Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5002381-44.2025.8.09.0178Requerido (a): RENATO BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se da juntada do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2502208207, lavrado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em tese praticado por DANIELE TAVARES DA SILVA, no dia 28 de novembro de 2024, na Rua Ondina Cunha Rezende, Centro, Maurilândia - Goiás.Em audiência preliminar, foi ofertada à autora dos fatos proposta de transação penal, oportunidade em que a defesa manifestou-se pela desconsideração da tipicidade da conduta e, subsidiariamente, pela extinção da punibilidade, o que foi rechaçado pelo Ministério Público, conforme manifestação constante na movimentação nº 31.Posteriormente, foi expedido mandado de intimação para que a autora manifestasse sua concordância com a proposta de transação penal. Sobreveio, então, manifestação da defesa técnica, nos termos da movimentação nº 48, requerendo o deferimento da transação penal com redução do valor da prestação pecuniária e a possibilidade de pagamento parcelado.Instado a se manifestar, o parquet manifestou-se favoravelmente ao pleito, apresentando duas opções alternativas para o cumprimento da transação penal, quais sejam: a) redução do valor inicialmente fixado para R$ 800,00 (oitocentos reais), parcelado em até 10 (dez) vezes de R$ 80,00 (oitenta reais), com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito identificado na conta informada; ou b) prestação de serviços à comunidade pelo período de 6 (seis) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais, em local indicado pelo serviço social do município de residência da autora, com acompanhamento mensal da execução.A autora optou pela alternativa “a”, qual seja: pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), parcelado em até 10 (dez) vezes de R$ 80,00 (oitenta reais), com vencimento no dia 10 de cada mês (movimentação nº 57).É o relatório. Decido.É cediço que a transação penal configura-se, no meio jurídico, como instituto despenalizador que evita a instauração do processo penal mediante acordo formulado entre o Ministério Público e o autor do fato. Contudo, para a homologação da transação penal, é imprescindível o preenchimento dos requisitos legais, sem os quais a transação não pode surtir efeitos.In casu, observa-se nos autos que a beneficiária preenche todos os requisitos previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95, pois não é reincidente e não foi beneficiada anteriormente com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa. Ademais, infere-se que os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do fato, são favoráveis à autora, o que viabiliza a homologação da transação penal proposta.Diante do exposto, HOMOLOGO a transação penal formulada pela autora DANIELE TAVARES DA SILVA, para que cumpra a obrigação consistente no pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), parcelado em até 10 (dez) vezes de R$ 80,00 (oitenta reais), com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito identificado (vedado o depósito realizado por caixa eletrônico) na conta do Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1254, Conta Corrente: 01.500.515-5, Operação: 40 - Conta Única Penas Pecuniárias, para os efeitos legais, sendo a primeira parcela com vencimento em novembro.Intime-se a beneficiária para que dê início ao cumprimento das obrigações assumidas. Instrua-se o mandado com as cópias necessárias.Decorrido o prazo para pagamento da prestação pecuniária fixada, ouça-se o Ministério Público. Após, remetam-se os autos conclusos.Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.Determino, ainda, a anotação para os fins do parágrafo 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente.Grymã G. Caetano BentoJuíza de Direito(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.