Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Inhumas - Inhumas - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Fórum Desembargador Geraldo Crispim Borges - Rua Tóquio c/ Rua Raul Leal, Qd. 2-A, Residencial Watanabe, CEP: 75.407-106, Inhumas-GO Telefone: (62) 3611-1122 - e-mail: [email protected] Balcão Virtual:(62) 3018-6000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.º: 0232832-50.2006.8.09.0072 Autor(a): União Ré(u): HERMAS EVANGELISTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por União em desfavor de HERMAS EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Exceção de Pré-Executividade (mov. 278) apresentada por ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA E THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Aduzem os excipientes, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Narram, inicialmente, o falecimento do executado Hermas Evangelista em 25/10/2017, requerendo a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante Therezinha. No mérito, argumentam a existência de coisa julgada material, oriunda da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703.87.2013, que tramitou perante este mesmo juízo e que teria extinto a fiança prestada pelos excipientes nos títulos que deram origem à dívida ora executada, quais sejam, a Escritura Pública de Retificação/Ratificação de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e a Cédula Rural Pignoratícia/Hipotecária n. 94/000301-7. Sustentam que, embora a presente execução se refira a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) distinta, a obrigação subjacente é a mesma, e a fiança, uma vez extinta por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser novamente exigida. Juntam cópia da referida decisão e da certidão de trânsito em julgado. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em face dos excipientes e para que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito federal. Por fim, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para serem excluídos do polo passivo, com a consequente extinção da execução em relação a eles e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifesta pela improcedência da exceção. Argumenta, em síntese, a inexistência de identidade de títulos entre a presente execução, lastreada na CDA nº 11 6 06 000223-10, e o processo paradigma nº 5187703-87, que versava sobre CDAs diversas, o que afastaria a alegação de coisa julgada. Afirma que a morte do co-executado Hermas Evangelista não extingue a obrigação pecuniária, mas apenas altera a legitimação passiva para o seu espólio, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Pontua a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. Ainda, que a execução se encontra ativa e garantida por bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, demonstrando a atualidade da dívida e a existência de patrimônio expropriável. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sustenta a ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que seria inverso, pois a liberação de valores configuraria risco ao Erário. Ao final requer a rejeição total da exceção de pré-executividade. É a síntese, o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que, embora sem previsibilidade legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A matéria central arguida – coisa julgada e a consequente ilegitimidade passiva – enquadra-se como questão de ordem pública, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova necessária para sua análise é estritamente documental e foi pré-constituída pelos excipientes (mov. 278, arquivos 6, 7 e 8), consistindo em cópias de decisões judiciais e certidão de trânsito em julgado, o que dispensa qualquer dilação probatória. O STJ consolidou, na Súmula 393, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade. No caso dos autos, aduz o excipiente o falecimento do executado HERMAS EVANGELISTA, ocorrido em 25 de outubro de 2017 (mov. 278, arquivo 4), requerendo sua substituição processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. A própria exequente, em sua impugnação (mov. 296), concorda com a sucessão, ressalvando que a morte não extingue a obrigação. Com efeito, o óbito de uma das partes enseja a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de sucessão processual merece acolhimento para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Hermas Evangelista. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703-87.2013.8.09.0072, que reconheceu a extinção da fiança prestada pelos excipientes, produz efeitos de coisa julgada nesta demanda. O exequente argumenta que não há identidade de pedidos, pois as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são distintas. Os excipientes, por sua vez, defendem que a causa de pedir remota é a mesma, qual seja, a relação de fiança, a qual já foi declarada extinta judicialmente. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, CPC). No caso em tela, embora os números das CDAs sejam distintos, a análise detida dos documentos revela que a origem da dívida é a mesma. Conforme se extrai da petição inicial da presente execução (mov. 3, arquivo 1) e da CDA que a instrui (mov. 3, arquivo 1, p. 4), o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 19930.018295/2005-11, referente à "OP CEDIDAS A UNIAO - STN - MP 2.196-3/2001". A própria CDA menciona os contratos que deram origem ao débito, quais sejam, "E.P.C. DIV. 9300100/CRPH9400301 E AC. AUTOS, 28/04". Por sua vez, a decisão proferida nos autos nº 5187703-87.2013.8.09.0072 (mov. 278, arquivo 7), transitada em julgado (mov. 278, arquivo 8), declarou expressamente: "RECONHEÇO a extinção da fiança prestada na Escritura de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e, de consequência, determino a baixa do gravame que incide sobre os bens imóveis que garantiam o seu débito, bem como a baixa do gravame sobre os imóveis eventualmente que foram declarados em garantia na operação 94/000301-7.". Assim, a fiança prestada por Hermas Evangelista e Therezinha De Jesus Jácomo Evangelista, nos exatos instrumentos que fundamentam a presente cobrança, foi extinta por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A decisão judicial já transitada em julgado não pode ser rediscutida em outro processo. No caso, a relação jurídica é a mesma – a fiança –, ainda que tenha sido emitida nova CDA. A causa de pedir continua idêntica, assim como as partes envolvidas (fiadores e credor sucessor). Assim, não é possível reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida. Portanto, a pretensão executória contra os fiadores é manifestamente ilegítima, devendo ser extinta em relação a eles. Ressalto que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, para excluir partes do polo passivo, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A UNIÃO deu causa à instauração do incidente ao ajuizar e insistir na cobrança contra partes cuja ilegitimidade já havia sido declarada em outra demanda. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 421), já pacificou que "é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o seu acolhimento resultar na extinção do processo executivo ou na redução do seu valor". Considerando o elevado valor da causa e o proveito econômico obtido pelos excipientes (a totalidade da dívida em relação a eles), FIXO os honorários advocatícios com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 278, nos termos da fundamentação, ao passo que RECONHEÇO coisa julgada material e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA e de THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Declaro EXTINTA a execução fiscal em relação aos excipientes, com resolução de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONENO a exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO o presseguimento da execução fiscal exclusivamente em face dos devedores CENTROALCOOL S/A, ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA. Proceda-se à Escrivania a retificação do polo passivo para excluir os excipientes ora reconhecidos como partes ilegítimas e para incluir o ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA no lugar do de cujus. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, expurgando os valores relativos aos excipientes excluídos e indicando meios para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Inhumas - Inhumas - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Fórum Desembargador Geraldo Crispim Borges - Rua Tóquio c/ Rua Raul Leal, Qd. 2-A, Residencial Watanabe, CEP: 75.407-106, Inhumas-GO Telefone: (62) 3611-1122 - e-mail: [email protected] Balcão Virtual:(62) 3018-6000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.º: 0232832-50.2006.8.09.0072 Autor(a): União Ré(u): HERMAS EVANGELISTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por União em desfavor de HERMAS EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Exceção de Pré-Executividade (mov. 278) apresentada por ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA E THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Aduzem os excipientes, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Narram, inicialmente, o falecimento do executado Hermas Evangelista em 25/10/2017, requerendo a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante Therezinha. No mérito, argumentam a existência de coisa julgada material, oriunda da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703.87.2013, que tramitou perante este mesmo juízo e que teria extinto a fiança prestada pelos excipientes nos títulos que deram origem à dívida ora executada, quais sejam, a Escritura Pública de Retificação/Ratificação de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e a Cédula Rural Pignoratícia/Hipotecária n. 94/000301-7. Sustentam que, embora a presente execução se refira a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) distinta, a obrigação subjacente é a mesma, e a fiança, uma vez extinta por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser novamente exigida. Juntam cópia da referida decisão e da certidão de trânsito em julgado. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em face dos excipientes e para que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito federal. Por fim, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para serem excluídos do polo passivo, com a consequente extinção da execução em relação a eles e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifesta pela improcedência da exceção. Argumenta, em síntese, a inexistência de identidade de títulos entre a presente execução, lastreada na CDA nº 11 6 06 000223-10, e o processo paradigma nº 5187703-87, que versava sobre CDAs diversas, o que afastaria a alegação de coisa julgada. Afirma que a morte do co-executado Hermas Evangelista não extingue a obrigação pecuniária, mas apenas altera a legitimação passiva para o seu espólio, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Pontua a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. Ainda, que a execução se encontra ativa e garantida por bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, demonstrando a atualidade da dívida e a existência de patrimônio expropriável. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sustenta a ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que seria inverso, pois a liberação de valores configuraria risco ao Erário. Ao final requer a rejeição total da exceção de pré-executividade. É a síntese, o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que, embora sem previsibilidade legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A matéria central arguida – coisa julgada e a consequente ilegitimidade passiva – enquadra-se como questão de ordem pública, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova necessária para sua análise é estritamente documental e foi pré-constituída pelos excipientes (mov. 278, arquivos 6, 7 e 8), consistindo em cópias de decisões judiciais e certidão de trânsito em julgado, o que dispensa qualquer dilação probatória. O STJ consolidou, na Súmula 393, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade. No caso dos autos, aduz o excipiente o falecimento do executado HERMAS EVANGELISTA, ocorrido em 25 de outubro de 2017 (mov. 278, arquivo 4), requerendo sua substituição processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. A própria exequente, em sua impugnação (mov. 296), concorda com a sucessão, ressalvando que a morte não extingue a obrigação. Com efeito, o óbito de uma das partes enseja a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de sucessão processual merece acolhimento para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Hermas Evangelista. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703-87.2013.8.09.0072, que reconheceu a extinção da fiança prestada pelos excipientes, produz efeitos de coisa julgada nesta demanda. O exequente argumenta que não há identidade de pedidos, pois as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são distintas. Os excipientes, por sua vez, defendem que a causa de pedir remota é a mesma, qual seja, a relação de fiança, a qual já foi declarada extinta judicialmente. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, CPC). No caso em tela, embora os números das CDAs sejam distintos, a análise detida dos documentos revela que a origem da dívida é a mesma. Conforme se extrai da petição inicial da presente execução (mov. 3, arquivo 1) e da CDA que a instrui (mov. 3, arquivo 1, p. 4), o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 19930.018295/2005-11, referente à "OP CEDIDAS A UNIAO - STN - MP 2.196-3/2001". A própria CDA menciona os contratos que deram origem ao débito, quais sejam, "E.P.C. DIV. 9300100/CRPH9400301 E AC. AUTOS, 28/04". Por sua vez, a decisão proferida nos autos nº 5187703-87.2013.8.09.0072 (mov. 278, arquivo 7), transitada em julgado (mov. 278, arquivo 8), declarou expressamente: "RECONHEÇO a extinção da fiança prestada na Escritura de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e, de consequência, determino a baixa do gravame que incide sobre os bens imóveis que garantiam o seu débito, bem como a baixa do gravame sobre os imóveis eventualmente que foram declarados em garantia na operação 94/000301-7.". Assim, a fiança prestada por Hermas Evangelista e Therezinha De Jesus Jácomo Evangelista, nos exatos instrumentos que fundamentam a presente cobrança, foi extinta por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A decisão judicial já transitada em julgado não pode ser rediscutida em outro processo. No caso, a relação jurídica é a mesma – a fiança –, ainda que tenha sido emitida nova CDA. A causa de pedir continua idêntica, assim como as partes envolvidas (fiadores e credor sucessor). Assim, não é possível reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida. Portanto, a pretensão executória contra os fiadores é manifestamente ilegítima, devendo ser extinta em relação a eles. Ressalto que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, para excluir partes do polo passivo, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A UNIÃO deu causa à instauração do incidente ao ajuizar e insistir na cobrança contra partes cuja ilegitimidade já havia sido declarada em outra demanda. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 421), já pacificou que "é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o seu acolhimento resultar na extinção do processo executivo ou na redução do seu valor". Considerando o elevado valor da causa e o proveito econômico obtido pelos excipientes (a totalidade da dívida em relação a eles), FIXO os honorários advocatícios com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 278, nos termos da fundamentação, ao passo que RECONHEÇO coisa julgada material e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA e de THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Declaro EXTINTA a execução fiscal em relação aos excipientes, com resolução de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONENO a exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO o presseguimento da execução fiscal exclusivamente em face dos devedores CENTROALCOOL S/A, ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA. Proceda-se à Escrivania a retificação do polo passivo para excluir os excipientes ora reconhecidos como partes ilegítimas e para incluir o ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA no lugar do de cujus. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, expurgando os valores relativos aos excipientes excluídos e indicando meios para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Expedição de documento
17/03/2026, 13:37
Expedição de documento
17/03/2026, 13:17
Expedição de documento
17/03/2026, 13:11
Confirmada
17/03/2026, 13:11
Expedida/certificada
17/03/2026, 13:05
Expedida/certificada
17/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Inhumas - Inhumas - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Fórum Desembargador Geraldo Crispim Borges - Rua Tóquio c/ Rua Raul Leal, Qd. 2-A, Residencial Watanabe, CEP: 75.407-106, Inhumas-GO Telefone: (62) 3611-1122 - e-mail: [email protected] Balcão Virtual:(62) 3018-6000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.º: 0232832-50.2006.8.09.0072 Autor(a): União Ré(u): HERMAS EVANGELISTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por União em desfavor de HERMAS EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Exceção de Pré-Executividade (mov. 278) apresentada por ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA E THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Aduzem os excipientes, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Narram, inicialmente, o falecimento do executado Hermas Evangelista em 25/10/2017, requerendo a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante Therezinha. No mérito, argumentam a existência de coisa julgada material, oriunda da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703.87.2013, que tramitou perante este mesmo juízo e que teria extinto a fiança prestada pelos excipientes nos títulos que deram origem à dívida ora executada, quais sejam, a Escritura Pública de Retificação/Ratificação de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e a Cédula Rural Pignoratícia/Hipotecária n. 94/000301-7. Sustentam que, embora a presente execução se refira a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) distinta, a obrigação subjacente é a mesma, e a fiança, uma vez extinta por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser novamente exigida. Juntam cópia da referida decisão e da certidão de trânsito em julgado. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em face dos excipientes e para que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito federal. Por fim, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para serem excluídos do polo passivo, com a consequente extinção da execução em relação a eles e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifesta pela improcedência da exceção. Argumenta, em síntese, a inexistência de identidade de títulos entre a presente execução, lastreada na CDA nº 11 6 06 000223-10, e o processo paradigma nº 5187703-87, que versava sobre CDAs diversas, o que afastaria a alegação de coisa julgada. Afirma que a morte do co-executado Hermas Evangelista não extingue a obrigação pecuniária, mas apenas altera a legitimação passiva para o seu espólio, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Pontua a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. Ainda, que a execução se encontra ativa e garantida por bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, demonstrando a atualidade da dívida e a existência de patrimônio expropriável. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sustenta a ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que seria inverso, pois a liberação de valores configuraria risco ao Erário. Ao final requer a rejeição total da exceção de pré-executividade. É a síntese, o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que, embora sem previsibilidade legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A matéria central arguida – coisa julgada e a consequente ilegitimidade passiva – enquadra-se como questão de ordem pública, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova necessária para sua análise é estritamente documental e foi pré-constituída pelos excipientes (mov. 278, arquivos 6, 7 e 8), consistindo em cópias de decisões judiciais e certidão de trânsito em julgado, o que dispensa qualquer dilação probatória. O STJ consolidou, na Súmula 393, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade. No caso dos autos, aduz o excipiente o falecimento do executado HERMAS EVANGELISTA, ocorrido em 25 de outubro de 2017 (mov. 278, arquivo 4), requerendo sua substituição processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. A própria exequente, em sua impugnação (mov. 296), concorda com a sucessão, ressalvando que a morte não extingue a obrigação. Com efeito, o óbito de uma das partes enseja a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de sucessão processual merece acolhimento para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Hermas Evangelista. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703-87.2013.8.09.0072, que reconheceu a extinção da fiança prestada pelos excipientes, produz efeitos de coisa julgada nesta demanda. O exequente argumenta que não há identidade de pedidos, pois as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são distintas. Os excipientes, por sua vez, defendem que a causa de pedir remota é a mesma, qual seja, a relação de fiança, a qual já foi declarada extinta judicialmente. