Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 Processo: 5009210-81.2019.8.09.0168Requerente: Banco Bradesco FinanciamentosRequerido: Andre Luiz De Sa CastroJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Verifico que todas as medidas constritivas intentadas pelo exequente restaram frustradas, não tendo sido localizados bens aptos à penhora até a presente data.SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, §1 º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3 º, do CPC).Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4 º, do CPC).Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 5º, do provimento n.º 19/2017, observando a data de atualização da dívida e o modelo que consta no anexo I, do mencionado provimento.Após, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do Provimento n.º 48/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Por fim, segundo a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código supracitado).Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito