Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5967336-86.2024.8.09.0051 Autor(a): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Ré(u): Gabriel Lima Ferreira Scaff DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA em face de LUCIANO FERREIRA SCAFF e GABRIEL LIMA FERREIRA SCAFF, todos devidamente qualificados. Em evento 59, expediu-se carta precatória e, no evento 61, intimou-se a parte exequente para comprovar o protocolo da carta precatória em 15 dias. Em petição juntada no evento 67, a credora requereu deferimento de arresto on-line para promoção de busca de bens mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No evento 75, a exequente juntou comprovante de protocolo da carta precatória e reiterou o pedido de arresto realizado em evento 67. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, se por um lado a jurisprudência é pacífica ao permitir o arresto on-line (pré-penhora) mesmo sem ocorrer o esgotamento dos meios para citação da parte executada¹, também assim o é ao exigir ao menos as diligências mínimas, o que não é o caso dos autos, em que sequer foi expedido mandado de citação por oficial de justiça. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto online formulado em sede de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de diligências prévias mínimas para localização do devedor, requisito necessário à concessão da medida excepcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de citação por oficial de justiça impede o deferimento do arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC; (ii) analisar se a exigência de novas diligências viola o princípio da segurança jurídica e implica preclusão judicial; (iii) avaliar a existência de risco concreto à efetividade da execução que justifique a medida constritiva de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 830 do CPC prevê a possibilidade de arresto de bens quando frustrada a citação pessoal do executado após diligências do oficial de justiça, constituindo medida assecuratória de natureza precária.4. A realização de tentativas por carta com AR não supre a exigência legal de diligência por oficial de justiça, o que inviabiliza o deferimento do arresto sem que tenham sido cumpridas as formalidades mínimas do art. 830 do CPC.5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o deferimento do arresto antes da citação exige ao menos diligências mínimas razoáveis para localização do devedor, o que não se constatou no caso concreto.6. Não se identificam nos autos elementos que demonstrem risco de ineficácia da execução, como indícios de ocultação patrimonial ou de dilapidação de bens, o que afasta a urgência exigida pelo art. 799, VIII, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. O arresto previsto no art. 830 do CPC pressupõe a tentativa de citação pessoal por oficial de justiça, não sendo suficiente o envio de cartas com aviso de recebimento; 2. A concessão do arresto executivo exige a realização de diligências mínimas razoáveis para localização do devedor, sob pena de indeferimento da medida; 3. ?A ausência de risco concreto à efetividade da execução afasta a urgência necessária à concessão de medida constritiva no curso do processo executivo?.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 799, VIII, e 830.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5155646-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, julgado em 18/04/2024; TJGO, AI 5512821-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 24/01/2022.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5325557-33.2025.8.09.0160, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2025 19:56:58) grifo meu Nesse contexto, considerando que existe CARTA PRECATÓRIA JÁ DISTRIBUÍDA E PENDENTE DE CUMPRIMENTO, indefiro por ora o pedido de arresto “on-line” dos ativos financeiros em nome do executado e determino que se aguarde o resultado da deprecata. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito