Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0436237-61.2015.8.09.0051Requerente(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados NPL IIRequerido(s): Chicken In Grill Restaurante Eirelli Me DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do feito ante a ausência de bens penhoráveis.O § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, pelo período de 1 (um) ano.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034-27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. Conquanto os sistemas SISBAJUD, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD possam ser utilizados para a localização de bens suficientes ao cumprimento da obrigação, na espécie, restaram frustradas as diligências prévias para o alcance deste desiderato, razão pela qual correta a decisão ordenadora do arquivamento processual, com a ressalva de eventual possibilidade de desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5605651-40.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).Dessa forma, por não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, DEFIRO o pedido do evento retro, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino a SUSPENSÃO destes autos pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (art. 921, § 1º, CPC)Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, CPC), independentemente de nova conclusão.Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Providencie-se e expeça-se o necessário.Goiânia, data da assinatura digital. I. Cumpra-se. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)capn