Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaItapirapuã - Juizado Especial CívelProcesso: 5984579-41.2024.8.09.0084Autor: Instituto Docerrado LtdaRequerido: Joao Goncalves FilhoSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação de execução proposta por INSTITUTO DO CERRADO LTDA em desfavor de JOAO GONCALVES FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Foi proferida decisão no evento nº 6, determinando a emenda à petição inicial, com a juntada do título executivo apto a amparar a execução, bem como a comprovação da efetiva prestação dos serviços.A parte exequente, por meio da petição de evento nº 8, requereu dilação de prazo, o que foi deferido por este juízo no evento nº 10, concedendo-se o prazo adicional de 5 (cinco) dias.Entretanto, conforme certificado no evento nº 12, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora.É o relatório. DECIDO.Verifica-se dos autos que a parte exequente foi regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, deixando, contudo, de cumprir integralmente a ordem judicial.A ausência de título executivo hábil, documento essencial à propositura da presente ação, configura hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.Isto posto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso IV, c/c arts. 321, parágrafo único, ambos do CPC, para julgar EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, da mesma lei.Sem custas e honorários advocatícios.Publicada e registrada, intime-se apenas a parte autora, através de seu procurador. Dispensada a intimação da parte requerida, uma vez que não chegou a integrar a relação processual.Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos.Cumpra-se.ITAPIRAPUÃ, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 1.853/2025)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 09:46
Indeferimento da petição inicial
02/06/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Juizado Especial CívelE-mail: [email protected] nº: 5984579-41.2024.8.09.0084Polo Ativo: Instituto Docerrado LtdaPolo Passivo(s): Joao Goncalves FilhoDESPACHO Considerando o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o determinado à mov. 06, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, data da assinatura digital. LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHOJuíza de Direito