Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5332534-48.2023.8.09.0051 DESPACHO A providência de abertura de matrícula do imóvel objeto da presente execução não constitui atribuição deste Juízo, tratando-se de providência administrativa e registral a ser promovida pela parte interessada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as exigências legais e administrativas pertinentes. Por outro lado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão da matrícula-mãe do imóvel, caso ainda não tenha sido individualizada a matrícula do bem, a fim de viabilizar a adequada identificação e individualização do patrimônio sujeito aos atos constritivos. No mesmo prazo, considerando a necessidade de observância da ordem legal de preferência na penhora (art. 835 do CPC) e visando à efetividade da execução, intime-se a parte exequente para que manifeste eventual interesse na realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados a este Tribunal, indicando, se for o caso, as diligências pretendidas, bem como para que requeira o que entender de direito em relação ao valor penhorado (evento 56). Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos executados, verifica-se, por ora, a existência de elementos nos autos que evidenciam a possível ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, circunstância que afasta, neste momento, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dessa forma, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentação idônea e contemporânea, especialmente: a) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, relativos aos últimos 3 (três) meses;b) declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) exercícios; c) faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) últimos 3 (três) contracheques, ou, inexistindo vínculo formal de trabalho, documentos aptos a demonstrar renda atual. Ficam os executados advertidos de que a ausência de comprovação adequada ensejará o indeferimento do benefício, nos termos da legislação processual vigente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209