Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 15.230,07
Órgão julgador
Inhumas - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
11/06/2025, 13:49
04.06.2025
11/06/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos nº: 5056273-86.2025.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Polliana Francielly NetoPolo Passivo: Patricia Rodrigues Gomes SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Nesse ínterim, observe-se que se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).A propósito, o indeferimento da petição inicial, de título executivo extrajudicial, é previsto no artigo 924, inciso I, do novo Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo. Assim, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda à inicial, a exordial será indeferida e o processo extinto.Observa-se que pela decisão de mov. 11, o exequente fora intimado para, no prazo de 5 dias úteis, adequar o valor da cobrança/execução e juntar nova planilha de atualização do débito.In casu, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu o que restou determinado pelo Juízo no que tange à emenda à inicial, motivo pelo qual, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.PELO EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polliana Francielly Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 16/05/2025 16:30:40)
19/05/2025, 13:20
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
16/05/2025, 16:30
Autos Conclusos
03/04/2025, 13:55
Certidão de inércia da parte autora
01/04/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150,
21/03/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polliana Francielly Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/03/2025 15:39:47)
20/03/2025, 09:39
Decisão -> Outras Decisões
14/03/2025, 15:39
P/ SENTENÇA
19/02/2025, 14:55
Juntada de Acordo e comprovante de endereço atualizado
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polliana Francielly Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 06:39:42)
04/02/2025, 13:13
Despacho -> Mero Expediente
04/02/2025, 06:39
Documentos
Despacho
•04/02/2025, 06:39
Decisão
•14/03/2025, 15:39
20/05/2025, 00:00
20/05/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polliana Francielly Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 16/05/2025 16:30:40)
19/05/2025, 13:20
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
16/05/2025, 16:30
Autos Conclusos
03/04/2025, 13:55
Certidão de inércia da parte autora
01/04/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150,
21/03/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polliana Francielly Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/03/2025 15:39:47)
20/03/2025, 09:39
Decisão -> Outras Decisões
14/03/2025, 15:39
P/ SENTENÇA
19/02/2025, 14:55
Juntada de Acordo e comprovante de endereço atualizado
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polliana Francielly Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 06:39:42)
04/02/2025, 13:13
Despacho -> Mero Expediente
04/02/2025, 06:39
PROCESSO VERIFICADO
27/01/2025, 14:35
Peticão Enviada
27/01/2025, 13:43
Inhumas - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA