Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 6073543-12.2024.8.09.0051 Requerente: Luma Gás Ltda Requerido(a): Mjm Comercio Varejista De Gas Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LUMA GÁS LTDA em desfavor de JACQUELINE ALVES DE SOUZA e MJM COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA., partes qualificadas nos autos. Foi determinada a tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da parte executada (movimentação n.º 104). A parte executada Jacqueline Alves de Souza, compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por ostentarem natureza alimentar, tratando-se de verba salarial no montante de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (movimentação n.º 121). A exequente apresentou réplica, pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção integral das constrições (movimentação n.º 126). Posteriormente, a executada trouxe aos autos manifestação de urgência, noticiando novo bloqueio no valor de R$ 3.247,24 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), pleiteando igualmente o desbloqueio dessa importância (movimentação n.º 127). Na movimentação n.º 130, foi juntado o espelho das constrições SISBAJUD, efetivadas nas constas bancárias da parte executada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, aduzindo que decorrem de verba salarial. Nesse contexto, sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros. A despeito da regra de impenhorabilidade de proventos destinados ao sustento do devedor, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Sendo assim, a executada demonstrou, de forma satisfatória, que o valor de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) bloqueado em sua conta-corrente possui inequívoca natureza salarial. Com efeito, os documentos juntados às movimentações n.os 121 e 127 comprovam que referida quantia corresponde à remuneração percebida pela executada em decorrência de seu vínculo empregatício. O valor em questão encontra correspondência no espelho de constrições juntado nas movimentações n.os 122 e 130, que registra o bloqueio na referida ordem judicial, com o holerite da executada Jacqueline Alves de Souza (movimentação n.º 127, arquivo n.º 2). No entanto, em vista que foi bloqueado o montante total de R$ 1.105,56 (mil cento e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo comprovado apenas a impenhorabilidade do valor de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), necessária a manutenção do bloqueio relativo ao montante remanescente de R$ 116,69 (cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos). Por outro lado, quanto ao valor de R$ 3.247,24 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) noticiado na manifestação de urgência (movimentação n.º 127), o referido montante não consta no espelho de constrições juntado nas movimentações n.os 122 e 130, não sendo possível confirmar, por ora, a existência, a origem e a regularidade de tal constrição nos presentes autos. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a ausência de correspondência entre o valor indicado e o espelho de constrições do processo impede o controle judicial adequado sobre a legalidade e a origem da medida constritiva apontada. A impugnação à penhora pressupõe, necessariamente, que o bloqueio impugnado seja identificável e verificável nos próprios autos, sob pena de se invadir a esfera de competência de outro eventual feito executivo ou de se determinar o desbloqueio de valor não sujeito à jurisdição deste Juízo. Registre-se que a mera juntada de extrato bancário indicando o bloqueio, sem que haja correspondência com as ordens judiciais identificadas no presente processo, não é suficiente para autorizar o desbloqueio nesta sede. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impugnação à penhora formulado pela executada Jacqueline Alves de Souza (movimentações n.os 121 e 127), para DECLARAR a impenhorabilidade do valor bloqueado nas suas contas bancárias, apenas relativo ao montante de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), por se tratarem de verbas de natureza salarial, na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), nas contas bancárias da executada Jacqueline Alves de Souza, via sistema SISBAJUD (movimentação n.º 122). Caso necessário, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para restituição dos valores em favor da executada. Por outro lado, DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, sobre o valor remanescente, em favor da parte exequente. Remetam-se os autos ao CENOPES para que proceda à transferência do valor remanescente de R$ 116,69 (cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), constrito na conta bancária da parte executada, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, acrescidos de rendimentos, caso haja, em favor da parte exequente, em conta bancária indicada por este na petição de movimentação n.º 126. Concluídas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento aos autos com as medidas constritivas necessárias, indicando bens da parte executada, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 6073543-12.2024.8.09.0051 Requerente: Luma Gás Ltda Requerido(a): Mjm Comercio Varejista De Gas Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LUMA GÁS LTDA em desfavor de JACQUELINE ALVES DE SOUZA e MJM COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA., partes qualificadas nos autos. Foi determinada a tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da parte executada (movimentação n.º 104). A parte executada Jacqueline Alves de Souza, compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por ostentarem natureza alimentar, tratando-se de verba salarial no montante de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (movimentação n.º 121). A exequente apresentou réplica, pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção integral das constrições (movimentação n.º 126). Posteriormente, a executada trouxe aos autos manifestação de urgência, noticiando novo bloqueio no valor de R$ 3.247,24 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), pleiteando igualmente o desbloqueio dessa importância (movimentação n.º 127). Na movimentação n.º 130, foi juntado o espelho das constrições SISBAJUD, efetivadas nas constas bancárias da parte executada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, aduzindo que decorrem de verba salarial. Nesse contexto, sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros. A despeito da regra de impenhorabilidade de proventos destinados ao sustento do devedor, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Sendo assim, a executada demonstrou, de forma satisfatória, que o valor de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) bloqueado em sua conta-corrente possui inequívoca natureza salarial. Com efeito, os documentos juntados às movimentações n.os 121 e 127 comprovam que referida quantia corresponde à remuneração percebida pela executada em decorrência de seu vínculo empregatício. O valor em questão encontra correspondência no espelho de constrições juntado nas movimentações n.os 122 e 130, que registra o bloqueio na referida ordem judicial, com o holerite da executada Jacqueline Alves de Souza (movimentação n.º 127, arquivo n.º 2). No entanto, em vista que foi bloqueado o montante total de R$ 1.105,56 (mil cento e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo comprovado apenas a impenhorabilidade do valor de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), necessária a manutenção do bloqueio relativo ao montante remanescente de R$ 116,69 (cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos). Por outro lado, quanto ao valor de R$ 3.247,24 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) noticiado na manifestação de urgência (movimentação n.º 127), o referido montante não consta no espelho de constrições juntado nas movimentações n.os 122 e 130, não sendo possível confirmar, por ora, a existência, a origem e a regularidade de tal constrição nos presentes autos. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a ausência de correspondência entre o valor indicado e o espelho de constrições do processo impede o controle judicial adequado sobre a legalidade e a origem da medida constritiva apontada. A impugnação à penhora pressupõe, necessariamente, que o bloqueio impugnado seja identificável e verificável nos próprios autos, sob pena de se invadir a esfera de competência de outro eventual feito executivo ou de se determinar o desbloqueio de valor não sujeito à jurisdição deste Juízo. Registre-se que a mera juntada de extrato bancário indicando o bloqueio, sem que haja correspondência com as ordens judiciais identificadas no presente processo, não é suficiente para autorizar o desbloqueio nesta sede. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impugnação à penhora formulado pela executada Jacqueline Alves de Souza (movimentações n.os 121 e 127), para DECLARAR a impenhorabilidade do valor bloqueado nas suas contas bancárias, apenas relativo ao montante de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), por se tratarem de verbas de natureza salarial, na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), nas contas bancárias da executada Jacqueline Alves de Souza, via sistema SISBAJUD (movimentação n.º 122). Caso necessário, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para restituição dos valores em favor da executada. Por outro lado, DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, sobre o valor remanescente, em favor da parte exequente. Remetam-se os autos ao CENOPES para que proceda à transferência do valor remanescente de R$ 116,69 (cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), constrito na conta bancária da parte executada, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, acrescidos de rendimentos, caso haja, em favor da parte exequente, em conta bancária indicada por este na petição de movimentação n.º 126. Concluídas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento aos autos com as medidas constritivas necessárias, indicando bens da parte executada, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Petição
13/04/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 16:09
Confirmada
30/03/2026, 15:21
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:54
Petição
27/03/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 23 de março de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 02 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 6073543-12.2024.8.09.0051 Requerente: Luma Gás Ltda Requerido(a): Mjm Comercio Varejista De Gas Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LUMA GÁS LTDA em desfavor de JACQUELINE ALVES DE SOUZA e MJM COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA., partes qualificadas nos autos. Foi determinada a tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da parte executada (movimentação n.º 104). A parte executada Jacqueline Alves de Souza, compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por ostentarem natureza alimentar, tratando-se de verba salarial no montante de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (movimentação n.º 121). A exequente apresentou réplica, pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção integral das constrições (movimentação n.º 126). Posteriormente, a executada trouxe aos autos manifestação de urgência, noticiando novo bloqueio no valor de R$ 3.247,24 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), pleiteando igualmente o desbloqueio dessa importância (movimentação n.º 127). Na movimentação n.º 130, foi juntado o espelho das constrições SISBAJUD, efetivadas nas constas bancárias da parte executada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, aduzindo que decorrem de verba salarial. Nesse contexto, sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros. A despeito da regra de impenhorabilidade de proventos destinados ao sustento do devedor, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Sendo assim, a executada demonstrou, de forma satisfatória, que o valor de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) bloqueado em sua conta-corrente possui inequívoca natureza salarial. Com efeito, os documentos juntados às movimentações n.os 121 e 127 comprovam que referida quantia corresponde à remuneração percebida pela executada em decorrência de seu vínculo empregatício. O valor em questão encontra correspondência no espelho de constrições juntado nas movimentações n.os 122 e 130, que registra o bloqueio na referida ordem judicial, com o holerite da executada Jacqueline Alves de Souza (movimentação n.º 127, arquivo n.º 2). No entanto, em vista que foi bloqueado o montante total de R$ 1.105,56 (mil cento e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo comprovado apenas a impenhorabilidade do valor de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), necessária a manutenção do bloqueio relativo ao montante remanescente de R$ 116,69 (cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos). Por outro lado, quanto ao valor de R$ 3.247,24 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) noticiado na manifestação de urgência (movimentação n.º 127), o referido montante não consta no espelho de constrições juntado nas movimentações n.os 122 e 130, não sendo possível confirmar, por ora, a existência, a origem e a regularidade de tal constrição nos presentes autos. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a ausência de correspondência entre o valor indicado e o espelho de constrições do processo impede o controle judicial adequado sobre a legalidade e a origem da medida constritiva apontada. A impugnação à penhora pressupõe, necessariamente, que o bloqueio impugnado seja identificável e verificável nos próprios autos, sob pena de se invadir a esfera de competência de outro eventual feito executivo ou de se determinar o desbloqueio de valor não sujeito à jurisdição deste Juízo. Registre-se que a mera juntada de extrato bancário indicando o bloqueio, sem que haja correspondência com as ordens judiciais identificadas no presente processo, não é suficiente para autorizar o desbloqueio nesta sede. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impugnação à penhora formulado pela executada Jacqueline Alves de Souza (movimentações n.os 121 e 127), para DECLARAR a impenhorabilidade do valor bloqueado nas suas contas bancárias, apenas relativo ao montante de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), por se tratarem de verbas de natureza salarial, na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 988,87 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), nas contas bancárias da executada Jacqueline Alves de Souza, via sistema SISBAJUD (movimentação n.º 122). Caso necessário, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para restituição dos valores em favor da executada. Por outro lado, DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, sobre o valor remanescente, em favor da parte exequente. Remetam-se os autos ao CENOPES para que proceda à transferência do valor remanescente de R$ 116,69 (cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), constrito na conta bancária da parte executada, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, acrescidos de rendimentos, caso haja, em favor da parte exequente, em conta bancária indicada por este na petição de movimentação n.º 126. Concluídas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento aos autos com as medidas constritivas necessárias, indicando bens da parte executada, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Petição
13/04/2026, 12:35
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 16:09
Confirmada
30/03/2026, 15:21
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:54
Petição
27/03/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 23 de março de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 02 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 14:55
Confirmada
23/03/2026, 14:37
Ato ordinatório
23/03/2026, 14:18
Ato ordinatório
23/03/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 6073543-12.2024.8.09.0051 Requerente: Luma Gás Ltda Requerido(a): Mjm Comercio Varejista De Gas Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer a tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada, bem como a pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD (movimentação n.º 102). É o breve relato. DECIDO. De início, considerando a necessidade de localização de bens para satisfação do crédito exequendo, mostra-se pertinente o deferimento do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática, da inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, bem como das pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Nessa esteira, sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei). Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado. Outrossim, no que tange à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, mostra-se necessária a obtenção de cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto sobre a Renda da parte executada, a fim de viabilizar a localização de bens penhoráveis. Por fim, visto que a parte executada foi citada por hora certa (movimentação n.º 70), sendo que não há falar em revelia por se tratar de ação execução de título extrajudicial (art. 239, § 2º, II do Código de Processo Civil). Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido penhora online, via sistema SISBAJUD e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado. DEFIRO, ainda, o pedido de pesquisa de bens via sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, bem como DETERMINO a realização desta última, observando-se as providências acima elencadas. Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência. No tocante à pesquisa via RENAJUD, sendo frutífera a pesquisa, deverá ser promovida anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. Após, deverá ser intimada a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da penhora do veículo e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (art. 159 do Código de Processo Civil) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Após, o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 18:22
deferimento
19/03/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 12:53
Expedida/certificada
04/03/2026, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 16:15
Expedição de documento
25/02/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 18 de fevereiro de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 19:12
Confirmada
18/02/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 6073543-12.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Luma Gás Ltda Requerido(a): Mjm Comercio Varejista De Gas Ltda ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de locomoção em quantidade suficiente e para o endereço correspondente, a fim de possibilitar a expedição do mandado. Goiânia, 6 de fevereiro de 2026. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário TABELA DE QUANTIDADE DE LOCOMOÇÕES POR TIPO DE MANDADO - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (Ofício Circular 301/2023)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 15:20
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 16:13
Expedida/certificada
17/12/2025, 16:06
Documento
17/12/2025, 01:59
Expedida/Certificada
18/11/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, por este ato, fica a parte autora intimada, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais. Salienta-se que o recolhimento das custas de locomoção deverá observar os valores e quantidades descritos na tabela referencial abaixo. TABELA REFERENCIAL: TIPO DE MANDADO/QUANTIDADE DE LOCOMOÇÕES NECESSÁRIAS TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Arresto na Execução 1 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação (todos os tipos de Ação 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação para o Advogado 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 3 de novembro de 2025. MARCONI FELIX DA SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 17:53
Expedição de documento
03/11/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 6073543-12.2024.8.09.0051 Requerente: Luma Gás LTDA. Requerido(a): Mjm Comercio Varejista de Gás LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LUMA GÁS LTDA., em face de MJM COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA., partes qualificadas nos autos. A exequente requereu, em petição da movimentação n.º 76, a inclusão da sócia Jacqueline Alves de Souza no polo passivo da execução, apresentando certidão da JUCEG que comprova a extinção da pessoa jurídica executada em 29/4/2024, mediante distrato social no qual a referida sócia assumiu expressamente a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes. A pretensão merece acolhimento. Conforme a Cláusula Quinta do distrato social é clara ao estabelecer que "a responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio JACQUELINE ALVES DE SOUZA". Há assunção expressa e voluntária da responsabilidade pelos passivos da sociedade extinta, conforme cláusula contratual do distrato, tornando a ex-sócia legitimada passivamente para responder pela presente execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente à movimentação n.º 76 e DETERMINO: i) a inclusão de Jacqueline Alves de Souza, CPF n.º 703.552.131-33, residente na 10ª rua, rua 20, s/n, Casa, Bairro Manoel Caetano, Silvânia/GO, CEP 75180-000, no polo passivo da presente execução, em substituição à pessoa jurídica extinta; ii) a expedição de mandado de citação da executada Jacqueline Alves de Souza, no endereço acima indicado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 12.816,58 (doze mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, ou indique bens à penhora, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. iii) proceda-se à retificação do polo passivo nos registros processuais. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 20:02
deferimento
31/10/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 6073543-12.2024.8.09.0051Requerente: Luma Gás LTDA.Requerido(a): MJM Comércio Varejista de Gás LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 71, a parte exequente requer a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG para obtenção de cópia do contrato social, seguida das últimas alterações e averbação de baixa da pessoa jurídica executada, que teria sido extinta por liquidação voluntária após a propositura da presente demanda. O pedido visa qualificar adequadamente os sócios da executada para eventual inclusão no polo passivo, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil.Ressalta-se que os documentos arquivados na Junta Comercial são públicos e podem ser solicitados pelo próprio exequente, não se justificando a intervenção judicial para o fim pretendido. O Poder Judiciário deve atuar subsidiariamente na coleta de informações, intervindo apenas quando a parte comprovar a impossibilidade de obtenção dos documentos por seus próprios meios, o que não ocorreu no caso em análise.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à JUCEG, formulado pela parte exequente.Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto à JUCEG para obtenção da documentação pretendida ou promova o regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito10/1
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 19:25
Indeferimento
17/10/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 15:33
Expedida/certificada
03/10/2025, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2025, 14:20
Expedição de documento
02/10/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de 03 locomoções de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 26 de setembro de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 05:30
Confirmada
26/09/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 6073543-12.2024.8.09.0051Requerente: Luma Gás LTDA.Requerido(a): Mjm Comercio Varejista de Gás LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Após inúmeras tentativas frustradas de satisfazer seu crédito, o exequente pleiteou penhora de bens que guarnecem a empresa executada.Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a parte executada não quitou o débito e nem apresentou bens à penhora, bem como estou infrutífera a tentativa de penhora online através do SISBAJUD.Assim, DEFIRO a penhora dos bens que guarnecem a empresa executada, a ser cumprida no endereço da citação.De consequência, EXPEÇA-SE mandado para penhora, avaliação e intimação, de bens existentes a serem encontrados na empresa executada, suficientes para garantir a execução, observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil e indispensáveis à atividade da pessoa jurídica.Consigne-se no mandado que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento deverá lavrar certidão circunstanciada descrevendo os bens que guarnecem a empresa executada (art. 835, § 1°, do Código de Processo Civil).Outrossim, NOMEIO a parte exequente como depositária (art. 840, §1º, do Código de Processo Civil). Caberá a parte exequente providenciar o transporte bens porventura penhorados e removidos.Deverá constar no mandado a permissão de auxílio policial e ordem de arrombamento, bem como a informação de que eventual embaraço ao cumprimento da ordem judicial deverá ser reportado na certidão do mandado para as providências pertinentes, inclusive remessa de cópia ao Ministério Público.Não encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça relacionar pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, § 1º do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas de locomoção necessárias, expeça-se.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência acerca do resultado da pesquisa INFOJUD juntada no evento 36. Goiânia - GO, 24 de setembro de 2025. Viviane Guimarães de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 18:50
deferimento
24/09/2025, 18:35
Confirmada
24/09/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:06
Expedida/certificada
24/09/2025, 13:06
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 17 de setembro de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 12:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 11:55
Documento
16/09/2025, 14:04
Expedição de documento
06/08/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 15:05
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de julho de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 15:50
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:41
Documento
17/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 6073543-12.2024.8.09.0051Requerente: Luma Gás LTDA.Requerido(a): Mjm Comercio Varejista De Gas Ltda. Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requer que seja realizada tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada e que seja concedida a reiteração automática conhecida como "teimosinha" (movimentação n.º 36).É o breve relato. DECIDO.Sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei).Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.Assim, DEFIRO o pedido formulado na petição constante da movimentação n.º 36 e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado.Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência.Após, o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 15:32
deferimento
04/07/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 24 de junho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 23:31
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:45
Documento
24/06/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de junho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 13:02
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:35
Documento
18/06/2025, 10:28
Expedição de documento
16/06/2025, 14:26
Expedição de documento
16/06/2025, 14:23
Expedição de documento
16/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 PROCESSO N°: 6073543-12.2024.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Luma Gás Ltda PROMOVIDO(S): Mjm Comercio Varejista De Gas Ltda ATO ORDINATÓRIO Para as custas judiciais, relativas às pesquisas de bens; buscas de endereços e cadastro de inadimplentes, deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para as custas judiciais, relativas à emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 3 de junho de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 6073543-12.2024.8.09.0051Requerente: Luma Gás Ltda.Requerido(a): Mjm Comercio Varejista de Gás Ltda. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 16, a parte exequente requer a realização de pesquisa nos sistemas conveniados do judiciário como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens e valores passíveis de penhora.Nesse viés, DEFIRO os pedidos formulados e DETERMINO a pesquisas de bens, em nome da parte executada, na forma pleiteada pela exequente, consoante o disposto no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil.Por outro lado, conforme previsão da súmula n.º 44 do TJGO e em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil), DETERMINO, desde já, a consulta junto ao sistema INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, mediante recolhimento de custas (inciso II, do item 16, da tabela IX, da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), sob pena de não realização do ato.Feito o preparo das diligências, estas deverão ser cumpridas pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme guia recolhida pela parte autora.Após o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Apresentada manifestação, deverá a 3ª UPJ Cível cumprir conforme os termos do art. 130, VI e VII, in fine, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do TJGO.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 09:56
deferimento
02/06/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Protocolo: 6073543-12.2024.8.09.0051 Parte autora: Luma Gás Ltda Parte ré: Mjm Comercio Varejista De Gas Ltda CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, devidamente citado (a), o(a)executado (a) não opôs os embargos à execução, no prazo legal. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver. Goiânia, 8 de abril de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Serventuário(a) da Justiça