectivos valores mínimos de cada leilão, garantida por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. (Artigo 895, I, e II, § 1° e 2º CPC). Caso o arrematante estiver interessado em adquirir o bem em parcelas, deverá apresentar a sua proposta por escrito, com oferta de ao menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista. O saldo devedor será pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Observando-se que a comissão do Leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação só será expedida após o último pagamento. Por se tratar de leilão eletrônico as propostas deverão ser encaminhadas para o e-mail: [email protected]. Ressalte-se que o lanço à vista SEMPRE prevalecerá sobre a proposta parcelada. Pagamento: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil). A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ). Os lanços e dizeres inseridos na sessão online correrão exclusivamente por conta e risco do usuário. O pagamento será feito através de boleto bancário ou outro meio a ser indicado pelo leiloeiro oficial e o comprovante deverá ser imediatamente encaminhado para o e-mail: [email protected]. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (artigo 26 da Resolução 236 CNJ), sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 358, do Código Penal). Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação que será assinado pelo arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz, para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Cancelamento do leilão após publicação de edital: Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus a comissão (Art. 7º §3º Resolução 236 CNJ). Para adjudicação, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo exequente; Remição ou suspensão, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo executado. Obrigações do Arrematante: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, “Ad corpus”, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições antes das datas designadas para o leilão (arts. 18º da Resolução 236/2016 - CNJ). Tributos: Eventuais ônus sobre o bem móvel correrão por conta do arrematante, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, consoante o art. 908 §§1º, 2º, do Código de Processo Civil. Advertência: Constitui ato atentatório a dignidade da justiça à suscitação infundada de vício com objetivo de ensejar a desistência do arrematante, o suscitante será condenado em multa em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do bem. Dúvidas e Esclarecimentos - Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na J-34 com a rua J-28, quadra 54 lote 01, Galeria Espaço do Lago, Salas 07 e 08, Setor Jaó, Goiânia-GO ou ainda, pelo telefone (62) 3924-9209 e e-mail: [email protected]. Para participar acesse www.teleselimaleiloes.com.br. Pelo presente edital, fica a Executada, CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., intimada das designações supra, caso não seja intimada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, nos termos do Art. 889, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não consta dos autos recurso pendente de julgamento. E para que ninguém venha alegar ignorância, expediu-se este edital e o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887, §2º, do Código de Processo Civil. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos. Será o presente edital, publicado na forma da lei. Goiânia, 23 de setembro de 2025. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL PARA CHAMAMENTO DE PROPOSTAS Edital de 1º e 2º Leilões de bem móvel (maquinário) e para intimação da Executada, CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., expedido na Ação de Execução de Título Extrajudicial no processo n° 5885311-16.2024.8.09.0051, em trâmite no 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, cuja Exequente é Gm Areia e Brita LTDA. Doutor, Eduardo Alvares de Oliveira, Juiz de Direito, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos dos Art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, que levará a leilão, o bem abaixo descrito, pelo Leiloeiro Oficial, Geoliano de Souza Lima, Juceg 53, sendo na modalidade eletrônica através do site www.teleselimaleiloes.com.br, em caso de vários lotes de leilão o encerramento dos lotes ocorrerá de modo escalonado, sucessivamente, até que o último lote finalize o leilão, em condições que seguem: LOTE DE LEILÃO: LOTE 01 – Bem móvel: PÁ CARREGADEIRA MARCA HYUNDAI, modelo HL – 740- 7A. Laudo de avaliação: funcionando, um dos pneus ruins, em regular estado. AVALIAÇÃO: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). LOTE 02 – Bem móvel: PÁ CARREGADEIRA MARCA HYUNDAI, modelo HL – 740- 7A. Laudo de avaliação: em estado razoável, pois está sem a concha, faltando também uma roda, com aparência de que está parada há um bom tempo. AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais). Local onde encontram-se os bens: Avenida Perimetral Norte, Gleba 4, Vila João Braz, Goiânia. Depositária fiel: Eneida Melo Cruz. DATA DOS LEILÕES: 1º Leilão: Somente na modalidade eletrônica, com início do período do leilão no dia 24 de outubro de 2025 às 11h até 03 de novembro de 2025 às 11h (horário de Brasília) através do site www.teleselimaleiloes.com.br. 2º Leilão: Somente na modalidade eletrônica, com início do período do leilão no dia 03 de novembro de 2025 às 11h até 10 de novembro de 2025 às 11h (horário de Brasília) através do site www.teleselimaleiloes.com.br. Condições do sistema: O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão e para o 2º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Caso sejam ofertados lances nos 03 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 03 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Do Cadastramento: Os interessados em participar do leilão na modalidade eletrônica deverão se cadastrar, no site www.teleselimaleiloes.com.br, até 72 horas antes do 1º leilão, e (ou) do 2º leilão. Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias autenticadas dos seguintes documentos: I – Pessoa Física: RG, CPF e comprovante de endereço (certidão de casamento se casado for); II – Pessoa Jurídica: Contrato Social, comprovante de endereço, documentos pessoais do sócio (RG e CPF) ou procuração com firma reconhecida da assinatura, ficando o cadastro sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficiais. Condições de Venda: Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou maior que a avaliação no 1º leilão ou aquele que der lance igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação no 2º leilão. Os lanços ofertados no site são considerados lanços à vista. Somente no caso que não haja lanços para pagamento à vista, serão admitidas propostas, que deverão ser encaminhadas por escrito, antes do início dos leilões, respeitando os respectivos valores mínimos de cada leilão, garantida por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. (Artigo 895, I, e II, § 1° e 2º CPC). Caso o arrematante estiver interessado em adquirir o bem em parcelas, deverá apresentar a sua proposta por escrito, com oferta de ao menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista. O saldo devedor será pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Observando-se que a comissão do Leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação só será expedida após o último pagamento. Por se tratar de leilão eletrônico as propostas deverão ser encaminhadas para o e-mail: [email protected]. Ressalte-se que o lanço à vista SEMPRE prevalecerá sobre a proposta parcelada. Pagamento: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil). A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ). Os lanços e dizeres inseridos na sessão online correrão exclusivamente por conta e risco do usuário. O pagamento será feito através de boleto bancário ou outro meio a ser indicado pelo leiloeiro oficial e o comprovante deverá ser imediatamente encaminhado para o e-mail: [email protected]. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (artigo 26 da Resolução 236 CNJ), sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 358, do Código Penal). Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação que será assinado pelo arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz, para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Cancelamento do leilão após publicação de edital: Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus a comissão (Art. 7º §3º Resolução 236 CNJ). Para adjudicação, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo exequente; Remição ou suspensão, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo executado. Obrigações do Arrematante: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, “Ad corpus”, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições antes das datas designadas para o leilão (arts. 18º da Resolução 236/2016 - CNJ). Tributos: Eventuais ônus sobre o bem móvel correrão por conta do arrematante, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, consoante o art. 908 §§1º, 2º, do Código de Processo Civil. Advertência: Constitui ato atentatório a dignidade da justiça à suscitação infundada de vício com objetivo de ensejar a desistência do arrematante, o suscitante será condenado em multa em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do bem. Dúvidas e Esclarecimentos - Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na J-34 com a rua J-28, quadra 54 lote 01, Galeria Espaço do Lago, Salas 07 e 08, Setor Jaó, Goiânia-GO ou ainda, pelo telefone (62) 3924-9209 e e-mail: [email protected]. Para participar acesse www.teleselimaleiloes.com.br. Pelo presente edital, fica a Executada, CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., intimada das designações supra, caso não seja intimada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, nos termos do Art. 889, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não consta dos autos recurso pendente de julgamento. E para que ninguém venha alegar ignorância, expediu-se este edital e o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887, §2º, do Código de Processo Civil. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos. Será o presente edital, publicado na forma da lei. Goiânia, 23 de setembro de 2025. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 16:45
Confirmada
23/09/2025, 16:30
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:28
Expedição de documento
23/09/2025, 15:36
Confirmada
23/09/2025, 15:34
Confirmada
23/09/2025, 15:34
Documento
23/09/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 17:05
Expedida/certificada
15/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:32
Por decisão judicial
10/09/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia e Brita Ltda.Requerido(a): Concreto Redimix do Brasil S.A Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente da decisão liminar proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5712841-42.2025.8.09.0051, que deferiu o pedido de atribuição ao efeito suspensivo ao recurso manejado pela parte agravante/executada (movimentação n.º 91).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 73).Assim, SUSPENDO O ANDAMENTO do feito até o julgamento definitivo do recurso.Sobrevindo informações do julgamento definitivo, certifiquem-se e volvam-me os autos conclusos.Promova a 3ª UPJ das Varas Cíveis as anotações necessárias.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia e Brita Ltda.Requerido(a): Concreto Redimix do Brasil S.A Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente da decisão liminar proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5712841-42.2025.8.09.0051, que deferiu o pedido de atribuição ao efeito suspensivo ao recurso manejado pela parte agravante/executada (movimentação n.º 91).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 73).Assim, SUSPENDO O ANDAMENTO do feito até o julgamento definitivo do recurso.Sobrevindo informações do julgamento definitivo, certifiquem-se e volvam-me os autos conclusos.Promova a 3ª UPJ das Varas Cíveis as anotações necessárias.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 18:52
Outras Decisões
08/09/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:34
Documento
05/09/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia E Brita LTDA.Requerido(a): Concreto Redimix Do Brasil S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por GM AREIA E BRITA LTDA. em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., ambas qualificadas nos autos.Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos remanescentes formulados pela parte exequente na movimentação n.º 63 (leilão judicial e nomeação de leiloeiro) e para deliberação sobre alegação de excesso de penhora suscitada pela executada, considerando a planilha atualizada do débito apresentada pela exequente (movimentação n.º 83).É o relatório. Decido.Conforme planilha atualizada apresentada pela exequente (movimentação n.º 83), o valor atualizado da dívida até 31/8/2025 perfaz R$ 276.221,72 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos).Os bens penhorados consistem em duas pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL-740-7A, avaliadas em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais)A executada alega excesso de penhora, sustentando que o valor dos bens penhorados supera significativamente o valor da dívida exequenda. Contudo, não assiste razão à executada. Primeiramente, cumpre observar que o valor total dos bens penhorados supera em apenas 34% (trinta e quatro por cento) aproximadamente o valor da dívida atualizada, R$ 276.221,72 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), margem que se mostra razoável e proporcional considerando: i) a natural variação de preços que pode ocorrer em hasta pública, especialmente em segundo leilão (quando o valor mínimo é reduzido à metade); ii) os custos inerentes ao processo executivo (custas, honorários advocatícios, eventual comissão de leiloeiro); e, iii) a possibilidade de atualização do débito até a efetiva satisfação do crédito. Por fim, registre-se que a pá carregadeira avaliada em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) isoladamente considerada, seria insuficiente para cobrir integralmente o débito atualizado, considerando os acréscimos legais e eventuais custos do processo. Diante do exposto, INDEFIRO a alegação de excesso de penhora, mantendo-se a constrição sobre ambas as pás carregadeiras penhoradas. Quanto aos pedidos formulados pela exequente na movimentação n.º 63, DEFIRO o pedido de designação de leilão e DETERMINO a alienação do bem penhorado (movimentação n.º 58), através de leilão público, nos termos do art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias.Nomeio o leiloeiro judicial Geoliano de Souza Lima, que deverá ser intimado por e-mail e/ou telefone ([email protected] / (62) 3924-9209/9.9980-1892), que prestará compromisso legal.A alienação judicial deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo ser concomitantemente presencial (híbrida). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, devidos pelo arrematante, ou, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, devidos pelo exequente em caso de adjudicação e pelo executado em caso de remição ou suspensão da execução.Tão logo o leiloeiro público nomeado fixe as datas de realização dos leilões, deverá promover a elaboração e publicação do edital, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para o leilão e solicitar ao Juízo, com prazo suficiente para realização do ato, a expedição das intimações, observando rigorosamente os requisitos e prazos legais.Após a realização do leilão, caso frutífero, o leiloeiro deverá lavrar o auto de arrematação, nele colhendo a assinatura do arrematante, pondo sua assinatura, promovendo a juntada do documento aos autos, acompanhado da ata do leilão, devendo ainda depositar no prazo de 1 (um) dia, em conta judicial vinculada aos presentes autos, o produto da alienação, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Sendo infrutífero, o leiloeiro deverá descrever na ata as principais ocorrências do procedimento.O preço mínimo a ser praticado é o da avaliação judicial constante nos autos. O arrematante deverá pagar o preço no ato da arrematação, ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução.No segundo leilão o preço mínimo será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Caso o arrematante estiver interessado em adquirir o bem em parcelas, deverá apresentar a sua proposta por escrito, com oferta de ao menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis.O saldo devedor será pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.No caso de concorrência de interessados, prevalecerá à proposta de pagamento à vista sobre a de pagamento parcelado, e no de igual espécie prefere o de maior valor.Intime-se o leiloeiro público, para conhecimento e adoção das devidas providências.Intimem-seGoiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia E Brita LTDA.Requerido(a): Concreto Redimix Do Brasil S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por GM AREIA E BRITA LTDA. em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., ambas qualificadas nos autos.Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos remanescentes formulados pela parte exequente na movimentação n.º 63 (leilão judicial e nomeação de leiloeiro) e para deliberação sobre alegação de excesso de penhora suscitada pela executada, considerando a planilha atualizada do débito apresentada pela exequente (movimentação n.º 83).É o relatório. Decido.Conforme planilha atualizada apresentada pela exequente (movimentação n.º 83), o valor atualizado da dívida até 31/8/2025 perfaz R$ 276.221,72 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos).Os bens penhorados consistem em duas pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL-740-7A, avaliadas em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais)A executada alega excesso de penhora, sustentando que o valor dos bens penhorados supera significativamente o valor da dívida exequenda. Contudo, não assiste razão à executada. Primeiramente, cumpre observar que o valor total dos bens penhorados supera em apenas 34% (trinta e quatro por cento) aproximadamente o valor da dívida atualizada, R$ 276.221,72 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), margem que se mostra razoável e proporcional considerando: i) a natural variação de preços que pode ocorrer em hasta pública, especialmente em segundo leilão (quando o valor mínimo é reduzido à metade); ii) os custos inerentes ao processo executivo (custas, honorários advocatícios, eventual comissão de leiloeiro); e, iii) a possibilidade de atualização do débito até a efetiva satisfação do crédito. Por fim, registre-se que a pá carregadeira avaliada em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) isoladamente considerada, seria insuficiente para cobrir integralmente o débito atualizado, considerando os acréscimos legais e eventuais custos do processo. Diante do exposto, INDEFIRO a alegação de excesso de penhora, mantendo-se a constrição sobre ambas as pás carregadeiras penhoradas. Quanto aos pedidos formulados pela exequente na movimentação n.º 63, DEFIRO o pedido de designação de leilão e DETERMINO a alienação do bem penhorado (movimentação n.º 58), através de leilão público, nos termos do art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias.Nomeio o leiloeiro judicial Geoliano de Souza Lima, que deverá ser intimado por e-mail e/ou telefone ([email protected] / (62) 3924-9209/9.9980-1892), que prestará compromisso legal.A alienação judicial deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo ser concomitantemente presencial (híbrida). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, devidos pelo arrematante, ou, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, devidos pelo exequente em caso de adjudicação e pelo executado em caso de remição ou suspensão da execução.Tão logo o leiloeiro público nomeado fixe as datas de realização dos leilões, deverá promover a elaboração e publicação do edital, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para o leilão e solicitar ao Juízo, com prazo suficiente para realização do ato, a expedição das intimações, observando rigorosamente os requisitos e prazos legais.Após a realização do leilão, caso frutífero, o leiloeiro deverá lavrar o auto de arrematação, nele colhendo a assinatura do arrematante, pondo sua assinatura, promovendo a juntada do documento aos autos, acompanhado da ata do leilão, devendo ainda depositar no prazo de 1 (um) dia, em conta judicial vinculada aos presentes autos, o produto da alienação, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Sendo infrutífero, o leiloeiro deverá descrever na ata as principais ocorrências do procedimento.O preço mínimo a ser praticado é o da avaliação judicial constante nos autos. O arrematante deverá pagar o preço no ato da arrematação, ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução.No segundo leilão o preço mínimo será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Caso o arrematante estiver interessado em adquirir o bem em parcelas, deverá apresentar a sua proposta por escrito, com oferta de ao menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis.O saldo devedor será pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.No caso de concorrência de interessados, prevalecerá à proposta de pagamento à vista sobre a de pagamento parcelado, e no de igual espécie prefere o de maior valor.Intime-se o leiloeiro público, para conhecimento e adoção das devidas providências.Intimem-seGoiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 17:23
Confirmada
03/09/2025, 14:15
Outras Decisões
03/09/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.* I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de bens móveis (duas pás carregadeiras e uma bomba de concreto) de propriedade da executada, em ação de execução por quantia certa. A executada, ora agravante, objetiva a reforma da decisão para afastar a penhora, alegando a impenhorabilidade dos bens por serem imprescindíveis à sua atividade empresarial e por violação do princípio da menor onerosidade, bem como a determinação de penhora de bens inicialmente nomeados pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, pode ser estendida à executada, que se qualifica como sociedade anônima, e se os bens penhorados são efetivamente indispensáveis à sua atividade, afastando a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente estende o benefício da impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, às pessoas jurídicas de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual.4. Para a aplicação da impenhorabilidade, é exigido que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, não bastando a simples utilidade.5. O ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens compete à executada.6. A agravante, por ser uma sociedade anônima com capital social elevado, não se enquadra nos conceitos de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, o que afasta a aplicação da impenhorabilidade em seu favor.7. A executada não se desincumbiu do ônus de provar que os bens penhorados são indispensáveis para as suas atividades empresariais.8. A execução se processa no interesse do credor, alcançando todos os bens presentes e futuros do devedor para a satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: "1. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, aplica-se excepcionalmente a microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que os bens sejam indispensáveis à continuidade de sua atividade. 2. Não se aplica o benefício da impenhorabilidade do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, à pessoa jurídica que não se enquadra nos conceitos de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, como no caso de sociedade anônima com capital social elevado. 3. Compete à executada comprovar a indispensabilidade dos bens para a sua atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789; CPC, art. 833, V; CPC, art. 833, § 3º; CPC, art. 835, VI.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 13/02/2019; STJ, REsp 512555/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 14/10/2003, DJ 24/05/2004; TJGO, AI 5281703-72.2022.8.09.0134, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câm. Cível, j. 26/07/2022, DJe 26/07/2022; TJ-DF, AI 07038984220228070000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 25/05/2022, DJe 07/06/2022. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447895-45.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/AAGRAVADO: GM AREIA E BRITA LTDARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7º Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, proposta por GM AREIA E BRITA LTDA, ora agravada, em desfavor da agravante. Ação (mov. 01 dos autos de origem): a exequente (agravada) GM Areia e Brita Ltda ajuizou a ação de execução originária visando o recebimento do crédito decorrente da prestação de serviço de transporte de matéria-prima para a executada (agravante), representado por 14 duplicatas, no valor total de R$ 180.300,60. Decisão agravada (mov. 44 dos autos de origem): na decisão agravada, após tentativas infrutíferas de constrição de bens da executada, o magistrado deferiu a penhora dos bens móveis indicados pela exequente - 2 (duas) pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL740-7A e 1 (um) implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000 -, determinando avaliação e nomeação do representante legal da empresa como depositário fiel. Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignada, a executada interpôs o presente instrumental objetivando a reforma da decisão agravada, a fim de afastar penhora das pás carregadeiras e da bomba de concreto, com o reconhecimento da impenhorabilidade desses bens nos termos do artigo 833, V, do CPC, e a determinação de penhora dos bens inicialmente nomeados pela executada. Passo à análise pretendida. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de penhora dos bens indicados pela parte exequente/agravada, sendo 2 (duas) pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL740-7A e 1 (um) implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000, após tentativas infrutíferas de constrição de bens da executada/agravante. Como já destacado na decisão liminar, apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência tem estendido o benefício da impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso V, do CPC, às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, e, ainda, que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, cabendo à executada o ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos referidos bens, sendo insuficiente a simples utilidade. A propósito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE MÁQUINAS. PESSOA JURÍDICA. BENS UTILIZADOS PARA A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.334.561/SP), assentou o entendimento de que, em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art.833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5281703-72.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022)PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. BENS INDISPENSÁVEIS À SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA. ART. 649, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. I - Os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a aplicação do inciso IV do artigo 649 do CPC, quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa. (...) (STJ - REsp: 512555 SC 2003/0048066-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/05/2004 p. 168) (grifei) No caso dos autos, a despeito da aparente indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens penhorados, observa-se que a executada/agravante se trata de sociedade anônima de porte relevante, com capital social de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), não produzindo prova de que os bens penhorados são indispensáveis, o que afasta por completo o benefício da impenhorabilidade pleiteado pela agravante. Veja-se: Desse modo, uma vez que a agravante não se enquadra no conceito de microempresa, empresas de pequeno porte, ou de microempreendedora individual, bem como não se desincumbiu do seu ônus de provar que os bens penhorados são indispensáveis para as suas atividades empresariais, não incide a regra de impenhorabilidade versada no art. 833, V e § 3º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO BEM MÓVEL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, ?[e]m regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.? ( AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 13/2/2019). 2. Na hipótese, uma vez que a agravante não se enquadra no conceito de microempresa, empresas de pequeno porte, ou de microempreendedora individual, bem como não se desincumbiu do seu ônus de provar que os bens penhorados são indispensáveis para as suas atividades empresariais, não incide a regra de impenhorabilidade versada no art. 833, V e § 3º, do CPC. 2.1. A execução se processa no interesse do credor e alcança todos os bens atuais e futuros do devedor para a satisfação da dívida ( CPC, art. 789). Logo, a penhora de bens móveis encontrados no estabelecimento da agravante - sociedade anônima de porte relevante, com contratos de elevados valores firmados junto ao poder público - não encerra qualquer ilegalidade, pois plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, inciso VI, do Codex processual. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-DF 07038984220228070000 1426515, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) Por fim, é bom que se diga que a execução se processa no interesse do credor e alcança todos os bens atuais e futuros do devedor para a satisfação da dívida (art. 789 do CPC). Feitas tais considerações, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo GrauRelator F09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447895-45.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/AAGRAVADO: GM AREIA E BRITA LTDARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.* I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de bens móveis (duas pás carregadeiras e uma bomba de concreto) de propriedade da executada, em ação de execução por quantia certa. A executada, ora agravante, objetiva a reforma da decisão para afastar a penhora, alegando a impenhorabilidade dos bens por serem imprescindíveis à sua atividade empresarial e por violação do princípio da menor onerosidade, bem como a determinação de penhora de bens inicialmente nomeados pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, pode ser estendida à executada, que se qualifica como sociedade anônima, e se os bens penhorados são efetivamente indispensáveis à sua atividade, afastando a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente estende o benefício da impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, às pessoas jurídicas de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual.4. Para a aplicação da impenhorabilidade, é exigido que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, não bastando a simples utilidade.5. O ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens compete à executada.6. A agravante, por ser uma sociedade anônima com capital social elevado, não se enquadra nos conceitos de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, o que afasta a aplicação da impenhorabilidade em seu favor.7. A executada não se desincumbiu do ônus de provar que os bens penhorados são indispensáveis para as suas atividades empresariais.8. A execução se processa no interesse do credor, alcançando todos os bens presentes e futuros do devedor para a satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: "1. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, aplica-se excepcionalmente a microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que os bens sejam indispensáveis à continuidade de sua atividade. 2. Não se aplica o benefício da impenhorabilidade do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, à pessoa jurídica que não se enquadra nos conceitos de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, como no caso de sociedade anônima com capital social elevado. 3. Compete à executada comprovar a indispensabilidade dos bens para a sua atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789; CPC, art. 833, V; CPC, art. 833, § 3º; CPC, art. 835, VI.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 13/02/2019; STJ, REsp 512555/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 14/10/2003, DJ 24/05/2004; TJGO, AI 5281703-72.2022.8.09.0134, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câm. Cível, j. 26/07/2022, DJe 26/07/2022; TJ-DF, AI 07038984220228070000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 25/05/2022, DJe 07/06/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447895-45.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo GrauRelator K07
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.* I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de bens móveis (duas pás carregadeiras e uma bomba de concreto) de propriedade da executada, em ação de execução por quantia certa. A executada, ora agravante, objetiva a reforma da decisão para afastar a penhora, alegando a impenhorabilidade dos bens por serem imprescindíveis à sua atividade empresarial e por violação do princípio da menor onerosidade, bem como a determinação de penhora de bens inicialmente nomeados pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, pode ser estendida à executada, que se qualifica como sociedade anônima, e se os bens penhorados são efetivamente indispensáveis à sua atividade, afastando a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente estende o benefício da impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, às pessoas jurídicas de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual.4. Para a aplicação da impenhorabilidade, é exigido que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, não bastando a simples utilidade.5. O ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens compete à executada.6. A agravante, por ser uma sociedade anônima com capital social elevado, não se enquadra nos conceitos de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, o que afasta a aplicação da impenhorabilidade em seu favor.7. A executada não se desincumbiu do ônus de provar que os bens penhorados são indispensáveis para as suas atividades empresariais.8. A execução se processa no interesse do credor, alcançando todos os bens presentes e futuros do devedor para a satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: "1. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, aplica-se excepcionalmente a microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que os bens sejam indispensáveis à continuidade de sua atividade. 2. Não se aplica o benefício da impenhorabilidade do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, à pessoa jurídica que não se enquadra nos conceitos de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, como no caso de sociedade anônima com capital social elevado. 3. Compete à executada comprovar a indispensabilidade dos bens para a sua atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789; CPC, art. 833, V; CPC, art. 833, § 3º; CPC, art. 835, VI.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 13/02/2019; STJ, REsp 512555/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 14/10/2003, DJ 24/05/2004; TJGO, AI 5281703-72.2022.8.09.0134, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câm. Cível, j. 26/07/2022, DJe 26/07/2022; TJ-DF, AI 07038984220228070000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 25/05/2022, DJe 07/06/2022. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447895-45.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/AAGRAVADO: GM AREIA E BRITA LTDARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7º Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, proposta por GM AREIA E BRITA LTDA, ora agravada, em desfavor da agravante. Ação (mov. 01 dos autos de origem): a exequente (agravada) GM Areia e Brita Ltda ajuizou a ação de execução originária visando o recebimento do crédito decorrente da prestação de serviço de transporte de matéria-prima para a executada (agravante), representado por 14 duplicatas, no valor total de R$ 180.300,60. Decisão agravada (mov. 44 dos autos de origem): na decisão agravada, após tentativas infrutíferas de constrição de bens da executada, o magistrado deferiu a penhora dos bens móveis indicados pela exequente - 2 (duas) pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL740-7A e 1 (um) implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000 -, determinando avaliação e nomeação do representante legal da empresa como depositário fiel. Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignada, a executada interpôs o presente instrumental objetivando a reforma da decisão agravada, a fim de afastar penhora das pás carregadeiras e da bomba de concreto, com o reconhecimento da impenhorabilidade desses bens nos termos do artigo 833, V, do CPC, e a determinação de penhora dos bens inicialmente nomeados pela executada. Passo à análise pretendida. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de penhora dos bens indicados pela parte exequente/agravada, sendo 2 (duas) pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL740-7A e 1 (um) implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000, após tentativas infrutíferas de constrição de bens da executada/agravante. Como já destacado na decisão liminar, apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência tem estendido o benefício da impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso V, do CPC, às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, e, ainda, que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, cabendo à executada o ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos referidos bens, sendo insuficiente a simples utilidade. A propósito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE MÁQUINAS. PESSOA JURÍDICA. BENS UTILIZADOS PARA A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.334.561/SP), assentou o entendimento de que, em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art.833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5281703-72.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022)PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. BENS INDISPENSÁVEIS À SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA. ART. 649, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. I - Os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a aplicação do inciso IV do artigo 649 do CPC, quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa. (...) (STJ - REsp: 512555 SC 2003/0048066-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/05/2004 p. 168) (grifei) No caso dos autos, a despeito da aparente indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens penhorados, observa-se que a executada/agravante se trata de sociedade anônima de porte relevante, com capital social de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), não produzindo prova de que os bens penhorados são indispensáveis, o que afasta por completo o benefício da impenhorabilidade pleiteado pela agravante. Veja-se: Desse modo, uma vez que a agravante não se enquadra no conceito de microempresa, empresas de pequeno porte, ou de microempreendedora individual, bem como não se desincumbiu do seu ônus de provar que os bens penhorados são indispensáveis para as suas atividades empresariais, não incide a regra de impenhorabilidade versada no art. 833, V e § 3º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO BEM MÓVEL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, ?[e]m regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.? ( AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 13/2/2019). 2. Na hipótese, uma vez que a agravante não se enquadra no conceito de microempresa, empresas de pequeno porte, ou de microempreendedora individual, bem como não se desincumbiu do seu ônus de provar que os bens penhorados são indispensáveis para as suas atividades empresariais, não incide a regra de impenhorabilidade versada no art. 833, V e § 3º, do CPC. 2.1. A execução se processa no interesse do credor e alcança todos os bens atuais e futuros do devedor para a satisfação da dívida ( CPC, art. 789). Logo, a penhora de bens móveis encontrados no estabelecimento da agravante - sociedade anônima de porte relevante, com contratos de elevados valores firmados junto ao poder público - não encerra qualquer ilegalidade, pois plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, inciso VI, do Codex processual. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-DF 07038984220228070000 1426515, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) Por fim, é bom que se diga que a execução se processa no interesse do credor e alcança todos os bens atuais e futuros do devedor para a satisfação da dívida (art. 789 do CPC). Feitas tais considerações, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo GrauRelator F09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447895-45.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/AAGRAVADO: GM AREIA E BRITA LTDARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.* I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de bens móveis (duas pás carregadeiras e uma bomba de concreto) de propriedade da executada, em ação de execução por quantia certa. A executada, ora agravante, objetiva a reforma da decisão para afastar a penhora, alegando a impenhorabilidade dos bens por serem imprescindíveis à sua atividade empresarial e por violação do princípio da menor onerosidade, bem como a determinação de penhora de bens inicialmente nomeados pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, pode ser estendida à executada, que se qualifica como sociedade anônima, e se os bens penhorados são efetivamente indispensáveis à sua atividade, afastando a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente estende o benefício da impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, às pessoas jurídicas de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual.4. Para a aplicação da impenhorabilidade, é exigido que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, não bastando a simples utilidade.5. O ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens compete à executada.6. A agravante, por ser uma sociedade anônima com capital social elevado, não se enquadra nos conceitos de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, o que afasta a aplicação da impenhorabilidade em seu favor.7. A executada não se desincumbiu do ônus de provar que os bens penhorados são indispensáveis para as suas atividades empresariais.8. A execução se processa no interesse do credor, alcançando todos os bens presentes e futuros do devedor para a satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: "1. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, aplica-se excepcionalmente a microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que os bens sejam indispensáveis à continuidade de sua atividade. 2. Não se aplica o benefício da impenhorabilidade do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, à pessoa jurídica que não se enquadra nos conceitos de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, como no caso de sociedade anônima com capital social elevado. 3. Compete à executada comprovar a indispensabilidade dos bens para a sua atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789; CPC, art. 833, V; CPC, art. 833, § 3º; CPC, art. 835, VI.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 13/02/2019; STJ, REsp 512555/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 14/10/2003, DJ 24/05/2004; TJGO, AI 5281703-72.2022.8.09.0134, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câm. Cível, j. 26/07/2022, DJe 26/07/2022; TJ-DF, AI 07038984220228070000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 25/05/2022, DJe 07/06/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447895-45.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo GrauRelator K07
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 12:45
Expedida/certificada
21/08/2025, 12:39
Documento
21/08/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia e Brita LTDA.Requerido(a): Concreto Redimix do Brasil S.A. Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS BENS E POR EXCESSO DE PENHORA apresentada pela executada CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A. (movimentação n.º 64), bem como pedido de substituição de depositário (movimentação n.º 65).Conforme determinado no despacho da movimentação n.º 67, a exequente foi intimada para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela executada e quedou-se inerte.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A princípio, não verifico nenhuma situação a descaracterizar o atestado pelo Oficial de Justiça. Explico.O art. 870 do Código de Processo Civil trata da avaliação, estabelecendo que será feita por Oficial de Justiça, facultando ao juiz a nomeação de avaliador caso sejam necessários conhecimentos especializados. In casu, verifica-se que o laudo foi elaborado com observância dos requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, de modo que não há que se falar em sua invalidação. Além disso, sabe-se que o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, de modo que não há como prosperar as impugnações apresentadas pelo executado, desprovidas de elementos concretos que desabonem o valor atribuído ao bem. Nesse sentido:EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO FORMULADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. TODAVIA, AUSENTE DE CONTRAPROVA EFICAZ NESSE SENTIDO. REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PARA INFIRMAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO FEITO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 26 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada que homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado formulado por Oficial de Justiça, mormente quando, embora a parte agravante alegue que exista relevante discrepância entre o valor da aludida avaliação e o que seria o correto para a região, especialmente pelo lapso temporal, todavia, deixou de trazer prova mínima, suficiente e eficaz nesse sentido, não bastando meras alegações para infirmar a conclusão do laudo de avaliação pericial elaborado por Oficial de Justiça. Inteligência do enunciado da Súmula 26 deste TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5141455-85.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.2. A avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade.3. Para que se avalie novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos previstos no artigo 873, do Código de Processo Civil.4. Ausente vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação pelo Oficial de Justiça, além de não constar prova documental relevante, é despicienda a realização de nova avaliação do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5405657-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (grifei).Sendo assim, a mera juntada de avaliações particulares pelo executado não é apta, por si só, para desconstituir o laudo oficial, bem como justificar a realização de nova avaliação, mormente quando a avaliação judicial preencheu corretamente as condições necessárias previstas no art. 872 do Código de Processo Civil quais sejam: a especificação dos bens com suas características, o estado em que se encontram, bem como seu valor.A executada requereu, ainda, a substituição do depositário Sebastião de Assunção Ferreira Júnior por Eneida Melo Cruz, diretora da empresa. Considerando que a requerente é diretora da executada e manifestou expressamente a assunção das responsabilidades do encargo, o pedido é razoável e não prejudica a execução, o pedido de substituição deve ser deferido.Isto posto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação dos bens penhorados. Por outro lado, DEFIRO a substituição e NOMEIO como nova depositária fiel ENEIDA MELO CRUZ, brasileira, solteira, engenheira, RG n.º 5.263.671-9 SSP/SP, CPF n.º 560.068.538-68.Antes de analisar a alegação de excesso de penhora e os pedidos relativos ao leilão judicial, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito.Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
13/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia e Brita LTDA.Requerido(a): Concreto Redimix do Brasil S.A. Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS BENS E POR EXCESSO DE PENHORA apresentada pela executada CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A. (movimentação n.º 64), bem como pedido de substituição de depositário (movimentação n.º 65).Conforme determinado no despacho da movimentação n.º 67, a exequente foi intimada para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela executada e quedou-se inerte.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A princípio, não verifico nenhuma situação a descaracterizar o atestado pelo Oficial de Justiça. Explico.O art. 870 do Código de Processo Civil trata da avaliação, estabelecendo que será feita por Oficial de Justiça, facultando ao juiz a nomeação de avaliador caso sejam necessários conhecimentos especializados. In casu, verifica-se que o laudo foi elaborado com observância dos requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, de modo que não há que se falar em sua invalidação. Além disso, sabe-se que o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, de modo que não há como prosperar as impugnações apresentadas pelo executado, desprovidas de elementos concretos que desabonem o valor atribuído ao bem. Nesse sentido:EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO FORMULADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. TODAVIA, AUSENTE DE CONTRAPROVA EFICAZ NESSE SENTIDO. REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PARA INFIRMAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO FEITO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 26 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada que homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado formulado por Oficial de Justiça, mormente quando, embora a parte agravante alegue que exista relevante discrepância entre o valor da aludida avaliação e o que seria o correto para a região, especialmente pelo lapso temporal, todavia, deixou de trazer prova mínima, suficiente e eficaz nesse sentido, não bastando meras alegações para infirmar a conclusão do laudo de avaliação pericial elaborado por Oficial de Justiça. Inteligência do enunciado da Súmula 26 deste TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5141455-85.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.2. A avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade.3. Para que se avalie novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos previstos no artigo 873, do Código de Processo Civil.4. Ausente vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação pelo Oficial de Justiça, além de não constar prova documental relevante, é despicienda a realização de nova avaliação do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5405657-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (grifei).Sendo assim, a mera juntada de avaliações particulares pelo executado não é apta, por si só, para desconstituir o laudo oficial, bem como justificar a realização de nova avaliação, mormente quando a avaliação judicial preencheu corretamente as condições necessárias previstas no art. 872 do Código de Processo Civil quais sejam: a especificação dos bens com suas características, o estado em que se encontram, bem como seu valor.A executada requereu, ainda, a substituição do depositário Sebastião de Assunção Ferreira Júnior por Eneida Melo Cruz, diretora da empresa. Considerando que a requerente é diretora da executada e manifestou expressamente a assunção das responsabilidades do encargo, o pedido é razoável e não prejudica a execução, o pedido de substituição deve ser deferido.Isto posto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação dos bens penhorados. Por outro lado, DEFIRO a substituição e NOMEIO como nova depositária fiel ENEIDA MELO CRUZ, brasileira, solteira, engenheira, RG n.º 5.263.671-9 SSP/SP, CPF n.º 560.068.538-68.Antes de analisar a alegação de excesso de penhora e os pedidos relativos ao leilão judicial, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito.Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 11:52
Outras Decisões
12/08/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia e Brita LTDA.Requerido(a): Concreto Redimix do Brasil S.A. Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Em observância ao princípio esculpido nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à avaliação dos bens juntada pela executada à movimentação n.º 64.Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia e Brita LTDA.Requerido(a): Concreto Redimix do Brasil S.A. Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Em observância ao princípio esculpido nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à avaliação dos bens juntada pela executada à movimentação n.º 64.Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 15:33
Mero expediente
28/07/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 15:01
Confirmada
03/07/2025, 15:01
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5885311-16.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Gm Areia e Brita Ltda.Polo passivo: Concreto Redimix do Brasil S.A.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por GM AREIA E BRITA LTDA em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em análise aos autos observa-se que a parte executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão aportada no evento n.º 44, tendo o Juízo ad quem indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento n.º 51).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento n.º 44).Assim, cumpra-se conforme determinado na decisão aportada no evento n.º 44.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)4Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
16/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 21:11
Outras Decisões
14/06/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:19
Documento
11/06/2025, 08:06
Expedição de documento
03/06/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia E Brita Ltda.Requerido(a): Concreto Redimix Do Brasil S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por GM AREIA E BRITA LTDA. em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Verifica-se que a parte executada foi citada (movimentação n.º 18) e, no prazo legal, nomeou à penhora dois maquinários: 1 (uma) auto bomba Schwing Stetter, 28m, modelo BPL600, ano 1987, capacidade de 60m³/h, sem motor; e 1 (uma) auto bomba Schwing Stetter, 28m, modelo BPL600, equipada com coxo, barra batedora, comporta e tubulação em meia-vida, incluindo bomba hidráulica, bateria de bombeio e caixa Stibel, sem motor, alegando que o valor de mercado dos bens seria de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para cada uma das máquinas (movimentação n.º 19).A exequente impugnou a nomeação dos bens (movimentação n.º 25), argumentando que se tratam de sucatas de acessórios de caminhão destinados a ferro-velho, fabricados em 1987, sem valor econômico para garantir a execução, requerendo a penhora online via SISBAJUD.Em decisão proferida à movimentação n.º 28, foi indeferida a indicação dos bens e determinada a penhora online via SISBAJUD, que restou infrutífera conforme resultado da Central SISBAJUD (movimentação n.º 37).Intimada, a exequente indicou novos bens à penhora (movimentação n.º 42), sendo 2 (duas) pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL740-7A e 1 (um) implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000, localizados na sede da empresa executada.Após, vieram-me os conclusos para decisão.É o relatório. DECIDO.De início, ressalta-se que o processo de execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente mediante a expropriação de bens do devedor. No caso em tela, trata-se de execução por quantia certa, fundamentada em títulos executivos extrajudiciais (duplicatas), nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil.Nesse viés, observo que a executada foi citada e, no prazo legal, nomeou bens à penhora. Contudo, a nomeação foi impugnada pela exequente por se tratarem de bens sem valor econômico suficiente e, por decisão já proferida nos autos, foi determinada a penhora online, que restou infrutífera.Na sequência, a exequente indicou novos bens à penhora, quais sejam: duas pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL740-7A e um implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000, localizados na sede da empresa executada.A ordem preferencial de penhora está prevista no art. 835 do Código de Processo Civil:"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos."Conforme se verifica, esgotada a tentativa de penhora de dinheiro (inciso I), a penhora deve recair sobre os demais bens, observada a ordem de preferência. Os bens indicados pela exequente (pás carregadeiras e bomba de concreto) enquadram-se no inciso VI do artigo supramencionado, que trata dos "bens móveis em geral".Ressalte-se que, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, cabendo a este a indicação dos bens a serem penhorados quando frustradas as tentativas anteriores.Ademais, o art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que:"§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente."Assim, considerando que a tentativa de penhora online restou infrutífera e que a executada não cumpriu voluntariamente a obrigação, mostra-se adequada a penhora dos bens indicados pela exequente, desde que suficientes para garantir a execução.No caso, os bens indicados (2 [duas] pás carregadeiras e 1 [uma] bomba de concreto) são bens de valor considerável, aparentemente capazes de garantir, ao menos parcialmente, o valor da execução, que atualmente perfaz o montante de R$ 248.229,76 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo atualizada (movimentação n.º 33).Ademais, diferentemente dos bens anteriormente indicados pela executada, que foram rejeitados por se tratarem de maquinário antigo e sem comprovação de funcionamento, os bens agora indicados pela exequente aparentam ser operacionais, conforme as imagens juntadas aos autos.Diante dessas considerações, verifica-se que os bens indicados pela exequente estão em conformidade com a ordem legal de preferência, após esgotada a tentativa de penhora de dinheiro, e aparentam ser suficientes para garantir a execução.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito de 2 (duas) pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL740-7A e de 1 (um) implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING – SPL 2.000., ambos de propriedade da executada CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., localizados em sua sede.O oficial de justiça deverá avaliar os bens no ato da penhora, observando o estado de conservação e o valor de mercado, podendo, se necessário, solicitar o auxílio de avaliador especializado.NOMEIO como depositário dos bens o representante legal da empresa executada, que deverá ser advertido das obrigações do depositário fiel, nos termos dos arts. 161 a 164 do Código de Processo Civil.Efetivada a penhora, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de locomoção para cumprimento do mandado, conforme determinado na movimentação n.º 34.Após o cumprimento das diligências, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5885311-16.2024.8.09.0051Requerente: Gm Areia E Brita Ltda.Requerido(a): Concreto Redimix Do Brasil S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por GM AREIA E BRITA LTDA. em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Verifica-se que a parte executada foi citada (movimentação n.º 18) e, no prazo legal, nomeou à penhora dois maquinários: 1 (uma) auto bomba Schwing Stetter, 28m, modelo BPL600, ano 1987, capacidade de 60m³/h, sem motor; e 1 (uma) auto bomba Schwing Stetter, 28m, modelo BPL600, equipada com coxo, barra batedora, comporta e tubulação em meia-vida, incluindo bomba hidráulica, bateria de bombeio e caixa Stibel, sem motor, alegando que o valor de mercado dos bens seria de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para cada uma das máquinas (movimentação n.º 19).A exequente impugnou a nomeação dos bens (movimentação n.º 25), argumentando que se tratam de sucatas de acessórios de caminhão destinados a ferro-velho, fabricados em 1987, sem valor econômico para garantir a execução, requerendo a penhora online via SISBAJUD.Em decisão proferida à movimentação n.º 28, foi indeferida a indicação dos bens e determinada a penhora online via SISBAJUD, que restou infrutífera conforme resultado da Central SISBAJUD (movimentação n.º 37).Intimada, a exequente indicou novos bens à penhora (movimentação n.º 42), sendo 2 (duas) pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL740-7A e 1 (um) implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000, localizados na sede da empresa executada.Após, vieram-me os conclusos para decisão.É o relatório. DECIDO.De início, ressalta-se que o processo de execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente mediante a expropriação de bens do devedor. No caso em tela, trata-se de execução por quantia certa, fundamentada em títulos executivos extrajudiciais (duplicatas), nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil.Nesse viés, observo que a executada foi citada e, no prazo legal, nomeou bens à penhora. Contudo, a nomeação foi impugnada pela exequente por se tratarem de bens sem valor econômico suficiente e, por decisão já proferida nos autos, foi determinada a penhora online, que restou infrutífera.Na sequência, a exequente indicou novos bens à penhora, quais sejam: duas pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL740-7A e um implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING - SPL 2.000, localizados na sede da empresa executada.A ordem preferencial de penhora está prevista no art. 835 do Código de Processo Civil:"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos."Conforme se verifica, esgotada a tentativa de penhora de dinheiro (inciso I), a penhora deve recair sobre os demais bens, observada a ordem de preferência. Os bens indicados pela exequente (pás carregadeiras e bomba de concreto) enquadram-se no inciso VI do artigo supramencionado, que trata dos "bens móveis em geral".Ressalte-se que, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, cabendo a este a indicação dos bens a serem penhorados quando frustradas as tentativas anteriores.Ademais, o art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que:"§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente."Assim, considerando que a tentativa de penhora online restou infrutífera e que a executada não cumpriu voluntariamente a obrigação, mostra-se adequada a penhora dos bens indicados pela exequente, desde que suficientes para garantir a execução.No caso, os bens indicados (2 [duas] pás carregadeiras e 1 [uma] bomba de concreto) são bens de valor considerável, aparentemente capazes de garantir, ao menos parcialmente, o valor da execução, que atualmente perfaz o montante de R$ 248.229,76 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo atualizada (movimentação n.º 33).Ademais, diferentemente dos bens anteriormente indicados pela executada, que foram rejeitados por se tratarem de maquinário antigo e sem comprovação de funcionamento, os bens agora indicados pela exequente aparentam ser operacionais, conforme as imagens juntadas aos autos.Diante dessas considerações, verifica-se que os bens indicados pela exequente estão em conformidade com a ordem legal de preferência, após esgotada a tentativa de penhora de dinheiro, e aparentam ser suficientes para garantir a execução.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito de 2 (duas) pás carregadeiras marca Hyundai modelo HL740-7A e de 1 (um) implemento 106, bomba de concreto, marca SCHWING – SPL 2.000., ambos de propriedade da executada CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., localizados em sua sede.O oficial de justiça deverá avaliar os bens no ato da penhora, observando o estado de conservação e o valor de mercado, podendo, se necessário, solicitar o auxílio de avaliador especializado.NOMEIO como depositário dos bens o representante legal da empresa executada, que deverá ser advertido das obrigações do depositário fiel, nos termos dos arts. 161 a 164 do Código de Processo Civil.Efetivada a penhora, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de locomoção para cumprimento do mandado, conforme determinado na movimentação n.º 34.Após o cumprimento das diligências, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:24
Confirmada
02/06/2025, 09:56
deferimento
02/06/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 26 de março de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 7 de março de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:53
Documento
07/03/2025, 10:12
Expedição de documento
27/02/2025, 16:27
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:08
Outras Decisões
24/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 19:27
Mero expediente
16/12/2024, 07:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)