Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5960738-46.2024.8.09.0042 SENTENÇATrata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” proposta por OTÁVIO RODRIGUES BATISTA e MARCELA RODRIGUES BATISTA em face de VALTUIR ALVES BATISTA, partes qualificadas nos autos. Recebida a inicial no ev. 4 e concedida a gratuidade de justiça às partes. No ev. 18, os autores pugnaram pelo deferimento da averbação premonitória da “cota parte do executado” dos imóveis indicados, sendo o pedido indeferido no ev. 23.No ev. 35, a parte autora pleiteou a penhora online nas contas bancárias do executado via SISBAJUD e pela restrição de veículos, via RENAJUD, o que foi deferido no ev. 38.Respostas negativas das pesquisas (ev. 44).No ev. 59, a parte autora pugnou pela penhora dos semoventes que indicou. Antes de ser apreciado o pedido, sobreveio minuta de acordo entre as partes, informada pelo réu (ev. 61). No ev. 69, os exequentes confirmaram a celebração do acordo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de acordo extrajudicial lícito, efetuado entre pessoas maiores e capazes. O acordo apresentado preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal. Portanto, inexistindo qualquer óbice, impõe-se a homologação da transação ora em apreço e a consequente extinção do processo, à luz do art. 487, III, "b", do CPC. DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o referido acordo, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas remanescentes, se existentes, são inexigíveis, por força da isenção prevista no parágrafo 3° do art. 90 do CPC, considerando o acordo firmado antes da sentença. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal formulado pelas partes no pacto entabulado, tendo em vista não haver prejuízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)