Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0457574-43.2014.8.09.0051 Requerente: Banco Brasil S.A. Requerido(a): N A Distribuidora de Tintas LTDA e Outros Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. A parte executada requer a intimação da instituição financeira NU Pagamentos IP para comprovar o efetivo crédito dos valores desbloqueados nas contas dos executados, bem como a fixação de astreintes e outras medidas coercitivas (movimentação n.º 270). Conforme se verifica dos autos, este Juízo determinou, na decisão proferida na movimentação n.º 246, o desbloqueio imediato de todas as restrições judiciais incidentes sobre as contas bancárias dos executados, após o trânsito em julgado que ocorreu em 1º/10/2025 (movimentação n.º 237). A referida decisão judicial possui força de ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (CNPFJ), dispensando a expedição de mandado ou ofício específico para seu cumprimento pelas instituições financeiras participantes do Sistema SISBAJUD. A CENOPES certificou, na movimentação n.º 252, o regular encaminhamento da ordem de desbloqueio via SISBAJUD em 20/10/2025, e posteriormente esclareceu, na movimentação n.º 264, que não possui ingerência sobre valores bloqueados ou desbloqueados através do SISBAJUD, limitando-se a emitir os comandos para bloquear, desbloquear ou transferir valores estritamente de acordo com a determinação judicial. Dessa forma, eventuais divergências quanto ao efetivo crédito dos valores nas contas dos correntistas constituem questão administrativa a ser dirimida diretamente entre os executados e a instituição financeira, por meio dos canais de atendimento ao cliente, não cabendo a este Juízo a gestão de relações bancárias após o cumprimento da ordem de desbloqueio. A determinação judicial foi regularmente cumprida pelo sistema SISBAJUD. Inexiste, portanto, descumprimento de ordem judicial que justifique a adoção das medidas coercitivas requeridas. Caso persistam irregularidades imputáveis à instituição financeira, poderão os executados adotar as medidas judiciais cabíveis em ação própria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da instituição financeira, bem como a fixação de astreintes e demais medidas coercitivas requeridas na movimentação n.º 270. Nada mais restando a cumprir, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0457574-43.2014.8.09.0051 Requerente: Banco Brasil S.A. Requerido(a): N A Distribuidora de Tintas LTDA e Outros Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. A parte executada requer a intimação da instituição financeira NU Pagamentos IP para comprovar o efetivo crédito dos valores desbloqueados nas contas dos executados, bem como a fixação de astreintes e outras medidas coercitivas (movimentação n.º 270). Conforme se verifica dos autos, este Juízo determinou, na decisão proferida na movimentação n.º 246, o desbloqueio imediato de todas as restrições judiciais incidentes sobre as contas bancárias dos executados, após o trânsito em julgado que ocorreu em 1º/10/2025 (movimentação n.º 237). A referida decisão judicial possui força de ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (CNPFJ), dispensando a expedição de mandado ou ofício específico para seu cumprimento pelas instituições financeiras participantes do Sistema SISBAJUD. A CENOPES certificou, na movimentação n.º 252, o regular encaminhamento da ordem de desbloqueio via SISBAJUD em 20/10/2025, e posteriormente esclareceu, na movimentação n.º 264, que não possui ingerência sobre valores bloqueados ou desbloqueados através do SISBAJUD, limitando-se a emitir os comandos para bloquear, desbloquear ou transferir valores estritamente de acordo com a determinação judicial. Dessa forma, eventuais divergências quanto ao efetivo crédito dos valores nas contas dos correntistas constituem questão administrativa a ser dirimida diretamente entre os executados e a instituição financeira, por meio dos canais de atendimento ao cliente, não cabendo a este Juízo a gestão de relações bancárias após o cumprimento da ordem de desbloqueio. A determinação judicial foi regularmente cumprida pelo sistema SISBAJUD. Inexiste, portanto, descumprimento de ordem judicial que justifique a adoção das medidas coercitivas requeridas. Caso persistam irregularidades imputáveis à instituição financeira, poderão os executados adotar as medidas judiciais cabíveis em ação própria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da instituição financeira, bem como a fixação de astreintes e demais medidas coercitivas requeridas na movimentação n.º 270. Nada mais restando a cumprir, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
Confirmada
06/02/2026, 19:11
Confirmada
06/02/2026, 19:11
Indeferimento
06/02/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 21 de janeiro de 2026. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 21 de janeiro de 2026. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 14:20
Ato ordinatório
21/01/2026, 14:04
Documento
21/01/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0457574-43.2014.8.09.0051 Requerente: Banco Brasil S.A. Requerido(a): N A Distribuidora de Tintas LTDA e Outros Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. A parte executada requer a intimação da instituição financeira NU Pagamentos IP para comprovar o efetivo crédito dos valores desbloqueados nas contas dos executados, bem como a fixação de astreintes e outras medidas coercitivas (movimentação n.º 270). Conforme se verifica dos autos, este Juízo determinou, na decisão proferida na movimentação n.º 246, o desbloqueio imediato de todas as restrições judiciais incidentes sobre as contas bancárias dos executados, após o trânsito em julgado que ocorreu em 1º/10/2025 (movimentação n.º 237). A referida decisão judicial possui força de ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (CNPFJ), dispensando a expedição de mandado ou ofício específico para seu cumprimento pelas instituições financeiras participantes do Sistema SISBAJUD. A CENOPES certificou, na movimentação n.º 252, o regular encaminhamento da ordem de desbloqueio via SISBAJUD em 20/10/2025, e posteriormente esclareceu, na movimentação n.º 264, que não possui ingerência sobre valores bloqueados ou desbloqueados através do SISBAJUD, limitando-se a emitir os comandos para bloquear, desbloquear ou transferir valores estritamente de acordo com a determinação judicial. Dessa forma, eventuais divergências quanto ao efetivo crédito dos valores nas contas dos correntistas constituem questão administrativa a ser dirimida diretamente entre os executados e a instituição financeira, por meio dos canais de atendimento ao cliente, não cabendo a este Juízo a gestão de relações bancárias após o cumprimento da ordem de desbloqueio. A determinação judicial foi regularmente cumprida pelo sistema SISBAJUD. Inexiste, portanto, descumprimento de ordem judicial que justifique a adoção das medidas coercitivas requeridas. Caso persistam irregularidades imputáveis à instituição financeira, poderão os executados adotar as medidas judiciais cabíveis em ação própria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da instituição financeira, bem como a fixação de astreintes e demais medidas coercitivas requeridas na movimentação n.º 270. Nada mais restando a cumprir, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 19:11
Confirmada
06/02/2026, 19:11
Indeferimento
06/02/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 21 de janeiro de 2026. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 21 de janeiro de 2026. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 14:20
Ato ordinatório
21/01/2026, 14:04
Documento
21/01/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 16:30
Expedição de documento
14/01/2026, 16:22
Documento
14/01/2026, 16:21
Mero expediente
19/12/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 22:57
Desarquivamento
18/12/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:37
Definitivo
20/10/2025, 15:48
Documento
20/10/2025, 10:55
Expedição de documento
17/10/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0457574-43.2014.8.09.0051Requerente: Banco Brasil S.A.Requerido(a): N A DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Após o trânsito em julgado, os executados requereram a baixa de todas as restrições judiciais incidentes sobre suas contas bancárias (movimentação n.º 243).Sem delongas, DEFIRO o pedido e determino a baixa imediata de todas as restrições nas contas bancárias discriminadas na movimentação processual n.º 243.Cumpridas as diligências e nada sendo requerido, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, observadas as baixas e cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0457574-43.2014.8.09.0051Requerente: Banco Brasil S.A.Requerido(a): N A DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Após o trânsito em julgado, os executados requereram a baixa de todas as restrições judiciais incidentes sobre suas contas bancárias (movimentação n.º 243).Sem delongas, DEFIRO o pedido e determino a baixa imediata de todas as restrições nas contas bancárias discriminadas na movimentação processual n.º 243.Cumpridas as diligências e nada sendo requerido, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, observadas as baixas e cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 16:23
Outras Decisões
16/10/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 15:47
Desarquivamento
13/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 13:00
Custas
07/10/2025, 12:52
Definitivo
02/10/2025, 12:55
Recebimento
01/10/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0457574-43.2014.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAEMBARGANTE N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDAEMBARGADO BANCO DO BRASIL S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível da instituição financeira embargada, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A embargante sustenta omissão do julgado por não ter havido majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado pela ausência de majoração de honorários advocatícios em razão do não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de Declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o conteúdo do julgado, salvo em caráter excepcional.4. A majoração recursal de honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) decisão recorrida publicada após 18/03/2016; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) prévia condenação em honorários advocatícios na origem.5. Ausente fixação de honorários na sentença, não há base para a majoração em sede recursal, conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.6. Inexistindo omissão ou contradição na decisão embargada, os aclaratórios não podem ser acolhidos, sob pena de indevida modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 pressupõe condenação prévia na origem.2. A ausência de arbitramento de honorários na sentença impede a fixação recursal.3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 932, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 214.819/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJU 24/04/2006; STJ, AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 08/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.749.594/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/05/2020; STJ, EDcl no REsp 1.856.491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/08/2021.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA, em face do ato judicial monocrático (evento n. 221) que negou conhecimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Instituição Financeira, ora Embargada, por manifesta ausência de impugnação aos fundamentos específicos da sentença. Em suas razões recursais2 a embargante pugna pelo reconhecimento da omissão, com base no dispositivo legal expresso no §11º, do artigo 85 do CPC/2015, argumentando que não houve a majoração por esta Relatoria do quantum devido a título de honorários advocatícios em sede recursal. Ao final, pede o conhecimento e provimento dos Aclaratórios. Intimada a parte embargada ofereceu as devidas contrarrazões3 oportunidade em que impugna as alegativas ventiladas pela Recorrente. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, dele conheço e, de plano, vislumbro que merece acolhida. O julgamento monocrático do presente recurso é permitido nos termos dos precedentes jurisprudenciais editados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1509683/SP; HC 309768/CE; REsp 1727934/SP; HC 298536/SP; AgRg no AREsp 328648/RJ e REsp 1049974/SP). Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA., em face do ato judicial monocrático (evento n. 221) que negou conhecimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Instituição Financeira, ora Embargada, por manifesta ausência de impugnação aos fundamentos específicos da sentença. Argumenta a embargante que não houve a majoração dos honorários sucumbenciais previstos no §11º do art. 85 do CPC/2015. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Bem por isso, “só quando, para correção de uma contradição ou suprimento de omissão, que implique inevitavelmente, alteração da conclusão é que, por exceção, podem ser admitidos com efeitos modificativos”. (STJ. 3ª Turma. Edcl no REsp. 214.819/RS. Rel. Min. Castro Filho. DJU de 24/04/06) Em análise percuciente aos aclaratórios, não obstante as assertivas lançadas nos recursos, verifica-se que não prospera o inconformismo da recorrente. Prima facie, mister salientar que não obstante a orientação que vem se firmando nos Tribunais, especialmente nos casos de omissão do julgado, de molde a se permitir, pela via eleita, a alteração de seu conteúdo decisório, por razões de coerência, inadmissível a veiculação dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos e/ou infringentes, como pretende a Embargante, pois, como ensina o renomado penalista E. Magalhães Noronha: “A finalidade dos embargos é, pois, esclarecer ou tornar claro o acórdão proferido, livrando-o desses defeitos, sem modificar, entretanto, a substância. É este seu âmbito; a não ser assim, esse expediente iludiria a lei, admitindo contra o preceito dela segundos embargos, não para declaração, e sim para reforma do julgado e com excesso de poder porque, pela sentença, a jurisdição já estava finda.” (in Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 21ª edição, atualizada, 1992, p. 376 e 377) Não flagro contradições ou omissões passíveis de aclaramento no aresto embargado, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. Isso porque, nos termos do §114, do artigo 85, do novel Código de Processo Civil, ao Tribunal somente cabe a majoração dos honorários fixados anteriormente pelo juízo a quo, nos casos em que decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo CPC/2015; assim como, nas hipóteses de recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Dessa forma, não merece prosperar a alegativa de omissão quanto a majoração de honorários sucumbenciais em razão do não conhecimento do recurso, pois a sentença não fixou verba honorária, sendo incabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou que a majoração recursal pressupõe prévia condenação em honorários na origem, entendimento que se aplica integralmente ao caso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE OFÍCIO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". (AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). 2. No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, cabendo, portanto, a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Ademais, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4. Embargos de Declaração parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015. (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ 2018/0151471-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ – EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) Dessa forma, considerando a ausência de arbitramento na sentença, mostra-se indevida a majoração dos honorários advocatícios nesta instância revisora. Diante de todo o exposto, com supedâneo no artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015, entremostrando-se o presente recurso como injustificada resistência à decisão combatida, vez que ausentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO os embargos opostos, nos termos alhures expendidos. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO2Vide Evento n. 226.3Vide Evento n. 77.4 § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0457574-43.2014.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAEMBARGANTE N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDAEMBARGADO BANCO DO BRASIL S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível da instituição financeira embargada, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A embargante sustenta omissão do julgado por não ter havido majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado pela ausência de majoração de honorários advocatícios em razão do não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de Declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o conteúdo do julgado, salvo em caráter excepcional.4. A majoração recursal de honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) decisão recorrida publicada após 18/03/2016; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) prévia condenação em honorários advocatícios na origem.5. Ausente fixação de honorários na sentença, não há base para a majoração em sede recursal, conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.6. Inexistindo omissão ou contradição na decisão embargada, os aclaratórios não podem ser acolhidos, sob pena de indevida modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 pressupõe condenação prévia na origem.2. A ausência de arbitramento de honorários na sentença impede a fixação recursal.3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 932, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 214.819/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJU 24/04/2006; STJ, AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 08/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.749.594/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/05/2020; STJ, EDcl no REsp 1.856.491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/08/2021.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA, em face do ato judicial monocrático (evento n. 221) que negou conhecimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Instituição Financeira, ora Embargada, por manifesta ausência de impugnação aos fundamentos específicos da sentença. Em suas razões recursais2 a embargante pugna pelo reconhecimento da omissão, com base no dispositivo legal expresso no §11º, do artigo 85 do CPC/2015, argumentando que não houve a majoração por esta Relatoria do quantum devido a título de honorários advocatícios em sede recursal. Ao final, pede o conhecimento e provimento dos Aclaratórios. Intimada a parte embargada ofereceu as devidas contrarrazões3 oportunidade em que impugna as alegativas ventiladas pela Recorrente. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, dele conheço e, de plano, vislumbro que merece acolhida. O julgamento monocrático do presente recurso é permitido nos termos dos precedentes jurisprudenciais editados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1509683/SP; HC 309768/CE; REsp 1727934/SP; HC 298536/SP; AgRg no AREsp 328648/RJ e REsp 1049974/SP). Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA., em face do ato judicial monocrático (evento n. 221) que negou conhecimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Instituição Financeira, ora Embargada, por manifesta ausência de impugnação aos fundamentos específicos da sentença. Argumenta a embargante que não houve a majoração dos honorários sucumbenciais previstos no §11º do art. 85 do CPC/2015. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Bem por isso, “só quando, para correção de uma contradição ou suprimento de omissão, que implique inevitavelmente, alteração da conclusão é que, por exceção, podem ser admitidos com efeitos modificativos”. (STJ. 3ª Turma. Edcl no REsp. 214.819/RS. Rel. Min. Castro Filho. DJU de 24/04/06) Em análise percuciente aos aclaratórios, não obstante as assertivas lançadas nos recursos, verifica-se que não prospera o inconformismo da recorrente. Prima facie, mister salientar que não obstante a orientação que vem se firmando nos Tribunais, especialmente nos casos de omissão do julgado, de molde a se permitir, pela via eleita, a alteração de seu conteúdo decisório, por razões de coerência, inadmissível a veiculação dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos e/ou infringentes, como pretende a Embargante, pois, como ensina o renomado penalista E. Magalhães Noronha: “A finalidade dos embargos é, pois, esclarecer ou tornar claro o acórdão proferido, livrando-o desses defeitos, sem modificar, entretanto, a substância. É este seu âmbito; a não ser assim, esse expediente iludiria a lei, admitindo contra o preceito dela segundos embargos, não para declaração, e sim para reforma do julgado e com excesso de poder porque, pela sentença, a jurisdição já estava finda.” (in Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 21ª edição, atualizada, 1992, p. 376 e 377) Não flagro contradições ou omissões passíveis de aclaramento no aresto embargado, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. Isso porque, nos termos do §114, do artigo 85, do novel Código de Processo Civil, ao Tribunal somente cabe a majoração dos honorários fixados anteriormente pelo juízo a quo, nos casos em que decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo CPC/2015; assim como, nas hipóteses de recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Dessa forma, não merece prosperar a alegativa de omissão quanto a majoração de honorários sucumbenciais em razão do não conhecimento do recurso, pois a sentença não fixou verba honorária, sendo incabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou que a majoração recursal pressupõe prévia condenação em honorários na origem, entendimento que se aplica integralmente ao caso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE OFÍCIO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". (AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). 2. No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, cabendo, portanto, a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Ademais, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4. Embargos de Declaração parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015. (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ 2018/0151471-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ – EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) Dessa forma, considerando a ausência de arbitramento na sentença, mostra-se indevida a majoração dos honorários advocatícios nesta instância revisora. Diante de todo o exposto, com supedâneo no artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015, entremostrando-se o presente recurso como injustificada resistência à decisão combatida, vez que ausentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO os embargos opostos, nos termos alhures expendidos. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO2Vide Evento n. 226.3Vide Evento n. 77.4 § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0457574-43.2014.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAPELANTE BANCO DO BRASIL S/AAPELADA N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva, reconhecida pela não realização da citação no prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC, por inércia da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o contraditório e a delimitação da atuação do tribunal.4. O apelante limitou-se a defender a aplicação do art. 1.056 do CPC e a alegar ausência de intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem enfrentar o fundamento central da sentença — ocorrência de prescrição antes mesmo da citação, por inobservância do prazo do art. 240, § 2º, do CPC.5. Não houve demonstração de error in judicando ou error in procedendo especificamente relacionados à tese de prescrição adotada, tampouco impugnação concreta à conclusão de que a demora na citação decorreu de inércia da parte exequente.6. A ausência de impugnação específica configura irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.2. É insuficiente, para afastar a prescrição reconhecida com base no art. 240, § 2º, do CPC, a apresentação de razões recursais genéricas ou dissociadas do fundamento central da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º; 487, II; 932, III; 1.056; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5727194-46.2022.8.09.0034, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5216599-95.2023.8.09.0103, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5267064-75.2020.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 01.07.2024.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução aforada em desfavor de N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA, no bojo da qual o douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos: “Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. (…)” (destaque no original) Irresignada, a parte requerida (Banco do Brasil S/A) interpôs o presente recurso apelatório defendendo em suas razões recursais2 que a prescrição é interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, bem como, deve ser aplicada a norma de direito intertemporal prevista no art. 1.056 do novel CPC/2015. Consigna que “não houve nenhuma intimação pessoal do banco recorrente para que se manifeste sobre o andamento do feito, evitando assim a eventual declaração da prescrição intercorrente do débito, ora cobrado, o que por si só já basta para reformar a r. sentença monocrática”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para que sejam julgados improcedentes as pretensões exordiais. A recorrente promoveu o recolhimento do devido preparo recursal. Intimada, a parte autora, ora Apelada, ofertou as solicitadas contrarrazões3, oportunidade em que impugna integralmente as alegativas recursais ventiladas pela requerida. Em seguida, subiram os autos a esta Corte de Justiça. Em atenção à norma contida nos artigos 9º, caput4 e 105 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), assim como, em razão de questão preliminar perfunctoriamente constatada na peça recursal, a Instituição Financeira foi intimada para manifestar sobre possível não conhecimento do recurso por ela interposto, em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, inciso III do CPC/2015), porém manteve-se inerte. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalto que deve ser negado conhecimento ao presente apelo, vez que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível contra sentença prolatada pela instância singela, pela qual o ilustre julgador singular, em análise ao trâmite processual da ação executiva, julgou extinto o processo, com base no art. 487, II do CPC, visto o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial. Reproduz-se excerto do ato judicial apelado: “(…) Busca a promovente o recebimento de nota de crédito comercial. De acordo com o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra o prazo prescricional para execução de título extrajudicial, como o presente caso, é de 3 (três) anos. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, § 1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.A presente demanda foi proposta em 28/11/2014, e a parte executada foi citada por mandado apenas em 10/4/2025 (movimentação n.º 193), mais de 10 (dez) anos após a propositura da demanda. Aliás, adotando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações, ainda assim verifica-se que houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos até a citação da parte executada.Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil. Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil (art. 219, § 4º do Código de Processo Civil de 1.973).Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada (movimentações n.ºs 35, 45, 130, 144, 156).É importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não consta o pedido de expedição de ofícios/pesquisa em sistemas conveniados para a busca de endereços. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão.Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Esta situação que contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. (…)”. G.N. Na insurgência recursal, em síntese, o Exequente (Banco do Brasil S/A) requer a reforma da sentença manifestando pela aplicação do art. 1.056 do Código de Processo Civil para incidir o direito intertemporal que dispõe sobre o marco inicial do prazo da prescrição previsto no art. 924, inc. V, para a data da vigência do novel Diploma, qual seja, em 2015. Na mesma oportunidade, manifesta pela necessidade de intimação pessoal da credora para o fim de reconhecimento da prescrição intercorrente. Reproduz-se: “(…)O novo código de processo civil, em seu artigo 1.056, entabula que o prazo prescricional começara da data da vigência do referido diploma legal, logo á contar do ano de 2015. O artigo em questão é claro vejamos: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código (grifo nosso) O referido artigo deve ser respeitado, logo o inicio da contagem do prazo prescricional deve ser a data da vigência do código em questão. (…) Outro ponto que merece esclarecimento é o fato de que para declaração de prescrição intercorrente se faz necessária à intimação pessoal do banco exequente, para que providenciasse o efetivo andamento dos autos, o que jamais aconteceu no presente litigio. (…)”. Segundo o princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente veicular os motivos para a reforma do pronunciamento judicial impugnado. Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves elucida que: “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 8. ed. São Paulo: Juspodivm, 2016,p. 1490). Portanto, depreende-se que a peça recursal não demonstra quais as assertivas da sentença que estão sendo diretamente impugnadas e qual a razão do pedido de reforma quanto a extinção da ação, não se direcionando o recorrente a promover qualquer proposição recursal relativa a não ocorrência da preclusão por ausência de citação da executada no prazo previsto no art. 240 do CPC. Ademais, manifesta pela ausência de intimação pessoal da credora para o fim de reconhecimento da prescrição intercorrente, porém a sentença foi clara ao dispor que: “Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil (art. 219, § 4º do Código de Processo Civil de 1.973)”, não realizando o enfrentamento específico dos fundamentos apresentados no édito sentencial. Assim, no caso em tela, verifica-se que o mencionado princípio não foi atendido pelo recurso quanto a este questionamento recursal, não expondo os fatos e o direito, bem como as razões e elementos que ensejariam a reforma da sentença atacada, com explícita delimitação dos seus pedidos. Tal modo de proceder leva ao não conhecimento do recurso, conforme previsão do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 932: “Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sobre o assunto são os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE RECURSOS. APLICAÇÃO DE MULTA.I ? Todo recurso deve preencher requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais a necessidade de impugnação específica, mostrando-se inadmissível o recurso quando o recorrente apresenta fundamentos absolutamente dissociados da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.II ? Na hipótese em que a parte não apresenta nenhum fato relevante ou argumentação suficiente que justifique a modificação do entendimento adotado na decisão singular, impõe-se o desprovimento do agravo interno, uma vez que foi interposto sem elementos capazes de desconstituir o julgado objeto do agravo. III ? O recurso de agravo interno reiterado, com fins de mera rediscussão de teses já exaustivamente analisadas e julgadas, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – 11ª Câmara Cível. Apelação Cível 5727194-46.2022.8.09.0034, Rel. Des(a). BRENO CAIADO. DJe de 15/07/2024) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada. Pressupostos de admissibilidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Reprodução petição inicial. 1. Compete à parte recorrente impugnar de maneira clara e objetiva as questões decididas na sentença.2. Se o apelante, em suas razões, limita a reiterar as teses apresentadas em petição inicial, em termos genéricos, sem refutar, de forma individualizada e concretamente, os fundamentos esposados na sentença ou mesmo indicar o prejuízo causado pelo pronunciamento insurgido, impõe-se o não conhecimento do recurso por sua irregularidade formal, decorrente da violação ao ônus da impugnação específica (artigos 1.010, inciso III do CPC).Apelação não conhecida. (TJGO – 10ª Câmara Cível. Apelação Cível 5216599-95.2023.8.09.0103, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho. DJe de 08/07/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. 1. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade estabelece que a parte insurgente deve demonstrar o desacerto do decisório atacado, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas, desconexas com o provimento jurisdicional hostilizado acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal, não passível de correção. (…). 2º APELO NÃO CONHECIDO. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – 10ª Câmara Cível. Apelação Cível 5267064-75.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA. DJe de 01/07/2024) Assim, a apelante não cumpriu com sua obrigação de apresentar os argumentos específicos que sustentem sua pretensão, primordialmente quanto ao reconhecimento da prescrição, tão somente, com base no art. 240 do CPC. Ante o exposto, deixo de conhecer a Apelação Cível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 56/2019 do TJGO1Vide Evento n. 195.2Vide Evento n. 207.3Vide Evento n. 211.4 Art. 9º do NPC: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.5 Art. 10 do NCPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0457574-43.2014.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAPELANTE BANCO DO BRASIL S/AAPELADA N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva, reconhecida pela não realização da citação no prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC, por inércia da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o contraditório e a delimitação da atuação do tribunal.4. O apelante limitou-se a defender a aplicação do art. 1.056 do CPC e a alegar ausência de intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem enfrentar o fundamento central da sentença — ocorrência de prescrição antes mesmo da citação, por inobservância do prazo do art. 240, § 2º, do CPC.5. Não houve demonstração de error in judicando ou error in procedendo especificamente relacionados à tese de prescrição adotada, tampouco impugnação concreta à conclusão de que a demora na citação decorreu de inércia da parte exequente.6. A ausência de impugnação específica configura irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.2. É insuficiente, para afastar a prescrição reconhecida com base no art. 240, § 2º, do CPC, a apresentação de razões recursais genéricas ou dissociadas do fundamento central da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º; 487, II; 932, III; 1.056; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5727194-46.2022.8.09.0034, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5216599-95.2023.8.09.0103, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5267064-75.2020.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 01.07.2024.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução aforada em desfavor de N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA, no bojo da qual o douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos: “Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. (…)” (destaque no original) Irresignada, a parte requerida (Banco do Brasil S/A) interpôs o presente recurso apelatório defendendo em suas razões recursais2 que a prescrição é interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, bem como, deve ser aplicada a norma de direito intertemporal prevista no art. 1.056 do novel CPC/2015. Consigna que “não houve nenhuma intimação pessoal do banco recorrente para que se manifeste sobre o andamento do feito, evitando assim a eventual declaração da prescrição intercorrente do débito, ora cobrado, o que por si só já basta para reformar a r. sentença monocrática”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para que sejam julgados improcedentes as pretensões exordiais. A recorrente promoveu o recolhimento do devido preparo recursal. Intimada, a parte autora, ora Apelada, ofertou as solicitadas contrarrazões3, oportunidade em que impugna integralmente as alegativas recursais ventiladas pela requerida. Em seguida, subiram os autos a esta Corte de Justiça. Em atenção à norma contida nos artigos 9º, caput4 e 105 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), assim como, em razão de questão preliminar perfunctoriamente constatada na peça recursal, a Instituição Financeira foi intimada para manifestar sobre possível não conhecimento do recurso por ela interposto, em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, inciso III do CPC/2015), porém manteve-se inerte. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalto que deve ser negado conhecimento ao presente apelo, vez que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível contra sentença prolatada pela instância singela, pela qual o ilustre julgador singular, em análise ao trâmite processual da ação executiva, julgou extinto o processo, com base no art. 487, II do CPC, visto o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial. Reproduz-se excerto do ato judicial apelado: “(…) Busca a promovente o recebimento de nota de crédito comercial. De acordo com o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra o prazo prescricional para execução de título extrajudicial, como o presente caso, é de 3 (três) anos. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, § 1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.A presente demanda foi proposta em 28/11/2014, e a parte executada foi citada por mandado apenas em 10/4/2025 (movimentação n.º 193), mais de 10 (dez) anos após a propositura da demanda. Aliás, adotando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações, ainda assim verifica-se que houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos até a citação da parte executada.Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil. Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil (art. 219, § 4º do Código de Processo Civil de 1.973).Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada (movimentações n.ºs 35, 45, 130, 144, 156).É importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não consta o pedido de expedição de ofícios/pesquisa em sistemas conveniados para a busca de endereços. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão.Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Esta situação que contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. (…)”. G.N. Na insurgência recursal, em síntese, o Exequente (Banco do Brasil S/A) requer a reforma da sentença manifestando pela aplicação do art. 1.056 do Código de Processo Civil para incidir o direito intertemporal que dispõe sobre o marco inicial do prazo da prescrição previsto no art. 924, inc. V, para a data da vigência do novel Diploma, qual seja, em 2015. Na mesma oportunidade, manifesta pela necessidade de intimação pessoal da credora para o fim de reconhecimento da prescrição intercorrente. Reproduz-se: “(…)O novo código de processo civil, em seu artigo 1.056, entabula que o prazo prescricional começara da data da vigência do referido diploma legal, logo á contar do ano de 2015. O artigo em questão é claro vejamos: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código (grifo nosso) O referido artigo deve ser respeitado, logo o inicio da contagem do prazo prescricional deve ser a data da vigência do código em questão. (…) Outro ponto que merece esclarecimento é o fato de que para declaração de prescrição intercorrente se faz necessária à intimação pessoal do banco exequente, para que providenciasse o efetivo andamento dos autos, o que jamais aconteceu no presente litigio. (…)”. Segundo o princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente veicular os motivos para a reforma do pronunciamento judicial impugnado. Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves elucida que: “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 8. ed. São Paulo: Juspodivm, 2016,p. 1490). Portanto, depreende-se que a peça recursal não demonstra quais as assertivas da sentença que estão sendo diretamente impugnadas e qual a razão do pedido de reforma quanto a extinção da ação, não se direcionando o recorrente a promover qualquer proposição recursal relativa a não ocorrência da preclusão por ausência de citação da executada no prazo previsto no art. 240 do CPC. Ademais, manifesta pela ausência de intimação pessoal da credora para o fim de reconhecimento da prescrição intercorrente, porém a sentença foi clara ao dispor que: “Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil (art. 219, § 4º do Código de Processo Civil de 1.973)”, não realizando o enfrentamento específico dos fundamentos apresentados no édito sentencial. Assim, no caso em tela, verifica-se que o mencionado princípio não foi atendido pelo recurso quanto a este questionamento recursal, não expondo os fatos e o direito, bem como as razões e elementos que ensejariam a reforma da sentença atacada, com explícita delimitação dos seus pedidos. Tal modo de proceder leva ao não conhecimento do recurso, conforme previsão do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 932: “Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sobre o assunto são os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE RECURSOS. APLICAÇÃO DE MULTA.I ? Todo recurso deve preencher requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais a necessidade de impugnação específica, mostrando-se inadmissível o recurso quando o recorrente apresenta fundamentos absolutamente dissociados da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.II ? Na hipótese em que a parte não apresenta nenhum fato relevante ou argumentação suficiente que justifique a modificação do entendimento adotado na decisão singular, impõe-se o desprovimento do agravo interno, uma vez que foi interposto sem elementos capazes de desconstituir o julgado objeto do agravo. III ? O recurso de agravo interno reiterado, com fins de mera rediscussão de teses já exaustivamente analisadas e julgadas, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – 11ª Câmara Cível. Apelação Cível 5727194-46.2022.8.09.0034, Rel. Des(a). BRENO CAIADO. DJe de 15/07/2024) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada. Pressupostos de admissibilidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Reprodução petição inicial. 1. Compete à parte recorrente impugnar de maneira clara e objetiva as questões decididas na sentença.2. Se o apelante, em suas razões, limita a reiterar as teses apresentadas em petição inicial, em termos genéricos, sem refutar, de forma individualizada e concretamente, os fundamentos esposados na sentença ou mesmo indicar o prejuízo causado pelo pronunciamento insurgido, impõe-se o não conhecimento do recurso por sua irregularidade formal, decorrente da violação ao ônus da impugnação específica (artigos 1.010, inciso III do CPC).Apelação não conhecida. (TJGO – 10ª Câmara Cível. Apelação Cível 5216599-95.2023.8.09.0103, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho. DJe de 08/07/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. 1. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade estabelece que a parte insurgente deve demonstrar o desacerto do decisório atacado, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas, desconexas com o provimento jurisdicional hostilizado acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal, não passível de correção. (…). 2º APELO NÃO CONHECIDO. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – 10ª Câmara Cível. Apelação Cível 5267064-75.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA. DJe de 01/07/2024) Assim, a apelante não cumpriu com sua obrigação de apresentar os argumentos específicos que sustentem sua pretensão, primordialmente quanto ao reconhecimento da prescrição, tão somente, com base no art. 240 do CPC. Ante o exposto, deixo de conhecer a Apelação Cível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 56/2019 do TJGO1Vide Evento n. 195.2Vide Evento n. 207.3Vide Evento n. 211.4 Art. 9º do NPC: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.5 Art. 10 do NCPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0457574-43.2014.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAPELANTE BANCO DO BRASIL S/AAPELADA N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução aforada em desfavor de N. A. DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA, no bojo da qual o douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos: “Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. (…)” (destaque no original) Irresignada, a parte requerida (Banco do Brasil S/A) interpôs o presente recurso apelatório defendendo em suas razões recursais2 que a prescrição é interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, bem como, deve ser aplicada a norma de direito intertemporal prevista no art. 1.056 do novel CPC/2015. Consigna que “não houve nenhuma intimação pessoal do banco recorrente para que se manifeste sobre o andamento do feito, evitando assim a eventual declaração da prescrição intercorrente do débito, ora cobrado, o que por si só já basta para reformar a r. sentença monocrática”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para que sejam julgados improcedentes as pretensões exordiais. A recorrente promoveu o recolhimento do devido preparo recursal. Intimada, a parte autora, ora Apelada, ofertou as solicitadas contrarrazões3, oportunidade em que impugna integralmente as alegativas recursais ventiladas pela requerida. Os autos foram remetidos a esta instância superior. Pois bem. Em atenção à norma contida nos artigos 9º, caput4 e 105 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), bem como, a tese prejudicial ao mérito constatada em análise perfunctória da peça recursal, intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre possível inadmissibilidade do recurso por ela interposto, em decorrência da formulação de matéria não enfrentada pelo juízo a quo, o que configura inovação recursal. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 56/2019 do TJGO1Vide Evento n. 195.2Vide Evento n. 207.3Vide Evento n. 211.4 Art. 9º do NCPC: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.5 Art. 10 do NCPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 18:30
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0457574-43.2014.8.09.0051 Autor(a): Banco Brasil S/a Requerido(a): N A DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte apelada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Goiânia, 25 de junho de 2025. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 16:43
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:20
Petição (Apelação)
17/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte autora/exequente alega contradição, omissão e obscuridade da sentença proferida à movimentação retro. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte autora/exequente alega contradição, omissão e obscuridade da sentença proferida à movimentação retro. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 10:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:04
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0457574-43.2014.8.09.0051Requerente: Banco Brasil S.A.Requerido(a): N A DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de N A DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA., partes qualificadas nos autos.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição, haja vista que a parte promovente não impulsionou a efetiva citação antes do decurso do prazo constante no art. 206 do Código Civil. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 187). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 190 e a parte executada quedou-se inerte.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Busca a promovente o recebimento de nota de crédito comercial. De acordo com o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra o prazo prescricional para execução de título extrajudicial, como o presente caso, é de 3 (três) anos. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, § 1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.A presente demanda foi proposta em 28/11/2014, e a parte executada foi citada por mandado apenas em 10/4/2025 (movimentação n.º 193), mais de 10 (dez) anos após a propositura da demanda. Aliás, adotando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações, ainda assim verifica-se que houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos até a citação da parte executada.Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil. Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil (art. 219, § 4º do Código de Processo Civil de 1.973).Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada (movimentações n.ºs 35, 45, 130, 144, 156).É importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não consta o pedido de expedição de ofícios/pesquisa em sistemas conveniados para a busca de endereços. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão.Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Esta situação que contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. Sobre a questão, assim se manifestou o e. Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARTIGO 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. PRESCRIÇÃO TRIENAL. O prazo prescricional aplicável a cédula de produto rural é de três (03) anos, nos termos do que dispõe o artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A prescrição somente será interrompida pelo despacho que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Constatado que a exequente não promoveu a citação dos devedores no prazo, não há falar em interrupção da prescrição. DESÍDIA DO AUTOR. O ordenamento exige diligência do credor, que tinha meios suficientes para evitar a prescrição, mas não os utilizou. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. O comparecimento espontâneo do executado não supre a citação, eis que decorrido prazo superior ao previsto para a prescrição do título. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de três anos sem que houvesse a citação válida dos executados, impõe-se a extinção do processo. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em omissão quando a matéria questionada foi devidamente apreciada na decisão embargada. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. PARADIGMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. O paradigma a que se reporta o agravado não se amolda ao caso concreto. Aplicação da Teoria do Distinguishing. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 327302-91.2005.8.09.0142, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2075 de 26/07/2016).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO NULA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1- A propositura de ação de execução dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, de acordo com os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC de 1973. 2- A fundação pública não está isenta do pagamento de verba honorária, quando sucumbente. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 356010-54.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016).APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C §7º II DO CPC. RESOLUÇÃO N. 6/2008 DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 106 DO STJ E RESP. N. 1.120.295/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA DA APONTADA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MANTIDO O ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, c/c art. 5º, inciso II, da Resolução n. 6/2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em suposta dissonância com o julgado do C. STJ submetido ao regime de recursos repetitivos. 