Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5035656-21.2018.8.09.0051 D E S P A C H O Considerando que a informação acerca do número da inscrição imobiliária poderá ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como que compete a parte exequente adotar as medidas necessárias para que seja realizada a alienação do bem penhorado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha cumprir os termos do decisum de evento 130, sob pena de desconstituição da penhora. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5035656-21.2018.8.09.0051 D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha cumprir os termos do decisum de evento 125, de forma a acostar a certidão de débitos fiscais do imóvel, sob pena de desconstituição da penhora. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AG
21/01/2026, 00:00
Confirmada
26/12/2025, 13:00
Expedida/certificada
26/12/2025, 12:55
Mero expediente
14/12/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5035656-21.2018.8.09.0051 D E C I S Ã O Inicialmente, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a certidão dos débitos fiscais do imóvel, sob pena de suspensão do feito. Cumprida esta determinação, determino que o imóvel, objeto dos autos seja levado a leilão judicial, nos termos dos artigos 879, e seguintes do Código de Processo Civil. Designo o Leiloeiro Oficial, Sr. ALGLÉCIO SILVA, matriculado na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 52, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral da Justiça, telefones (62) 98188- 2222 e/ou 98428-2684, endereço eletrônico [email protected], site www.leiloesgoias.com.br, o qual organizará e realizará a alienação judicial, inclusive com designação de data próxima e com utilização de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online), observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 884 do Código de Processo Civil. A alienação deverá ser realizada pelo valor mínimo de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), que corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo valor deverá ser suportado pelo arrematante, nos termos do artigo 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/32.Fica o leiloeiro autorizado, independentemente de mandado judicial, a capturar imagens do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, nos termos do artigo 9, parágrafo único, da Resolução nº 8/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, de forma que deverá ser publicado edital, nos termos dos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro adotar as providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos artigos 884, I e 887, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.Determino que conste no edital que os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, ficarão a cargo da parte devedora, e serão quitados após o depósito dos valores decorrentes da arrematação. Designada a data para realização do leilão pelo leiloeiro, determino a intimação das partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de Direito AT