Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5338523-92.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S A Requerido: LARYSSA BYANKE CANDIDA ROSA DECISÃO 1. DEFIRO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema conveniado SERASAJUD (evento 107). Intime-se. 2. DEFIRO o pedido de busca de bens da parte executada por meio do sistema SNIPER (Portaria nº 701/2022). Intime-se. 3. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139/2023 do CNJ, permite, por meio de uma única plataforma que abrange todo o território nacional, consulta a documentos averbados no registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Este Tribunal tem admitido a utilização do SERP-JUD na localização de bens da parte executada (TJGO, Agravo de Instrumento 5488620-12.2025.8.09.0137, Rel. Des(a). PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2025). In casu, verifica-se que já foram utilizados outros sistemas convencionais. Contudo, até o presente momento, tais medidas não têm se mostrado eficazes para a satisfação do crédito da parte exequente. Assim, DEFIRO a pesquisa junto ao SERP-JUD, a ser realizada pela CACE - Interior. Intime-se. 4. CENSEC Cumpre ressaltar que a CENSEC é divida em três partes, quais sejam, CESDI - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários; RCTO - Registro Central de Testamentos On-Line; e CEP - Central de Escrituras e Procurações. Em relação à CESDI e ao RCTO, é garantido o acesso a qualquer interessado, em observância à normativa do Provimento n. 18/2012 do CNJ. Portanto, pode a exequente promover a busca pelo próprio sítio eletrônico da Central, não necessitando de ordem judicial para tanto. Já quanto à CEP, a consulta é restrita aos tabeliães, funcionários e membros dos órgãos públicos, mediante solicitação judicial, desde que justificada. In casu, é de se deferir a consulta à CEP, considerando as tentativas inexitosas de localização de bens em nome da executada. Ao exposto, considerando que o acesso à CESDI e ao RCTO é garantido a qualquer pessoa, DETERMINO a expedição de ofício à CENSEC (ev. 153) tão somente para consultar informações relativas à executada na CEP, nos termos da fundamentação. Intime-se. 5. CNIB INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. 6. SIMBA INDEFIRO o pedido de pesquisa via Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias (SIMBA), visto que o referido sistema, desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter invasivo das buscas legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado, razão pela qual. Intime-se. 7. CCS O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), previsto no art. 10-A da Lei n. 9.613/1998 e regulamentado pela Circular Bacen n. 3.347/2007, informa as relações bancárias de uma pessoa. Consiste, nos termos dos arts. 1º e 2º da Circular Bacen n. 3.347/2007, em sistema de dados de natureza cadastral que armazena informações acerca de relacionamentos bancários com instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por intermédio de seus representantes legais ou procuradores. O cadastro em comento se assemelha ao Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (BacenJud) quanto à base de dados, mas, ao contrário deste, não informa valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e de aplicações. Assim, e atenta à resposta inserida no evento 107, afigura-se medida inócua que não propiciará proveito à satisfação do crédito exequendo, mormente em razão das pesquisas já realizadas junto ao Sisbajud (ev. 70 e 103). Ao exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/Bacen. Intime-se. 8. SNGB INDEFIRO, por hora, o pedido formulado, uma vez que é medida excepcional, somente aplicada a casos concretos, quando demonstrada a real necessidade e devidamente fundamentada. Intime-se. 9. Acerca das buscas nos sistemas deferidos (SERASAJUD, SERP-JUD, SNIPER, CENSEC), intime-se parte exequente para recolhimento das correspondentes custas, caso não tenham sido recolhidas. Com o resultado das buscas, INTIMEM-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer outras diligências, sob pena de suspensão do feito e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito KG