Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5521809-67.2019.8.09.0047 COMARCA: GOIANÉSIA APELANTE: RONILDO DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS E TABELA PRICE. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, alegando o autor abusividade nas taxas de juros e na utilização da Tabela Price. O contrato previa juros de 2,34% a.m. e 32,50% a.a., com capitalização mensal. A sentença entendeu que as taxas não eram abusivas, comparativamente à média de mercado, e que a capitalização mensal era lícita por estar expressamente pactuada no instrumento contratual. II. TEMA EM DEBATE2. As questões em discussão são: 2.1 - a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e 2.2 - a licitude da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo admissível revisão apenas em situações excepcionais, com demonstração cabal de abuso. No caso, a taxa contratada (32,50% a.a.) superou ligeiramente a média de mercado (30,46% a.a.), não caracterizando abusividade.4. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 541, STJ). O contrato em questão previa expressamente a capitalização mensal e a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, atendendo aos requisitos legais. A utilização da Tabela Price, nesse contexto, também é considerada lícita. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de Julgamento:"1. As taxas de juros contratualmente ajustadas que se aproximam da média de mercado para a mesma operação financeira, no mesmo período de contratação, não podem ser consideradas abusivas”“2. A capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são lícitas, por estarem expressamente previstas no contrato e em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 47, 51; CPC, art. 487, I; art. 85, §2º; art. 98, § 3º; art. 932, inc. IV, alíneas “a” e “b”; CC/2002, arts. 406, 591.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; REsp 1.061.530/RS (Tema 24 e Temas 25 e 27 do STJ); REsp nº 973827/RS (Tema 247 e Tema 246 do STJ); Súmula 541, STJ; TJGO, Apelação Cível n° 5104044-86.2019.8.09.0003; TJGO, Apelação Cível n° 5523168-45.2020.8.09.0038; REsp 2.101.019/SP; TJGO, Apelação Cível 5488066-81.2022.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5657683-68.2022.8.09.0160; TJGO, Apelação Cível 5446787-09.2022.8.09.0011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronildo Alves dos Santos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Goianápolis, Dr. Gabriel Consigliero Lessa, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado, aqui apelado. A sentença recorrida (evento 62), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória, tem a seguinte fundamentação: “(…) Superadas tais questões, passo à análise do mérito.Atinente à incidência das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, evidenciou que tal norma, de fato, é aplicável aos contratos celebrados com instituições financeiras, sendo este entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”De tal modo, é inquestionável que o CDC, comprometido com tendências protetivas do consumidor, inferiorizado e fragilizado na relação contratual de consumo, buscou esmaecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), para permitir que, em casos de obrigação abusiva, excessiva e onerosa, fosse possível a invalidação de cláusulas abusivas (v. Artigo 51, do CDC), para que haja uma interpretaçãomais favorável ao consumidor, como quer o artigo 47, da Lei 8.078/90.Assim, configura-se possível a revisão do contrato quando traduzir abusividade e onerosidade.No presente caso, o autor insurge contra a taxa de juros e demais encargos. Passo a decidir.(i) legalidade dos juros remuneratórios;Quanto aos remuneratório, através do julgamento do REsp 1.061.530/RS – Tema 24, o STJ consolidou o entendimento de que:I. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596 do STF;II. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;III. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;IV. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.É certo que às instituições financeiras não se impõe a limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano, podendo constar no contrato percentual diverso e superior, sendo necessário analisar caso a caso a existência de abusividade na cobrança de juros.Atualmente, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações dessa natureza, ao tempo da avença, sendo que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (Resp 1.036.818, Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 162883-89.2012.8.09.0051 (201291628835) Terceira Turma, Des. Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008).Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), assim como consta na perícia (evento 37), verifiquei que na data em que foi realizada a contratação (24/03/17), a taxa de juros anuais para Empréstimo consignado era de 30,46% e, portanto, enquanto no contrato celebrado foram fixados taxa de juros anuais da operação de 32.50%, e mensais de 2,34 %, ou seja, não é superior ao dobro da média no mesmo período.Ressalto que o perito assim concluiu (evento 37):“Concluímos, diante do exposto, que há pequenas divergências entre os valores das taxas de juros do contrato nº 577524755 com a memória de cálculo do financiamento, porém, diferenças que não caracterizam abusividade de cobrança de juros.”Portanto, os juros previstos no contrato não superam o critério adotado pelo STJ. Sendo assim, os juros remuneratórios devem ser mantidos ao percentual previsto.Da Capitalização do Juros.Quanto à capitalização dos juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou sob o rito dos recursos repetitivos, a tese segundo a qual “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (Tema nº 953).Válida, pois, a capitalização de juros praticada pela ré, uma vez que o contrato firmado prevê de maneira extremamente clara a ocorrência e modalidade de capitalização, inclusive com indicação do percentual (evento 1).No caso em vertente, o contrato acostada ao evento 01, estabelece expressamente, em relação aos juros remuneratórios contratados, as taxas de 2.34 % ao mês e de 32.50%, ao ano, atraindo a incidência do verbete sumular nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, editado após a fixação de tese em recurso repetitivo, cujo objeto foi exatamente a observância ao direito de informação ao consumidor, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, contratualmente prevista, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, seja pela sistemática adotada, ou pela violação ao princípio da informação.Vejamos entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DIALETICIDADE RECURSAL ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO 1. Se a apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC, afasta-se a preliminar de irregularidade formal da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A taxa de juros remuneratórios não se sujeita aos limites da Lei de Usura, nos termos do Enunciado de Súmula 596, do STF: ?as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional?. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. Assim, a presença de CET anual, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, indica a presença de capitalização de juros, não havendo abusividade quanto ao ponto. 4. Apelo não provido. (TJDFT, 0704911-05.2020.8.07.0014, 4° Câmara Cível, Julgado em 18/03/2021, Relator Arnoldo Camanho). (grifei).(in) aplicabilidade da tabela price;Vale lembrar que, a Tabela Price, nada mais é do que um método de cálculo que se aplica à capitalização de juros em periodicidade inferior a anual na atualização da dívida, de forma que pode ser perfeitamente utilizada no instrumento contratual.A utilização deste método de cálculo não leva à excessiva onerosidade do negócio. Sua utilização era questionada quando impossível a capitalização mensal de juros, o que não é a hipótese.Confira-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOSRENDIMENTOS LÍQUIDOS. LEI 16.898/2010. ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os descontos de prestações de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor (artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010), respeitando-se, todavia, a ordem cronológica de antiguidade dos contratos entabulados. 2. Os juros remuneratórios somente são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que não se verifica no caso sub judice, não podendo, assim, sofrer qualquer limitação aquela que foi estabelecida. 3. A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price não é ilegal e nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 4. A parcial procedência do pedido inicial gera a sucumbência recíproca das partes, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios também de forma proporcional e recíproca. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 00144583120178090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Caldas Novas – 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ante ao exposto, Julgo IMPROCEDENTE, os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3 do CPC. (...).” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso apelatório (evento 65), alegando abusividade na taxa de juros e na aplicação da Tabela Price no contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento com o banco, por configurarem anatocismo e gerarem desequilíbrio contratual. Sustenta o apelante a ilegalidade da capitalização de juros e da Tabela Price como forma de atualização da dívida, defendendo a aplicação da taxa média de mercado e a desconsideração do laudo pericial que afastou a abusividade, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Por fim, requer o provimento do recurso para revisão do contrato e restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, nos termos antes delineados. Preparo ausente, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. O apelado apresentou contrarrazões (evento 68). Instada a manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no processo (evento 79).… Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Destaca-se a possibilidade de julgamento unipessoal, conforme autorização constante do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, pois a insurgência é colidente com precedentes vinculantes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. A irresignação recursal cinge-se em aferir a sindicabilidade judicial do contrato de empréstimo consignado nº 577524755, celebrado entre as partes em 24 de março de 2017, no valor de R$ 4.988,36 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), estabelecendo o pagamento em setenta e duas (72) parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), prevendo uma taxa de juros remuneratórios de 2,34% a.m. e 32,50% a.a. (evento 11, arquivo 2). Nesse contexto, diante das insurgências recursais, cumpre verificar a regularidade dos juros e do sistema de amortização aplicáveis. Esclarecida a questão atinente ao objeto recursal sob apreciação, impende ressaltar, prima facie, que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto requerente e requerido enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos, respectivamente, pelos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. A propósito, o enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na hipótese, postula o recorrente a revisão do contrato celebrado com o banco recorrido, objetivando a substituição dos encargos que reputa abusivos, de modo a restabelecer o equilíbrio financeiro entre as partes. Nessa linha, alega ter sido estipulada no contrato a capitalização mensal dos juros (Tabela Price). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça deliberou em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos, que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp nº 973827/RS, Tema 247). Tal posicionamento foi posteriormente convertido no enunciado da Súmula 541. Em acréscimo, aquele Tribunal Superior também assentou, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (REsp 973827/RS, Tema 246). Partindo dessas premissas, como corretamente sublinhado pelo juízo a quo, extrai-se do contrato celebrado entre as partes, a clara previsão de capitalização mensal de juros, com taxas de 2,34% a.m. e 32,50% a.a., não se havendo falar em abusividade, notadamente porque o custo efetivo total (CET) de 51,08% a.a. é superior ao duodécuplo da mensal. Confira: “Tabela Price. Substituição pelo Método Gauss. Descabimento. Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, vez que não foi afastada a capitalização mensal de juros, assim incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5104044-86.2019.8.09.0003, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) “3. Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, vez que não foi afastada a capitalização mensal de juros, assim incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5523168-45.2020.8.09.0038, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) Insurge-se o apelante, outrossim, quanto à suposta cobrança excessiva dos juros remuneratórios, pretendendo sua revisão à taxa média de mercado. No que diz respeito ao tema, cumpre fazer menção às teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 10.3.2009). Veja: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva;” (Tema 25) “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (Tema 27) Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp nº 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp nº 1.036.818, 3ª Turma, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp nº 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Destaque-se que o exame da alegada abusividade reclama o cotejo entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a fixada pela média do mercado. Em pesquisa realizada no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=getPagina), verifica-se que a taxa média praticada pela instituição financeira, no mesmo período e para igual operação, foi de 30,46% a.a., ao passo que a contratada pelas partes ora em litígio foi de 32,50% ao ano, pouco acima, portanto, da média do mercado para o período considerado. Nesse teor, a pretensão revisional merece pronta rejeição, tendo em vista que a taxa cobrada está em linha com as operações de mercado. Nestas condições, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. Majora-se a verba honorária para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, conforme preconiza o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4)