Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5171736-97.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Belenus Ltda Réu: Andrade & Oliveira Junior Ltda SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Belenus Ltda em face de Andrade & Oliveira Junior Ltda. No curso do processo, após o transcurso do "stay period" da recuperação judicial da executada, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 32.118,47 (ev. 63). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ev. 70), alegando, em síntese, que o crédito é concursal, pois originado antes do pedido de recuperação judicial (29/02/2024), encontrando-se já arrolado no Quadro Geral de Credores. Pugna pela extinção da execução e desbloqueio dos valores. A exequente impugnou (ev. 77), aduzindo a inadequação da via eleita e sustentando que o fim do prazo de suspensão permite o prosseguimento da execução, requerendo a transferência do valor bloqueado mediante autorização do juízo recuperacional. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a tese de inadequação da via eleita arguida pela exequente. A exceção de pré-executividade é admitida para a análise de matérias de ordem pública e de questões que podem ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e a competência para atos de constrição em face de empresa em recuperação judicial são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação por este instrumento (Súmula 393, STJ). Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de recuperação judicial da executada foi protocolado em 29/02/2024. Os títulos que embasam a presente execução (notas fiscais e duplicatas) são anteriores a essa data, o que atrai a incidência do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Dessa forma, resta cristalino que o crédito ora exequendo é concursal, devendo ser satisfeito nos moldes do Plano de Recuperação Judicial a ser aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo juízo competente. No que tange ao prosseguimento da execução após o fim do "stay period" (prazo de suspensão de 180 dias, prorrogáveis), é necessário fazer uma distinção jurídica fundamental. Embora o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05 preveja o retorno das execuções individuais após o decurso do prazo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO estabelece que o juízo da recuperação judicial detém a competência absoluta para decidir sobre atos de constrição ou alienação de ativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa recuperanda. O encerramento do "stay period" não autoriza, de forma automática, a expropriação de bens por este juízo de execução individual, sob pena de inviabilizar o plano de soerguimento da empresa e ferir o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05) e a par conditio creditorum (isonomia entre credores). No evento 63, houve o bloqueio de R$ 32.118,47. Tratando-se de crédito concursal e estando a empresa sob o regime da Lei 11.101/05, este juízo não possui competência para dar destino a tal numerário (seja levantamento ou conversão em penhora), uma vez que tais valores devem ser submetidos ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial. Considerando que o crédito já se encontra arrolado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, como informado pela executada e não negado pela exequente, a presente execução perde sua utilidade prática no que tange aos atos executivos, devendo a credora habilitar seu título ou prosseguir com o pagamento nos termos do Plano de Recuperação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2405145 SP 2023/0226601-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Portanto, a manutenção do bloqueio realizado por este juízo configura medida irregular, uma vez que retira liquidez da empresa em processo de reestruturação para privilegiar um credor individual em detrimento da coletividade concursada. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 70 para: a) RECONHECER a natureza concursal do crédito objeto desta execução, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005; b) Operada a preclusão, DETERMINAR O DESBLOQUEIO do valor de R$32.118,47, retido via SISBAJUD (ev. 63), devendo a quantia ser restituída à conta de origem da executada; c) DETERMINAR A EXTINÇÃO da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso III (por força da submissão do crédito à recuperação), do Código de Processo Civil. d) FACULTAR à exequentea expedição de Certidão de Crédito para fins de habilitação/atualização junto aos autos da Recuperação Judicial (processo nº 5138949-15.2024.8.09.0142), caso o valor ainda não esteja devidamente consolidado naquele feito. Custas processuais pela executada, em razão do princípio da causalidade, observando-se a suspensão de exigibilidade decorrente da recuperação judicial, se for o caso. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, por aplicação do princípio da causalidade, em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. CRÉDITO CONCURSAL. INCLUSÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado diretamente nas razões recursais, contrariando assim o disposto no artigo 1012, § 2º do CPC. 2. O instituto da recuperação judicial, regulamentado pela Lei nº 11.101/05, visa contribuir com a preservação da empresa, instituindo meios para que essa possa superar a crise econômica que lhe acomete, promovendo, assim, a manutenção de sua função social. 3. Uma vez homologado o plano de recuperação judicial e, como consequência, ocorrendo a novação da dívida representada pelo título que embasa a execução, a antiga obrigação deixa de existir, sendo substituído pelo título executivo judicial, nos moldes do art. 59 da Lei 11.101/05. No caso vertente, não se justifica o prosseguimento da demanda, impondo-se sua extinção em virtude da perda superveniente de seu objeto. 4. As despesas processuais são regidas pelo princípio da causalidade e da sucumbência, que determinam que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS EM PARTE E NESSA PARTE DESPROVIDOS. (TJ-GO 02530994920178090107, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)