Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5962447-15.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Requerido: Junio José Da Silva Elias DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda. em desfavor de Junio José da Silva Elias. Em despachos anteriores (ev. 37 e 42), determinou-se à parte exequente a juntada do Contrato Social da empresa PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UNIÃO SILVA LTDA, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de quotas sociais formulado no evento 34. A parte exequente, em cumprimento, promoveu a juntada do referido documento no evento 45. Analisando o Contrato Social da empresa PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UNIÃO SILVA LTDA, constata-se que a única sócia é a Sra. MARCILENE CAMILO GOMES, não havendo qualquer menção ao executado, Sr. Junio José da Silva Elias, como integrante do quadro societário. A informação de que o executado seria sócio da referida empresa foi extraída da declaração de imposto de renda obtida via INFOJUD, na qual consta a titularidade de 100% das quotas de capital em nome do executado. Contudo, o registro na Junta Comercial, que possui fé pública e prevalece para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, indica pessoa diversa como única titular da sociedade. Diante da divergência e da ausência de prova de que o executado seja, de fato, sócio da empresa PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UNIÃO SILVA LTDA, o pedido de penhora de quotas sociais não pode ser acolhido neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora das quotas sociais da empresa PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UNIÃO SILVA LTDA, formulado no evento 34. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Nada sendo manifestado, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, procedendo-se ao arquivamento e baixa do presente feito, com averbação da pendência de quitação ou equivalente. Fica desde logo DEFERIDO o desarquivamento dos autos, sem recolhimento de custas, caso seja requerido até o final da suspensão deferida. Ultrapassado o prazo de suspensão/arquivamento, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV