Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5374227-22.2017.8.09.0051Requerente(s): AGROPECUARIA 3R LTDARequerido(s): WOLMER MESSIAS DOS SANTOS E OUTRA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual a parte exequente requer a penhora do percentual de faturamento da empresa BATE PAPU'S LANCHONETE LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 00.135.004/0001-87, bem como a penhora das cotas sociais da referida empresa e, alternativamente, a penhora dos bens e estoques da empresa, além da penhora dos recebíveis das administradoras de cartão de crédito.Analisando detidamente os autos e os fundamentos invocados pela parte requerente, verifico que o pedido não merece prosperar pelos motivos que passo a expor.A hipótese de penhora de faturamento encontra-se disciplinada nos artigos 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)X - percentual do faturamento de empresa devedora;""Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa."Sobre o assunto, leciona Leonardo Ferres da Silva Ribeiro:"A penhora de faturamento de empresa também mereceu algum tratamento diferenciado no NCPC. A primeira questão que chama atenção diz respeito à sua subsidiariedade. Não é por outra razão que o caput do art. 866 prevê a penhora de faturamento como a última das medidas, ou seja, quando 'não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. A tal subsidiariedade - ou seja, se a última opção, após esgotadas todas as outras possibilidades - a nosso ver, não é absoluta. A decisão pela penhora, ou não, mesmo diante de outros bens, deverá variar à luz do caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade, buscando-se conciliar o princípio da máxima utilidade da execução com o da menor onerosidade ao executado." (in "Temas Essenciais do Novo CPC". São Paulo: RT, 2016, p. 464)Da análise dos dispositivos legais supracitados, extrai-se que a penhora de faturamento pressupõe que a empresa seja devedora na relação jurídico-processual, isto é, que figure como parte executada no processo.In casu, os executados são pessoas físicas, sendo que a empresa BATE PAPU'S LANCHONETE LTDA - ME não integra a lide na condição de devedora, constituindo pessoa jurídica estranha à relação processual.Como é cediço, a responsabilização de empresa estranha à lide por ato de seu sócio é possível tão somente com base nas medidas excepcionais do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo rito é especial, conforme incidente previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.Em síntese, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a responsabilização direta de seus sócios por dívidas contraídas no âmbito empresarial. Assim, a constrição de bens dos sócios depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa.Nesta senda, em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, resta defeso atingir patrimônio de pessoa jurídica estranha à lide, sem o procedimento incidental cabível. Veja-se:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA DA QUAL OS EXECUTADOS SÃO SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE. Não estando a empresa, da qual os executados são sócios, integrando a lide na condição de devedora, não se afigura possível que o patrimônio de referida empresa responda por dívida pessoal dos executados. Eventual responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívida pessoal do sócio desafia prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com suspensão do processo principal e citação dos interessados, sob pena de nulidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6090084-56.2024.8.09.0137, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025)Sem a instauração do referido incidente e a comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não há falar em responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas dívidas pessoais de seu sócio e, por conseguinte, em penhora de seu faturamento, cotas sociais ou recebíveis.Firme em tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente nos eventos 269 e 283.Destarte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dar efetivo prosseguimento à execução.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC