Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível¹ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5420640-25.2022.8.09.0017 Requerente(s): Banco Bradesco S.a Requerido(s): Bento Brasil Construtora Ltda Me DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) DEFIRO o pedido de mov. 206. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, no prazo de 5 (cinco) dias. É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa. E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha). Não bastassem os benefícios da reiteração, restou implementada a função da teimosinha do robô Sisbajud, de modo que o procedimento foi simplificado, não mais dependendo de análise constante e manual do sistema por parte dos servidores deste juízo. Desta forma, ainda que não postulada a teimosinha pela parte exequente, o procedimento padrão deve ser a utilização da reiteração, sobretudo com fundamento no princípio da efetividade da execução. Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sistema Sisbajud, com repetição programada, de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados no último cálculo atualizado do débito. JUNTEM-SE os recibos de confirmação de protocolo da ordem. No entanto, consigno que eventual novo pedido idêntico, sem apresentação de novos fatos, restará indeferido, porquanto compete à parte indicar os bens, não sendo incumbência do juízo buscar indefinidamente a constrição. Do bloqueio de valor irrisório Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), DESBLOQUEIE-SE, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório, ordem que determino com fundamento no que dispõe o CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Do bloqueio parcial ou integral do débito Tornados indisponíveis os valores, TRANSFIRA-SE, via Sistema, o montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por procurador constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva1 (art. 854, § 3º, do CPC). Da existência de impugnação Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações. Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, RETORNEM-SE conclusos os autos, URGENTE. Da inexistência de impugnação Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador constituído, desde que possua instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso haja bloqueio integral, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, RETORNEM-SE conclusos para sentença de extinção pela quitação, porquanto o silêncio entre a expedição do alvará e a conclusão será interpretado como cumprimento da obrigação exequenda. Caso haja bloqueio parcial, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, CUMPRA-SE na forma abaixo. Da inexistência de bloqueio ou bloqueio parcial Caso a diligência reste infrutífera ou não possibilite a quitação integral, CUMPRA-SE a determinação de consulta a todos os demais sistemas deferidos pelo juízo. Inexistindo determinação, RETORNEM-SE conclusos. DO RENAJUD DEFIRO o pedido de busca de veículos via Sistema Renajud. Proceda-se à BUSCA de bens em nome da parte executada. Da localização de bem sem restrição Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), INCLUA-SE a restrição de Circulação, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Efetuada a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. Juntado o comprovante, desde já, DEFIRO a penhora do veículo localizado. LAVRE-SE o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar o valor do bem (art. 871, IV, do CPC), conforme a Tabela FIPE, ou justificar a necessidade de avaliação. Esclareço que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, NOMEADO para o encargo. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos. Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para (i) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e (ii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo (expedido na mesma data do requerimento de expropriação), obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Da localização de bem com restrição Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, INDEFIRO a inclusão da restrição de transferência, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Outrossim, tendo em vista a possibilidade de penhora dos direitos da parte devedor sobre o bem, defiro-a, devendo ser observadas as diretrizes acima mencionadas, com exceção da inserção de restrição via RENAJUD. Ressalte-se, ainda, a necessidade de se observar a obrigatoriedade da intimação da credora fiduciária em caso de designação de leilão. Da ausência de localização de bem Não localizados bens, ou localizados com restrições (reserva de domínio, restrições administrativas ou judiciais atípicas como sequestro, por exemplo), JUNTE-SE o extrato Renavam do veículo (emitido via Sistema Renajud). Do pedido de utilização do Sistema SerasaJUD DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. INCLUA-SE o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Sistema SerasaJUD. FICA ADVERTIDA a parte exequente de que lhe compete requerer a baixa dos registros no cadastro de restrição ao crédito, após o pagamento da dívida, pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a a responsabilização pelo dano dele decorrente. Promovida a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. Do pedido de utilização do Sistema INFOJUD DEFIRO o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada. Proceda-se à BUSCA de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 3 últimos anos. Efetue-se, igualmente, a BUSCA: 1) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); 2) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e 3) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Da consulta ao histórico previdenciário (Sistema PrevJUD) Considerando que as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo Sistema PrevJUD são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas da parte executada, DEFIRO o pedido de busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). PROCEDA-SE à consulta, via Sistema PrevJUD, acerca da (in)existência de verba salarial, vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada. JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Do pedido de utilização do Sistema Serp-JUD O Serp-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo. Diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Ademais, conforme consta do site, qualquer cidadão pode solicitar a consulta pretendida: Como solicitar Certidão Digital Para requerer uma Certidão Digital, é necessário estar cadastrado na plataforma RI Digital e dispor dos dados pertinentes à solicitação, tais como Estado, Cidade e Cartório desejado. Em seguida, deve-se selecionar o TIPO DE CERTIDÃO e o PEDIDO POR. É importante ressaltar que todos os dados preenchidos para o pedido de Certidão são de responsabilidade exclusiva do solicitante. Caso haja dúvidas quanto às informações disponíveis, recomenda-se consultar o Cartório competente para obter esclarecimentos adicionais. Disponibilizamos passo a passo para solicitação da Certidão Digital na macro "Ri Digital – Certidão Digital – Como solicitar" Acesse o site: https://ridigital.org.br. 1. Clique na Aba Serviços > Certidão Digital; 2. Realize Login com e-mail e senha ou com certificado digital devidamente cadastrado; 3. Clique em Novo Pedido; 4. Selecione o Estado que deseja realizar sua solicitação; 5. Leia e concorde com os termos de Uso do serviço; 6. Selecione a Cidade e o Cartório; 7. Clique em Prosseguir; 8. Selecione o Tipo Certidão; 9. Selecione 'Pedido Por' e escolha a opção desejada; 10. Informe os dados para solicitação; 11. Valide os dados do pedido; 12. Clique Prosseguir; 13. Verifique os valores e prazos de sua solicitação; 14. Selecione a forma de pagamento; 15. Clique em "Concluir Pedido"; 16. Pedido concluído. 17. Aguarde a resposta do cartório de acordo com os prazos estipulados. O indeferimento fundamenta-se, portanto, no fato de que a própria parte exequente, sem a intervenção do judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), de tal modo que é inviável o deferimento do pleito, sobretudo quando existentes vários outros sistemas disponíveis à parte exequente, como, por exemplo, o Sistema do CENSEC (www.censec.com.br), O RI Digital da Central de Registradores de Imóveis (www.registradores.org.br) e a própria Central CNIB (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/). Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026