2. Levando-se em conta o teor do julgado proferido pelo colendo STJ no recurso paradigma, representativo da controvérsia, REsp n. 1.120.295/SP, no sentido de que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação (art. 174, I, do CTN c/c o art. 219, §1º do CPC), se a demora na citação houver ocorrido por falha da máquina judiciária, mas não sendo o caso de imputar-se ao Poder Judiciário a demora, dada a inexistência de prova nesse sentido, tem-se por operada a prescrição. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, § 7º, INCISO II, C/C ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 6/2008, DA CORTE ESPECIAL DO TJGO). (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL 140550-32.2001.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2016, DJe 1971 de 18/02/2016).Aplicável, então, a regra do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que impõe a resolução do mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0457574-43.2014.8.09.0051Requerente: Banco Brasil S.A.Requerido(a): N A DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de N A DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA., partes qualificadas nos autos.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição, haja vista que a parte promovente não impulsionou a efetiva citação antes do decurso do prazo constante no art. 206 do Código Civil. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 187). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 190 e a parte executada quedou-se inerte.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Busca a promovente o recebimento de nota de crédito comercial. De acordo com o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra o prazo prescricional para execução de título extrajudicial, como o presente caso, é de 3 (três) anos. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, § 1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.A presente demanda foi proposta em 28/11/2014, e a parte executada foi citada por mandado apenas em 10/4/2025 (movimentação n.º 193), mais de 10 (dez) anos após a propositura da demanda. Aliás, adotando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações, ainda assim verifica-se que houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos até a citação da parte executada.Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil. Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil (art. 219, § 4º do Código de Processo Civil de 1.973).Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada (movimentações n.ºs 35, 45, 130, 144, 156).É importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não consta o pedido de expedição de ofícios/pesquisa em sistemas conveniados para a busca de endereços. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão.Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Esta situação que contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. Sobre a questão, assim se manifestou o e. Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARTIGO 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. PRESCRIÇÃO TRIENAL. O prazo prescricional aplicável a cédula de produto rural é de três (03) anos, nos termos do que dispõe o artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A prescrição somente será interrompida pelo despacho que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Constatado que a exequente não promoveu a citação dos devedores no prazo, não há falar em interrupção da prescrição. DESÍDIA DO AUTOR. O ordenamento exige diligência do credor, que tinha meios suficientes para evitar a prescrição, mas não os utilizou. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. O comparecimento espontâneo do executado não supre a citação, eis que decorrido prazo superior ao previsto para a prescrição do título. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de três anos sem que houvesse a citação válida dos executados, impõe-se a extinção do processo. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em omissão quando a matéria questionada foi devidamente apreciada na decisão embargada. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. PARADIGMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. O paradigma a que se reporta o agravado não se amolda ao caso concreto. Aplicação da Teoria do Distinguishing. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 327302-91.2005.8.09.0142, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2075 de 26/07/2016).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO NULA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1- A propositura de ação de execução dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, de acordo com os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC de 1973. 2- A fundação pública não está isenta do pagamento de verba honorária, quando sucumbente. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 356010-54.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016).APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C §7º II DO CPC. RESOLUÇÃO N. 6/2008 DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 106 DO STJ E RESP. N. 1.120.295/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA DA APONTADA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MANTIDO O ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, c/c art. 5º, inciso II, da Resolução n. 6/2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em suposta dissonância com o julgado do C. STJ submetido ao regime de recursos repetitivos. 2. Levando-se em conta o teor do julgado proferido pelo colendo STJ no recurso paradigma, representativo da controvérsia, REsp n. 1.120.295/SP, no sentido de que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação (art. 174, I, do CTN c/c o art. 219, §1º do CPC), se a demora na citação houver ocorrido por falha da máquina judiciária, mas não sendo o caso de imputar-se ao Poder Judiciário a demora, dada a inexistência de prova nesse sentido, tem-se por operada a prescrição. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, § 7º, INCISO II, C/C ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 6/2008, DA CORTE ESPECIAL DO TJGO). (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL 140550-32.2001.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2016, DJe 1971 de 18/02/2016).Aplicável, então, a regra do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que impõe a resolução do mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 10:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/05/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:29
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"635436"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0457574-43.2014.8.09.0051Requerente: Banco Brasil S/aRequerido(a): N A DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.Evidencio a ocorrência de prescrição intercorrente.A ação foi proposta em 28/11/2014.Foram tentados inúmeros meios de busca e agressão patrimonial.O art. 921, § 4º, do CPC, estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tal suspensão já se encontra ultrapassada (movimentações n.ºs 3, 45, 130, 144, 156).A primeira constrição infrutífera se deu em 12/03/2015 e, deste então, não houve êxito na satisfação do débito exequendo.Ademais, em se tratando de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de crédito comercial o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).Por isso, em se tratando de execução que se arrasta há mais de 10 (dez) anos, não há qualquer dúvida quanto a ocorrência da prescrição.Todavia, antes de pronunciá-la, ouçam-se as partes, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC.Findo o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações cabíveis.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6