Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 3Autos nº 5407917-96.2025.8.09.0007 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Reclamante: Perfectfy Assessoria de Marketing Ltda Reclamado: Marcelo Americo de Souza Leite DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de fundo, mormente quando as partes dispensaram a dilação probatória em audiência. Compulsando os autos, observo não merecer acolhida os embargos manejados. Senão, vejamos: A presente execução é fundada no recebimento do valor de R$ 5.044,88, oriundo de contrato de prestação de serviços de marketing digital, exsurgindo-se a demanda executiva e os presentes embargos. O embargante, em síntese, aduziu a nulidade da citação, ao argumento de que a citação fora assinada por terceiro, estranho à lide, sustentando, ainda, a inexigibilidade do título executivo - por falha na prestação dos serviços contratados - e, por fim, defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, via SISBAJUD, afirmando que a quantia estava em conta poupança e seria inferior ao limite de 40 salários-mínimos, postulando, ao cabo, em pedidos de estilo. Com efeito, verifico que o processo prosseguiu de modo regular, visto que o embargante foi validamente citado, restando identificado o recebedor, impondo-se a aplicação do Enunciado nº 05 do FONAJE: ”A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Da mesma forma, a inexigibilidade do título - por falha na prestação dos serviços - não deve prosperar, máxime diante das conversas juntadas por ambas as partes, demonstrando a intensa comunicação sobre os serviços, envio de relatórios e criação de campanhas. Assim, a insatisfação com os resultados, por si só, não configura em inadimplemento contratual, cabendo ao embargante demonstrar, de forma robusta, o descumprimento das obrigações pela embargada. Neste panorama, cabe realçar que o embargante não provou, por meio de elementos indiciários mínimos, a suposta falha na prestação dos serviços pelo credor, permanecendo o título executivo certo, líquido e exigível. Por fim, muito embora o executado tenha sustentado a impenhorabilidade da verba bloqueada, melhor sorte não lhe socorre, diante do deficitário quadro probatório apresentado. Ora, a simples alegação, desacompanhada de extratos bancários ou qualquer outro documento que demonstre a natureza da conta e a origem dos valores, é insuficiente ao reconhecimento da impenhorabilidade. Portanto, a constrição deve permanecer como forma de pagamento forçado da obrigação inadimplida, mormente quando a parte passiva não demonstrou, via prova inequívoca, a impenhorabilidade do ativo financeiro. Percebe-se, deste modo, que a parte executada não logrou êxito na demonstração inequívoca dos fatos alegados, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com fundamento na argumentação acima aduzida, diante da legitimidade do título que sustenta a ação executiva. Condeno o embargante nas custas processuais, nos moldes do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito, expeça-se alvará ao credor, intimando, se necessário, para apresentar os dados bancários. Sem honorários advocatícios. Arquivem-se, diante do cumprimento da obrigação. Datado e assinado eletronicamente. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito