Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5115942-65.2022.8.09.0044 Exequente: Eliton Ataide Ornelas Executado: Estado de Goiás DECISÃO No evento 91, os cálculos foram homologados. No evento 96, foi deferido o destaque dos honorários contratuais. No evento 110, a decisão proferida no evento 91 foi retificada. No evento 116, foi expedido o precatório. No evento 117, as partes foram intimadas acerca do precatório, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado no evento 122. No evento 125, foi comunicado o cancelamento do precatório, em razão do descumprimento de exigência formal do DEPRE. No evento 127, foi comunicada a cessão de crédito, a qual foi indeferida, uma vez que o pedido foi apresentado após o protocolo do precatório (evento 129). No evento 136, o pretenso cessionário manifestou-se, requerendo, em síntese, o cumprimento da exigência do DEPRE, a homologação da cessão de crédito e a remessa dos autos ao Tribunal. É o relato do necessário. 1. Da análise da cessão de crédito Em análise detida dos autos, observa-se que no evento 127 foi informada a cessão integral do crédito principal, ou seja, o percentual de 80% (oitenta por cento) do montante total, devido à Eliton Ataide Ornelas (cedente), em favor de LC Investe Securitizadora S.A (cessionário). Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar, veja-se: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...). § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)." Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre o requerente e o cessionário não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Ademais, consta nos autos a escritura pública (evento 127), devidamente assinado pelas partes, no qual o autor cede e transfere a integralidade do crédito principal, observado o destaque dos honorários contratuais e as deduções legais. Portanto, o cessionário se sub-roga no crédito do cedente tornando-se legítimo credor no percentual de 80% (oitenta por cento) do montante total. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de Sentença. Cessão de crédito da parte para o advogado. Crédito, cujo valor, é submetido ao regime de RPV. Ausência de ilicitude no pleito, valendo a cessão de crédito. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01003682720218269008 SP 0100368-27.2021.8.26.9008, Relator: Maria Claudia Moutinho Ribeiro, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022)." "EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” (art. 20, § 1º). (TRF-3 - AI: 50131500620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CESSÃO DE CREDITO REMANESCENTE EM PRECATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NO TOCANTE A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV – POSSIBILIDADE – VALOR DENTRO DO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – DISPENSA DE PRECATÓRIO – CONTRADIÇÃO – SANADA – PREQUESTIONAMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0033256-49.2019.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 17.07.2020) (TJ-PR - ED: 00332564920198160000 PR 0033256-49.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 17/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020)." Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do § 13, do art. 100 da CF. Ante ao exposto, com base nos documentos colacionados no evento 127, defiro a cessão de crédito pleiteada. Habilite-se o cessionário no polo ativo da demanda e promova-se o cadastro do procurador, caso ainda não tenha sido feito. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. 2. Sobre a expedição do precatório Da análise dos autos, verifico que o precatório foi cancelado (evento 125), em razão de as partes não terem sido intimadas acerca do inteiro teor do documento, embora tenham sido cientificadas de sua expedição, conforme se depreende do evento 117. Ademais, observo que os valores foram apurados pela Contadoria Judicial (evento 83) e homologados por meio da decisão proferida no evento 91, a qual foi retificada no evento 110. Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à atualização do montante homologado até a presente data. Após, considerando que o pagamento será feito por meio de precatório, expeça-se o necessário e intime as partes acerca de seu inteiro teor. Em seguida, após o decurso do prazo da diligência anterior, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Comprovada a expedição da ordem de pagamento, arquivem-se os autos, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. Dispositivo Ante o exposto, homologo a cessão de crédito, determino a remessa dos autos à CUC, previamente à expedição de novo precatório, e, por fim, a intimação das partes acerca do inteiro teor do precatório. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)