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, CPC). No caso em tela, embora os números das CDAs sejam distintos, a análise detida dos documentos revela que a origem da dívida é a mesma. Conforme se extrai da petição inicial da presente execução (mov. 3, arquivo 1) e da CDA que a instrui (mov. 3, arquivo 1, p. 4), o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 19930.018295/2005-11, referente à "OP CEDIDAS A UNIAO - STN - MP 2.196-3/2001". A própria CDA menciona os contratos que deram origem ao débito, quais sejam, "E.P.C. DIV. 9300100/CRPH9400301 E AC. AUTOS, 28/04". Por sua vez, a decisão proferida nos autos nº 5187703-87.2013.8.09.0072 (mov. 278, arquivo 7), transitada em julgado (mov. 278, arquivo 8), declarou expressamente: "RECONHEÇO a extinção da fiança prestada na Escritura de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e, de consequência, determino a baixa do gravame que incide sobre os bens imóveis que garantiam o seu débito, bem como a baixa do gravame sobre os imóveis eventualmente que foram declarados em garantia na operação 94/000301-7.". Assim, a fiança prestada por Hermas Evangelista e Therezinha De Jesus Jácomo Evangelista, nos exatos instrumentos que fundamentam a presente cobrança, foi extinta por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A decisão judicial já transitada em julgado não pode ser rediscutida em outro processo. No caso, a relação jurídica é a mesma – a fiança –, ainda que tenha sido emitida nova CDA. A causa de pedir continua idêntica, assim como as partes envolvidas (fiadores e credor sucessor). Assim, não é possível reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida. Portanto, a pretensão executória contra os fiadores é manifestamente ilegítima, devendo ser extinta em relação a eles. Ressalto que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, para excluir partes do polo passivo, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A UNIÃO deu causa à instauração do incidente ao ajuizar e insistir na cobrança contra partes cuja ilegitimidade já havia sido declarada em outra demanda. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 421), já pacificou que "é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o seu acolhimento resultar na extinção do processo executivo ou na redução do seu valor". Considerando o elevado valor da causa e o proveito econômico obtido pelos excipientes (a totalidade da dívida em relação a eles), FIXO os honorários advocatícios com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 278, nos termos da fundamentação, ao passo que RECONHEÇO coisa julgada material e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA e de THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Declaro EXTINTA a execução fiscal em relação aos excipientes, com resolução de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONENO a exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO o presseguimento da execução fiscal exclusivamente em face dos devedores CENTROALCOOL S/A, ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA. Proceda-se à Escrivania a retificação do polo passivo para excluir os excipientes ora reconhecidos como partes ilegítimas e para incluir o ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA no lugar do de cujus. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, expurgando os valores relativos aos excipientes excluídos e indicando meios para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Inhumas - Inhumas - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Fórum Desembargador Geraldo Crispim Borges - Rua Tóquio c/ Rua Raul Leal, Qd. 2-A, Residencial Watanabe, CEP: 75.407-106, Inhumas-GO Telefone: (62) 3611-1122 - e-mail: [email protected] Balcão Virtual:(62) 3018-6000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.º: 0232832-50.2006.8.09.0072 Autor(a): União Ré(u): HERMAS EVANGELISTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por União em desfavor de HERMAS EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Exceção de Pré-Executividade (mov. 278) apresentada por ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA E THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Aduzem os excipientes, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Narram, inicialmente, o falecimento do executado Hermas Evangelista em 25/10/2017, requerendo a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante Therezinha. No mérito, argumentam a existência de coisa julgada material, oriunda da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703.87.2013, que tramitou perante este mesmo juízo e que teria extinto a fiança prestada pelos excipientes nos títulos que deram origem à dívida ora executada, quais sejam, a Escritura Pública de Retificação/Ratificação de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e a Cédula Rural Pignoratícia/Hipotecária n. 94/000301-7. Sustentam que, embora a presente execução se refira a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) distinta, a obrigação subjacente é a mesma, e a fiança, uma vez extinta por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser novamente exigida. Juntam cópia da referida decisão e da certidão de trânsito em julgado. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em face dos excipientes e para que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito federal. Por fim, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para serem excluídos do polo passivo, com a consequente extinção da execução em relação a eles e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifesta pela improcedência da exceção. Argumenta, em síntese, a inexistência de identidade de títulos entre a presente execução, lastreada na CDA nº 11 6 06 000223-10, e o processo paradigma nº 5187703-87, que versava sobre CDAs diversas, o que afastaria a alegação de coisa julgada. Afirma que a morte do co-executado Hermas Evangelista não extingue a obrigação pecuniária, mas apenas altera a legitimação passiva para o seu espólio, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Pontua a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. Ainda, que a execução se encontra ativa e garantida por bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, demonstrando a atualidade da dívida e a existência de patrimônio expropriável. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sustenta a ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que seria inverso, pois a liberação de valores configuraria risco ao Erário. Ao final requer a rejeição total da exceção de pré-executividade. É a síntese, o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que, embora sem previsibilidade legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A matéria central arguida – coisa julgada e a consequente ilegitimidade passiva – enquadra-se como questão de ordem pública, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova necessária para sua análise é estritamente documental e foi pré-constituída pelos excipientes (mov. 278, arquivos 6, 7 e 8), consistindo em cópias de decisões judiciais e certidão de trânsito em julgado, o que dispensa qualquer dilação probatória. O STJ consolidou, na Súmula 393, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade. No caso dos autos, aduz o excipiente o falecimento do executado HERMAS EVANGELISTA, ocorrido em 25 de outubro de 2017 (mov. 278, arquivo 4), requerendo sua substituição processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. A própria exequente, em sua impugnação (mov. 296), concorda com a sucessão, ressalvando que a morte não extingue a obrigação. Com efeito, o óbito de uma das partes enseja a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de sucessão processual merece acolhimento para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Hermas Evangelista. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703-87.2013.8.09.0072, que reconheceu a extinção da fiança prestada pelos excipientes, produz efeitos de coisa julgada nesta demanda. O exequente argumenta que não há identidade de pedidos, pois as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são distintas. Os excipientes, por sua vez, defendem que a causa de pedir remota é a mesma, qual seja, a relação de fiança, a qual já foi declarada extinta judicialmente. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, CPC). No caso em tela, embora os números das CDAs sejam distintos, a análise detida dos documentos revela que a origem da dívida é a mesma. Conforme se extrai da petição inicial da presente execução (mov. 3, arquivo 1) e da CDA que a instrui (mov. 3, arquivo 1, p. 4), o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 19930.018295/2005-11, referente à "OP CEDIDAS A UNIAO - STN - MP 2.196-3/2001". A própria CDA menciona os contratos que deram origem ao débito, quais sejam, "E.P.C. DIV. 9300100/CRPH9400301 E AC. AUTOS, 28/04". Por sua vez, a decisão proferida nos autos nº 5187703-87.2013.8.09.0072 (mov. 278, arquivo 7), transitada em julgado (mov. 278, arquivo 8), declarou expressamente: "RECONHEÇO a extinção da fiança prestada na Escritura de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e, de consequência, determino a baixa do gravame que incide sobre os bens imóveis que garantiam o seu débito, bem como a baixa do gravame sobre os imóveis eventualmente que foram declarados em garantia na operação 94/000301-7.". Assim, a fiança prestada por Hermas Evangelista e Therezinha De Jesus Jácomo Evangelista, nos exatos instrumentos que fundamentam a presente cobrança, foi extinta por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A decisão judicial já transitada em julgado não pode ser rediscutida em outro processo. No caso, a relação jurídica é a mesma – a fiança –, ainda que tenha sido emitida nova CDA. A causa de pedir continua idêntica, assim como as partes envolvidas (fiadores e credor sucessor). Assim, não é possível reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida. Portanto, a pretensão executória contra os fiadores é manifestamente ilegítima, devendo ser extinta em relação a eles. Ressalto que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, para excluir partes do polo passivo, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A UNIÃO deu causa à instauração do incidente ao ajuizar e insistir na cobrança contra partes cuja ilegitimidade já havia sido declarada em outra demanda. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 421), já pacificou que "é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o seu acolhimento resultar na extinção do processo executivo ou na redução do seu valor". Considerando o elevado valor da causa e o proveito econômico obtido pelos excipientes (a totalidade da dívida em relação a eles), FIXO os honorários advocatícios com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 278, nos termos da fundamentação, ao passo que RECONHEÇO coisa julgada material e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA e de THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Declaro EXTINTA a execução fiscal em relação aos excipientes, com resolução de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONENO a exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO o presseguimento da execução fiscal exclusivamente em face dos devedores CENTROALCOOL S/A, ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA. Proceda-se à Escrivania a retificação do polo passivo para excluir os excipientes ora reconhecidos como partes ilegítimas e para incluir o ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA no lugar do de cujus. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, expurgando os valores relativos aos excipientes excluídos e indicando meios para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Inhumas - Inhumas - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Fórum Desembargador Geraldo Crispim Borges - Rua Tóquio c/ Rua Raul Leal, Qd. 2-A, Residencial Watanabe, CEP: 75.407-106, Inhumas-GO Telefone: (62) 3611-1122 - e-mail: [email protected] Balcão Virtual:(62) 3018-6000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.º: 0232832-50.2006.8.09.0072 Autor(a): União Ré(u): HERMAS EVANGELISTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por União em desfavor de HERMAS EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Exceção de Pré-Executividade (mov. 278) apresentada por ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA E THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Aduzem os excipientes, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Narram, inicialmente, o falecimento do executado Hermas Evangelista em 25/10/2017, requerendo a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante Therezinha. No mérito, argumentam a existência de coisa julgada material, oriunda da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703.87.2013, que tramitou perante este mesmo juízo e que teria extinto a fiança prestada pelos excipientes nos títulos que deram origem à dívida ora executada, quais sejam, a Escritura Pública de Retificação/Ratificação de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e a Cédula Rural Pignoratícia/Hipotecária n. 94/000301-7. Sustentam que, embora a presente execução se refira a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) distinta, a obrigação subjacente é a mesma, e a fiança, uma vez extinta por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser novamente exigida. Juntam cópia da referida decisão e da certidão de trânsito em julgado. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em face dos excipientes e para que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito federal. Por fim, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para serem excluídos do polo passivo, com a consequente extinção da execução em relação a eles e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifesta pela improcedência da exceção. Argumenta, em síntese, a inexistência de identidade de títulos entre a presente execução, lastreada na CDA nº 11 6 06 000223-10, e o processo paradigma nº 5187703-87, que versava sobre CDAs diversas, o que afastaria a alegação de coisa julgada. Afirma que a morte do co-executado Hermas Evangelista não extingue a obrigação pecuniária, mas apenas altera a legitimação passiva para o seu espólio, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Pontua a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. Ainda, que a execução se encontra ativa e garantida por bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, demonstrando a atualidade da dívida e a existência de patrimônio expropriável. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sustenta a ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que seria inverso, pois a liberação de valores configuraria risco ao Erário. Ao final requer a rejeição total da exceção de pré-executividade. É a síntese, o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que, embora sem previsibilidade legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A matéria central arguida – coisa julgada e a consequente ilegitimidade passiva – enquadra-se como questão de ordem pública, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova necessária para sua análise é estritamente documental e foi pré-constituída pelos excipientes (mov. 278, arquivos 6, 7 e 8), consistindo em cópias de decisões judiciais e certidão de trânsito em julgado, o que dispensa qualquer dilação probatória. O STJ consolidou, na Súmula 393, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade. No caso dos autos, aduz o excipiente o falecimento do executado HERMAS EVANGELISTA, ocorrido em 25 de outubro de 2017 (mov. 278, arquivo 4), requerendo sua substituição processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. A própria exequente, em sua impugnação (mov. 296), concorda com a sucessão, ressalvando que a morte não extingue a obrigação. Com efeito, o óbito de uma das partes enseja a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de sucessão processual merece acolhimento para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Hermas Evangelista. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703-87.2013.8.09.0072, que reconheceu a extinção da fiança prestada pelos excipientes, produz efeitos de coisa julgada nesta demanda. O exequente argumenta que não há identidade de pedidos, pois as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são distintas. Os excipientes, por sua vez, defendem que a causa de pedir remota é a mesma, qual seja, a relação de fiança, a qual já foi declarada extinta judicialmente. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, CPC). No caso em tela, embora os números das CDAs sejam distintos, a análise detida dos documentos revela que a origem da dívida é a mesma. Conforme se extrai da petição inicial da presente execução (mov. 3, arquivo 1) e da CDA que a instrui (mov. 3, arquivo 1, p. 4), o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 19930.018295/2005-11, referente à "OP CEDIDAS A UNIAO - STN - MP 2.196-3/2001". A própria CDA menciona os contratos que deram origem ao débito, quais sejam, "E.P.C. DIV. 9300100/CRPH9400301 E AC. AUTOS, 28/04". Por sua vez, a decisão proferida nos autos nº 5187703-87.2013.8.09.0072 (mov. 278, arquivo 7), transitada em julgado (mov. 278, arquivo 8), declarou expressamente: "RECONHEÇO a extinção da fiança prestada na Escritura de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e, de consequência, determino a baixa do gravame que incide sobre os bens imóveis que garantiam o seu débito, bem como a baixa do gravame sobre os imóveis eventualmente que foram declarados em garantia na operação 94/000301-7.". Assim, a fiança prestada por Hermas Evangelista e Therezinha De Jesus Jácomo Evangelista, nos exatos instrumentos que fundamentam a presente cobrança, foi extinta por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A decisão judicial já transitada em julgado não pode ser rediscutida em outro processo. No caso, a relação jurídica é a mesma – a fiança –, ainda que tenha sido emitida nova CDA. A causa de pedir continua idêntica, assim como as partes envolvidas (fiadores e credor sucessor). Assim, não é possível reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida. Portanto, a pretensão executória contra os fiadores é manifestamente ilegítima, devendo ser extinta em relação a eles. Ressalto que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, para excluir partes do polo passivo, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A UNIÃO deu causa à instauração do incidente ao ajuizar e insistir na cobrança contra partes cuja ilegitimidade já havia sido declarada em outra demanda. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 421), já pacificou que "é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o seu acolhimento resultar na extinção do processo executivo ou na redução do seu valor". Considerando o elevado valor da causa e o proveito econômico obtido pelos excipientes (a totalidade da dívida em relação a eles), FIXO os honorários advocatícios com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 278, nos termos da fundamentação, ao passo que RECONHEÇO coisa julgada material e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA e de THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Declaro EXTINTA a execução fiscal em relação aos excipientes, com resolução de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONENO a exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO o presseguimento da execução fiscal exclusivamente em face dos devedores CENTROALCOOL S/A, ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA. Proceda-se à Escrivania a retificação do polo passivo para excluir os excipientes ora reconhecidos como partes ilegítimas e para incluir o ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA no lugar do de cujus. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, expurgando os valores relativos aos excipientes excluídos e indicando meios para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Inhumas - Inhumas - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Fórum Desembargador Geraldo Crispim Borges - Rua Tóquio c/ Rua Raul Leal, Qd. 2-A, Residencial Watanabe, CEP: 75.407-106, Inhumas-GO Telefone: (62) 3611-1122 - e-mail: [email protected] Balcão Virtual:(62) 3018-6000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.º: 0232832-50.2006.8.09.0072 Autor(a): União Ré(u): HERMAS EVANGELISTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por União em desfavor de HERMAS EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Exceção de Pré-Executividade (mov. 278) apresentada por ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA E THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Aduzem os excipientes, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Narram, inicialmente, o falecimento do executado Hermas Evangelista em 25/10/2017, requerendo a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante Therezinha. No mérito, argumentam a existência de coisa julgada material, oriunda da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703.87.2013, que tramitou perante este mesmo juízo e que teria extinto a fiança prestada pelos excipientes nos títulos que deram origem à dívida ora executada, quais sejam, a Escritura Pública de Retificação/Ratificação de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e a Cédula Rural Pignoratícia/Hipotecária n. 94/000301-7. Sustentam que, embora a presente execução se refira a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) distinta, a obrigação subjacente é a mesma, e a fiança, uma vez extinta por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser novamente exigida. Juntam cópia da referida decisão e da certidão de trânsito em julgado. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em face dos excipientes e para que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito federal. Por fim, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para serem excluídos do polo passivo, com a consequente extinção da execução em relação a eles e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifesta pela improcedência da exceção. Argumenta, em síntese, a inexistência de identidade de títulos entre a presente execução, lastreada na CDA nº 11 6 06 000223-10, e o processo paradigma nº 5187703-87, que versava sobre CDAs diversas, o que afastaria a alegação de coisa julgada. Afirma que a morte do co-executado Hermas Evangelista não extingue a obrigação pecuniária, mas apenas altera a legitimação passiva para o seu espólio, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Pontua a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. Ainda, que a execução se encontra ativa e garantida por bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, demonstrando a atualidade da dívida e a existência de patrimônio expropriável. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sustenta a ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que seria inverso, pois a liberação de valores configuraria risco ao Erário. Ao final requer a rejeição total da exceção de pré-executividade. É a síntese, o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que, embora sem previsibilidade legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A matéria central arguida – coisa julgada e a consequente ilegitimidade passiva – enquadra-se como questão de ordem pública, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova necessária para sua análise é estritamente documental e foi pré-constituída pelos excipientes (mov. 278, arquivos 6, 7 e 8), consistindo em cópias de decisões judiciais e certidão de trânsito em julgado, o que dispensa qualquer dilação probatória. O STJ consolidou, na Súmula 393, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade. No caso dos autos, aduz o excipiente o falecimento do executado HERMAS EVANGELISTA, ocorrido em 25 de outubro de 2017 (mov. 278, arquivo 4), requerendo sua substituição processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. A própria exequente, em sua impugnação (mov. 296), concorda com a sucessão, ressalvando que a morte não extingue a obrigação. Com efeito, o óbito de uma das partes enseja a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de sucessão processual merece acolhimento para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Hermas Evangelista. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703-87.2013.8.09.0072, que reconheceu a extinção da fiança prestada pelos excipientes, produz efeitos de coisa julgada nesta demanda. O exequente argumenta que não há identidade de pedidos, pois as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são distintas. Os excipientes, por sua vez, defendem que a causa de pedir remota é a mesma, qual seja, a relação de fiança, a qual já foi declarada extinta judicialmente. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, CPC). No caso em tela, embora os números das CDAs sejam distintos, a análise detida dos documentos revela que a origem da dívida é a mesma. Conforme se extrai da petição inicial da presente execução (mov. 3, arquivo 1) e da CDA que a instrui (mov. 3, arquivo 1, p. 4), o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 19930.018295/2005-11, referente à "OP CEDIDAS A UNIAO - STN - MP 2.196-3/2001". A própria CDA menciona os contratos que deram origem ao débito, quais sejam, "E.P.C. DIV. 9300100/CRPH9400301 E AC. AUTOS, 28/04". Por sua vez, a decisão proferida nos autos nº 5187703-87.2013.8.09.0072 (mov. 278, arquivo 7), transitada em julgado (mov. 278, arquivo 8), declarou expressamente: "RECONHEÇO a extinção da fiança prestada na Escritura de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e, de consequência, determino a baixa do gravame que incide sobre os bens imóveis que garantiam o seu débito, bem como a baixa do gravame sobre os imóveis eventualmente que foram declarados em garantia na operação 94/000301-7.". Assim, a fiança prestada por Hermas Evangelista e Therezinha De Jesus Jácomo Evangelista, nos exatos instrumentos que fundamentam a presente cobrança, foi extinta por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A decisão judicial já transitada em julgado não pode ser rediscutida em outro processo. No caso, a relação jurídica é a mesma – a fiança –, ainda que tenha sido emitida nova CDA. A causa de pedir continua idêntica, assim como as partes envolvidas (fiadores e credor sucessor). Assim, não é possível reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida. Portanto, a pretensão executória contra os fiadores é manifestamente ilegítima, devendo ser extinta em relação a eles. Ressalto que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, para excluir partes do polo passivo, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A UNIÃO deu causa à instauração do incidente ao ajuizar e insistir na cobrança contra partes cuja ilegitimidade já havia sido declarada em outra demanda. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 421), já pacificou que "é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o seu acolhimento resultar na extinção do processo executivo ou na redução do seu valor". Considerando o elevado valor da causa e o proveito econômico obtido pelos excipientes (a totalidade da dívida em relação a eles), FIXO os honorários advocatícios com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 278, nos termos da fundamentação, ao passo que RECONHEÇO coisa julgada material e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA e de THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Declaro EXTINTA a execução fiscal em relação aos excipientes, com resolução de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONENO a exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO o presseguimento da execução fiscal exclusivamente em face dos devedores CENTROALCOOL S/A, ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA. Proceda-se à Escrivania a retificação do polo passivo para excluir os excipientes ora reconhecidos como partes ilegítimas e para incluir o ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA no lugar do de cujus. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, expurgando os valores relativos aos excipientes excluídos e indicando meios para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Inhumas - Inhumas - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Fórum Desembargador Geraldo Crispim Borges - Rua Tóquio c/ Rua Raul Leal, Qd. 2-A, Residencial Watanabe, CEP: 75.407-106, Inhumas-GO Telefone: (62) 3611-1122 - e-mail: [email protected] Balcão Virtual:(62) 3018-6000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.º: 0232832-50.2006.8.09.0072 Autor(a): União Ré(u): HERMAS EVANGELISTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por União em desfavor de HERMAS EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Exceção de Pré-Executividade (mov. 278) apresentada por ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA E THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Aduzem os excipientes, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Narram, inicialmente, o falecimento do executado Hermas Evangelista em 25/10/2017, requerendo a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante Therezinha. No mérito, argumentam a existência de coisa julgada material, oriunda da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703.87.2013, que tramitou perante este mesmo juízo e que teria extinto a fiança prestada pelos excipientes nos títulos que deram origem à dívida ora executada, quais sejam, a Escritura Pública de Retificação/Ratificação de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e a Cédula Rural Pignoratícia/Hipotecária n. 94/000301-7. Sustentam que, embora a presente execução se refira a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) distinta, a obrigação subjacente é a mesma, e a fiança, uma vez extinta por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser novamente exigida. Juntam cópia da referida decisão e da certidão de trânsito em julgado. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em face dos excipientes e para que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito federal. Por fim, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para serem excluídos do polo passivo, com a consequente extinção da execução em relação a eles e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifesta pela improcedência da exceção. Argumenta, em síntese, a inexistência de identidade de títulos entre a presente execução, lastreada na CDA nº 11 6 06 000223-10, e o processo paradigma nº 5187703-87, que versava sobre CDAs diversas, o que afastaria a alegação de coisa julgada. Afirma que a morte do co-executado Hermas Evangelista não extingue a obrigação pecuniária, mas apenas altera a legitimação passiva para o seu espólio, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Pontua a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. Ainda, que a execução se encontra ativa e garantida por bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, demonstrando a atualidade da dívida e a existência de patrimônio expropriável. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sustenta a ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que seria inverso, pois a liberação de valores configuraria risco ao Erário. Ao final requer a rejeição total da exceção de pré-executividade. É a síntese, o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que, embora sem previsibilidade legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A matéria central arguida – coisa julgada e a consequente ilegitimidade passiva – enquadra-se como questão de ordem pública, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova necessária para sua análise é estritamente documental e foi pré-constituída pelos excipientes (mov. 278, arquivos 6, 7 e 8), consistindo em cópias de decisões judiciais e certidão de trânsito em julgado, o que dispensa qualquer dilação probatória. O STJ consolidou, na Súmula 393, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade. No caso dos autos, aduz o excipiente o falecimento do executado HERMAS EVANGELISTA, ocorrido em 25 de outubro de 2017 (mov. 278, arquivo 4), requerendo sua substituição processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. A própria exequente, em sua impugnação (mov. 296), concorda com a sucessão, ressalvando que a morte não extingue a obrigação. Com efeito, o óbito de uma das partes enseja a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de sucessão processual merece acolhimento para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Hermas Evangelista. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703-87.2013.8.09.0072, que reconheceu a extinção da fiança prestada pelos excipientes, produz efeitos de coisa julgada nesta demanda. O exequente argumenta que não há identidade de pedidos, pois as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são distintas. Os excipientes, por sua vez, defendem que a causa de pedir remota é a mesma, qual seja, a relação de fiança, a qual já foi declarada extinta judicialmente. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, CPC). No caso em tela, embora os números das CDAs sejam distintos, a análise detida dos documentos revela que a origem da dívida é a mesma. Conforme se extrai da petição inicial da presente execução (mov. 3, arquivo 1) e da CDA que a instrui (mov. 3, arquivo 1, p. 4), o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 19930.018295/2005-11, referente à "OP CEDIDAS A UNIAO - STN - MP 2.196-3/2001". A própria CDA menciona os contratos que deram origem ao débito, quais sejam, "E.P.C. DIV. 9300100/CRPH9400301 E AC. AUTOS, 28/04". Por sua vez, a decisão proferida nos autos nº 5187703-87.2013.8.09.0072 (mov. 278, arquivo 7), transitada em julgado (mov. 278, arquivo 8), declarou expressamente: "RECONHEÇO a extinção da fiança prestada na Escritura de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e, de consequência, determino a baixa do gravame que incide sobre os bens imóveis que garantiam o seu débito, bem como a baixa do gravame sobre os imóveis eventualmente que foram declarados em garantia na operação 94/000301-7.". Assim, a fiança prestada por Hermas Evangelista e Therezinha De Jesus Jácomo Evangelista, nos exatos instrumentos que fundamentam a presente cobrança, foi extinta por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A decisão judicial já transitada em julgado não pode ser rediscutida em outro processo. No caso, a relação jurídica é a mesma – a fiança –, ainda que tenha sido emitida nova CDA. A causa de pedir continua idêntica, assim como as partes envolvidas (fiadores e credor sucessor). Assim, não é possível reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida. Portanto, a pretensão executória contra os fiadores é manifestamente ilegítima, devendo ser extinta em relação a eles. Ressalto que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, para excluir partes do polo passivo, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A UNIÃO deu causa à instauração do incidente ao ajuizar e insistir na cobrança contra partes cuja ilegitimidade já havia sido declarada em outra demanda. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 421), já pacificou que "é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o seu acolhimento resultar na extinção do processo executivo ou na redução do seu valor". Considerando o elevado valor da causa e o proveito econômico obtido pelos excipientes (a totalidade da dívida em relação a eles), FIXO os honorários advocatícios com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 278, nos termos da fundamentação, ao passo que RECONHEÇO coisa julgada material e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA e de THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Declaro EXTINTA a execução fiscal em relação aos excipientes, com resolução de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONENO a exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO o presseguimento da execução fiscal exclusivamente em face dos devedores CENTROALCOOL S/A, ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA. Proceda-se à Escrivania a retificação do polo passivo para excluir os excipientes ora reconhecidos como partes ilegítimas e para incluir o ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA no lugar do de cujus. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, expurgando os valores relativos aos excipientes excluídos e indicando meios para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 13:37
Expedição de documento
17/03/2026, 13:17
Expedição de documento
17/03/2026, 13:11
Confirmada
17/03/2026, 13:11
Expedida/certificada
17/03/2026, 13:05
Expedida/certificada
17/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Inhumas - Inhumas - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Fórum Desembargador Geraldo Crispim Borges - Rua Tóquio c/ Rua Raul Leal, Qd. 2-A, Residencial Watanabe, CEP: 75.407-106, Inhumas-GO Telefone: (62) 3611-1122 - e-mail: [email protected] Balcão Virtual:(62) 3018-6000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.º: 0232832-50.2006.8.09.0072 Autor(a): União Ré(u): HERMAS EVANGELISTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por União em desfavor de HERMAS EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Exceção de Pré-Executividade (mov. 278) apresentada por ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA E THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Aduzem os excipientes, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Narram, inicialmente, o falecimento do executado Hermas Evangelista em 25/10/2017, requerendo a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante Therezinha. No mérito, argumentam a existência de coisa julgada material, oriunda da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703.87.2013, que tramitou perante este mesmo juízo e que teria extinto a fiança prestada pelos excipientes nos títulos que deram origem à dívida ora executada, quais sejam, a Escritura Pública de Retificação/Ratificação de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e a Cédula Rural Pignoratícia/Hipotecária n. 94/000301-7. Sustentam que, embora a presente execução se refira a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) distinta, a obrigação subjacente é a mesma, e a fiança, uma vez extinta por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser novamente exigida. Juntam cópia da referida decisão e da certidão de trânsito em julgado. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em face dos excipientes e para que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito federal. Por fim, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para serem excluídos do polo passivo, com a consequente extinção da execução em relação a eles e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifesta pela improcedência da exceção. Argumenta, em síntese, a inexistência de identidade de títulos entre a presente execução, lastreada na CDA nº 11 6 06 000223-10, e o processo paradigma nº 5187703-87, que versava sobre CDAs diversas, o que afastaria a alegação de coisa julgada. Afirma que a morte do co-executado Hermas Evangelista não extingue a obrigação pecuniária, mas apenas altera a legitimação passiva para o seu espólio, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Pontua a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. Ainda, que a execução se encontra ativa e garantida por bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, demonstrando a atualidade da dívida e a existência de patrimônio expropriável. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sustenta a ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que seria inverso, pois a liberação de valores configuraria risco ao Erário. Ao final requer a rejeição total da exceção de pré-executividade. É a síntese, o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que, embora sem previsibilidade legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A matéria central arguida – coisa julgada e a consequente ilegitimidade passiva – enquadra-se como questão de ordem pública, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova necessária para sua análise é estritamente documental e foi pré-constituída pelos excipientes (mov. 278, arquivos 6, 7 e 8), consistindo em cópias de decisões judiciais e certidão de trânsito em julgado, o que dispensa qualquer dilação probatória. O STJ consolidou, na Súmula 393, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade. No caso dos autos, aduz o excipiente o falecimento do executado HERMAS EVANGELISTA, ocorrido em 25 de outubro de 2017 (mov. 278, arquivo 4), requerendo sua substituição processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. A própria exequente, em sua impugnação (mov. 296), concorda com a sucessão, ressalvando que a morte não extingue a obrigação. Com efeito, o óbito de uma das partes enseja a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de sucessão processual merece acolhimento para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Hermas Evangelista. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703-87.2013.8.09.0072, que reconheceu a extinção da fiança prestada pelos excipientes, produz efeitos de coisa julgada nesta demanda. O exequente argumenta que não há identidade de pedidos, pois as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são distintas. Os excipientes, por sua vez, defendem que a causa de pedir remota é a mesma, qual seja, a relação de fiança, a qual já foi declarada extinta judicialmente. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, CPC). No caso em tela, embora os números das CDAs sejam distintos, a análise detida dos documentos revela que a origem da dívida é a mesma. Conforme se extrai da petição inicial da presente execução (mov. 3, arquivo 1) e da CDA que a instrui (mov. 3, arquivo 1, p. 4), o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 19930.018295/2005-11, referente à "OP CEDIDAS A UNIAO - STN - MP 2.196-3/2001". A própria CDA menciona os contratos que deram origem ao débito, quais sejam, "E.P.C. DIV. 9300100/CRPH9400301 E AC. AUTOS, 28/04". Por sua vez, a decisão proferida nos autos nº 5187703-87.2013.8.09.0072 (mov. 278, arquivo 7), transitada em julgado (mov. 278, arquivo 8), declarou expressamente: "RECONHEÇO a extinção da fiança prestada na Escritura de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e, de consequência, determino a baixa do gravame que incide sobre os bens imóveis que garantiam o seu débito, bem como a baixa do gravame sobre os imóveis eventualmente que foram declarados em garantia na operação 94/000301-7.". Assim, a fiança prestada por Hermas Evangelista e Therezinha De Jesus Jácomo Evangelista, nos exatos instrumentos que fundamentam a presente cobrança, foi extinta por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A decisão judicial já transitada em julgado não pode ser rediscutida em outro processo. No caso, a relação jurídica é a mesma – a fiança –, ainda que tenha sido emitida nova CDA. A causa de pedir continua idêntica, assim como as partes envolvidas (fiadores e credor sucessor). Assim, não é possível reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida. Portanto, a pretensão executória contra os fiadores é manifestamente ilegítima, devendo ser extinta em relação a eles. Ressalto que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, para excluir partes do polo passivo, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A UNIÃO deu causa à instauração do incidente ao ajuizar e insistir na cobrança contra partes cuja ilegitimidade já havia sido declarada em outra demanda. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 421), já pacificou que "é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o seu acolhimento resultar na extinção do processo executivo ou na redução do seu valor". Considerando o elevado valor da causa e o proveito econômico obtido pelos excipientes (a totalidade da dívida em relação a eles), FIXO os honorários advocatícios com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 278, nos termos da fundamentação, ao passo que RECONHEÇO coisa julgada material e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA e de THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Declaro EXTINTA a execução fiscal em relação aos excipientes, com resolução de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONENO a exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO o presseguimento da execução fiscal exclusivamente em face dos devedores CENTROALCOOL S/A, ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA. Proceda-se à Escrivania a retificação do polo passivo para excluir os excipientes ora reconhecidos como partes ilegítimas e para incluir o ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA no lugar do de cujus. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, expurgando os valores relativos aos excipientes excluídos e indicando meios para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Inhumas - Inhumas - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Fórum Desembargador Geraldo Crispim Borges - Rua Tóquio c/ Rua Raul Leal, Qd. 2-A, Residencial Watanabe, CEP: 75.407-106, Inhumas-GO Telefone: (62) 3611-1122 - e-mail: [email protected] Balcão Virtual:(62) 3018-6000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.º: 0232832-50.2006.8.09.0072 Autor(a): União Ré(u): HERMAS EVANGELISTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por União em desfavor de HERMAS EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Exceção de Pré-Executividade (mov. 278) apresentada por ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA E THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Aduzem os excipientes, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Narram, inicialmente, o falecimento do executado Hermas Evangelista em 25/10/2017, requerendo a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante Therezinha. No mérito, argumentam a existência de coisa julgada material, oriunda da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703.87.2013, que tramitou perante este mesmo juízo e que teria extinto a fiança prestada pelos excipientes nos títulos que deram origem à dívida ora executada, quais sejam, a Escritura Pública de Retificação/Ratificação de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e a Cédula Rural Pignoratícia/Hipotecária n. 94/000301-7. Sustentam que, embora a presente execução se refira a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) distinta, a obrigação subjacente é a mesma, e a fiança, uma vez extinta por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser novamente exigida. Juntam cópia da referida decisão e da certidão de trânsito em julgado. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em face dos excipientes e para que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito federal. Por fim, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para serem excluídos do polo passivo, com a consequente extinção da execução em relação a eles e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifesta pela improcedência da exceção. Argumenta, em síntese, a inexistência de identidade de títulos entre a presente execução, lastreada na CDA nº 11 6 06 000223-10, e o processo paradigma nº 5187703-87, que versava sobre CDAs diversas, o que afastaria a alegação de coisa julgada. Afirma que a morte do co-executado Hermas Evangelista não extingue a obrigação pecuniária, mas apenas altera a legitimação passiva para o seu espólio, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Pontua a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. Ainda, que a execução se encontra ativa e garantida por bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, demonstrando a atualidade da dívida e a existência de patrimônio expropriável. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sustenta a ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que seria inverso, pois a liberação de valores configuraria risco ao Erário. Ao final requer a rejeição total da exceção de pré-executividade. É a síntese, o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que, embora sem previsibilidade legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A matéria central arguida – coisa julgada e a consequente ilegitimidade passiva – enquadra-se como questão de ordem pública, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova necessária para sua análise é estritamente documental e foi pré-constituída pelos excipientes (mov. 278, arquivos 6, 7 e 8), consistindo em cópias de decisões judiciais e certidão de trânsito em julgado, o que dispensa qualquer dilação probatória. O STJ consolidou, na Súmula 393, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade. No caso dos autos, aduz o excipiente o falecimento do executado HERMAS EVANGELISTA, ocorrido em 25 de outubro de 2017 (mov. 278, arquivo 4), requerendo sua substituição processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. A própria exequente, em sua impugnação (mov. 296), concorda com a sucessão, ressalvando que a morte não extingue a obrigação. Com efeito, o óbito de uma das partes enseja a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de sucessão processual merece acolhimento para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Hermas Evangelista. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703-87.2013.8.09.0072, que reconheceu a extinção da fiança prestada pelos excipientes, produz efeitos de coisa julgada nesta demanda. O exequente argumenta que não há identidade de pedidos, pois as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são distintas. Os excipientes, por sua vez, defendem que a causa de pedir remota é a mesma, qual seja, a relação de fiança, a qual já foi declarada extinta judicialmente. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, CPC). No caso em tela, embora os números das CDAs sejam distintos, a análise detida dos documentos revela que a origem da dívida é a mesma. Conforme se extrai da petição inicial da presente execução (mov. 3, arquivo 1) e da CDA que a instrui (mov. 3, arquivo 1, p. 4), o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 19930.018295/2005-11, referente à "OP CEDIDAS A UNIAO - STN - MP 2.196-3/2001". A própria CDA menciona os contratos que deram origem ao débito, quais sejam, "E.P.C. DIV. 9300100/CRPH9400301 E AC. AUTOS, 28/04". Por sua vez, a decisão proferida nos autos nº 5187703-87.2013.8.09.0072 (mov. 278, arquivo 7), transitada em julgado (mov. 278, arquivo 8), declarou expressamente: "RECONHEÇO a extinção da fiança prestada na Escritura de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e, de consequência, determino a baixa do gravame que incide sobre os bens imóveis que garantiam o seu débito, bem como a baixa do gravame sobre os imóveis eventualmente que foram declarados em garantia na operação 94/000301-7.". Assim, a fiança prestada por Hermas Evangelista e Therezinha De Jesus Jácomo Evangelista, nos exatos instrumentos que fundamentam a presente cobrança, foi extinta por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A decisão judicial já transitada em julgado não pode ser rediscutida em outro processo. No caso, a relação jurídica é a mesma – a fiança –, ainda que tenha sido emitida nova CDA. A causa de pedir continua idêntica, assim como as partes envolvidas (fiadores e credor sucessor). Assim, não é possível reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida. Portanto, a pretensão executória contra os fiadores é manifestamente ilegítima, devendo ser extinta em relação a eles. Ressalto que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, para excluir partes do polo passivo, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A UNIÃO deu causa à instauração do incidente ao ajuizar e insistir na cobrança contra partes cuja ilegitimidade já havia sido declarada em outra demanda. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 421), já pacificou que "é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o seu acolhimento resultar na extinção do processo executivo ou na redução do seu valor". Considerando o elevado valor da causa e o proveito econômico obtido pelos excipientes (a totalidade da dívida em relação a eles), FIXO os honorários advocatícios com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 278, nos termos da fundamentação, ao passo que RECONHEÇO coisa julgada material e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA e de THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Declaro EXTINTA a execução fiscal em relação aos excipientes, com resolução de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONENO a exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO o presseguimento da execução fiscal exclusivamente em face dos devedores CENTROALCOOL S/A, ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA. Proceda-se à Escrivania a retificação do polo passivo para excluir os excipientes ora reconhecidos como partes ilegítimas e para incluir o ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA no lugar do de cujus. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, expurgando os valores relativos aos excipientes excluídos e indicando meios para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Inhumas - Inhumas - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Fórum Desembargador Geraldo Crispim Borges - Rua Tóquio c/ Rua Raul Leal, Qd. 2-A, Residencial Watanabe, CEP: 75.407-106, Inhumas-GO Telefone: (62) 3611-1122 - e-mail: [email protected] Balcão Virtual:(62) 3018-6000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.º: 0232832-50.2006.8.09.0072 Autor(a): União Ré(u): HERMAS EVANGELISTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por União em desfavor de HERMAS EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Exceção de Pré-Executividade (mov. 278) apresentada por ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA E THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Aduzem os excipientes, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Narram, inicialmente, o falecimento do executado Hermas Evangelista em 25/10/2017, requerendo a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante Therezinha. No mérito, argumentam a existência de coisa julgada material, oriunda da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703.87.2013, que tramitou perante este mesmo juízo e que teria extinto a fiança prestada pelos excipientes nos títulos que deram origem à dívida ora executada, quais sejam, a Escritura Pública de Retificação/Ratificação de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e a Cédula Rural Pignoratícia/Hipotecária n. 94/000301-7. Sustentam que, embora a presente execução se refira a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) distinta, a obrigação subjacente é a mesma, e a fiança, uma vez extinta por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser novamente exigida. Juntam cópia da referida decisão e da certidão de trânsito em julgado. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em face dos excipientes e para que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito federal. Por fim, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para serem excluídos do polo passivo, com a consequente extinção da execução em relação a eles e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifesta pela improcedência da exceção. Argumenta, em síntese, a inexistência de identidade de títulos entre a presente execução, lastreada na CDA nº 11 6 06 000223-10, e o processo paradigma nº 5187703-87, que versava sobre CDAs diversas, o que afastaria a alegação de coisa julgada. Afirma que a morte do co-executado Hermas Evangelista não extingue a obrigação pecuniária, mas apenas altera a legitimação passiva para o seu espólio, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Pontua a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. Ainda, que a execução se encontra ativa e garantida por bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, demonstrando a atualidade da dívida e a existência de patrimônio expropriável. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sustenta a ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que seria inverso, pois a liberação de valores configuraria risco ao Erário. Ao final requer a rejeição total da exceção de pré-executividade. É a síntese, o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que, embora sem previsibilidade legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A matéria central arguida – coisa julgada e a consequente ilegitimidade passiva – enquadra-se como questão de ordem pública, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova necessária para sua análise é estritamente documental e foi pré-constituída pelos excipientes (mov. 278, arquivos 6, 7 e 8), consistindo em cópias de decisões judiciais e certidão de trânsito em julgado, o que dispensa qualquer dilação probatória. O STJ consolidou, na Súmula 393, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade. No caso dos autos, aduz o excipiente o falecimento do executado HERMAS EVANGELISTA, ocorrido em 25 de outubro de 2017 (mov. 278, arquivo 4), requerendo sua substituição processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. A própria exequente, em sua impugnação (mov. 296), concorda com a sucessão, ressalvando que a morte não extingue a obrigação. Com efeito, o óbito de uma das partes enseja a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de sucessão processual merece acolhimento para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Hermas Evangelista. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703-87.2013.8.09.0072, que reconheceu a extinção da fiança prestada pelos excipientes, produz efeitos de coisa julgada nesta demanda. O exequente argumenta que não há identidade de pedidos, pois as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são distintas. Os excipientes, por sua vez, defendem que a causa de pedir remota é a mesma, qual seja, a relação de fiança, a qual já foi declarada extinta judicialmente. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, CPC). No caso em tela, embora os números das CDAs sejam distintos, a análise detida dos documentos revela que a origem da dívida é a mesma. Conforme se extrai da petição inicial da presente execução (mov. 3, arquivo 1) e da CDA que a instrui (mov. 3, arquivo 1, p. 4), o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 19930.018295/2005-11, referente à "OP CEDIDAS A UNIAO - STN - MP 2.196-3/2001". A própria CDA menciona os contratos que deram origem ao débito, quais sejam, "E.P.C. DIV. 9300100/CRPH9400301 E AC. AUTOS, 28/04". Por sua vez, a decisão proferida nos autos nº 5187703-87.2013.8.09.0072 (mov. 278, arquivo 7), transitada em julgado (mov. 278, arquivo 8), declarou expressamente: "RECONHEÇO a extinção da fiança prestada na Escritura de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e, de consequência, determino a baixa do gravame que incide sobre os bens imóveis que garantiam o seu débito, bem como a baixa do gravame sobre os imóveis eventualmente que foram declarados em garantia na operação 94/000301-7.". Assim, a fiança prestada por Hermas Evangelista e Therezinha De Jesus Jácomo Evangelista, nos exatos instrumentos que fundamentam a presente cobrança, foi extinta por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A decisão judicial já transitada em julgado não pode ser rediscutida em outro processo. No caso, a relação jurídica é a mesma – a fiança –, ainda que tenha sido emitida nova CDA. A causa de pedir continua idêntica, assim como as partes envolvidas (fiadores e credor sucessor). Assim, não é possível reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida. Portanto, a pretensão executória contra os fiadores é manifestamente ilegítima, devendo ser extinta em relação a eles. Ressalto que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, para excluir partes do polo passivo, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A UNIÃO deu causa à instauração do incidente ao ajuizar e insistir na cobrança contra partes cuja ilegitimidade já havia sido declarada em outra demanda. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 421), já pacificou que "é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o seu acolhimento resultar na extinção do processo executivo ou na redução do seu valor". Considerando o elevado valor da causa e o proveito econômico obtido pelos excipientes (a totalidade da dívida em relação a eles), FIXO os honorários advocatícios com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 278, nos termos da fundamentação, ao passo que RECONHEÇO coisa julgada material e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA e de THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Declaro EXTINTA a execução fiscal em relação aos excipientes, com resolução de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONENO a exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO o presseguimento da execução fiscal exclusivamente em face dos devedores CENTROALCOOL S/A, ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA. Proceda-se à Escrivania a retificação do polo passivo para excluir os excipientes ora reconhecidos como partes ilegítimas e para incluir o ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA no lugar do de cujus. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, expurgando os valores relativos aos excipientes excluídos e indicando meios para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Inhumas - Inhumas - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Fórum Desembargador Geraldo Crispim Borges - Rua Tóquio c/ Rua Raul Leal, Qd. 2-A, Residencial Watanabe, CEP: 75.407-106, Inhumas-GO Telefone: (62) 3611-1122 - e-mail: [email protected] Balcão Virtual:(62) 3018-6000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.º: 0232832-50.2006.8.09.0072 Autor(a): União Ré(u): HERMAS EVANGELISTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por União em desfavor de HERMAS EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Exceção de Pré-Executividade (mov. 278) apresentada por ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA E THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Aduzem os excipientes, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Narram, inicialmente, o falecimento do executado Hermas Evangelista em 25/10/2017, requerendo a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante Therezinha. No mérito, argumentam a existência de coisa julgada material, oriunda da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703.87.2013, que tramitou perante este mesmo juízo e que teria extinto a fiança prestada pelos excipientes nos títulos que deram origem à dívida ora executada, quais sejam, a Escritura Pública de Retificação/Ratificação de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e a Cédula Rural Pignoratícia/Hipotecária n. 94/000301-7. Sustentam que, embora a presente execução se refira a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) distinta, a obrigação subjacente é a mesma, e a fiança, uma vez extinta por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser novamente exigida. Juntam cópia da referida decisão e da certidão de trânsito em julgado. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em face dos excipientes e para que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito federal. Por fim, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção para serem excluídos do polo passivo, com a consequente extinção da execução em relação a eles e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifesta pela improcedência da exceção. Argumenta, em síntese, a inexistência de identidade de títulos entre a presente execução, lastreada na CDA nº 11 6 06 000223-10, e o processo paradigma nº 5187703-87, que versava sobre CDAs diversas, o que afastaria a alegação de coisa julgada. Afirma que a morte do co-executado Hermas Evangelista não extingue a obrigação pecuniária, mas apenas altera a legitimação passiva para o seu espólio, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Pontua a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. Ainda, que a execução se encontra ativa e garantida por bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, demonstrando a atualidade da dívida e a existência de patrimônio expropriável. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sustenta a ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que seria inverso, pois a liberação de valores configuraria risco ao Erário. Ao final requer a rejeição total da exceção de pré-executividade. É a síntese, o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que, embora sem previsibilidade legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A matéria central arguida – coisa julgada e a consequente ilegitimidade passiva – enquadra-se como questão de ordem pública, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prova necessária para sua análise é estritamente documental e foi pré-constituída pelos excipientes (mov. 278, arquivos 6, 7 e 8), consistindo em cópias de decisões judiciais e certidão de trânsito em julgado, o que dispensa qualquer dilação probatória. O STJ consolidou, na Súmula 393, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade. No caso dos autos, aduz o excipiente o falecimento do executado HERMAS EVANGELISTA, ocorrido em 25 de outubro de 2017 (mov. 278, arquivo 4), requerendo sua substituição processual pelo respectivo espólio, representado pela inventariante THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. A própria exequente, em sua impugnação (mov. 296), concorda com a sucessão, ressalvando que a morte não extingue a obrigação. Com efeito, o óbito de uma das partes enseja a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de sucessão processual merece acolhimento para que passe a constar no polo passivo o Espólio de Hermas Evangelista. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5187703-87.2013.8.09.0072, que reconheceu a extinção da fiança prestada pelos excipientes, produz efeitos de coisa julgada nesta demanda. O exequente argumenta que não há identidade de pedidos, pois as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são distintas. Os excipientes, por sua vez, defendem que a causa de pedir remota é a mesma, qual seja, a relação de fiança, a qual já foi declarada extinta judicialmente. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, CPC). No caso em tela, embora os números das CDAs sejam distintos, a análise detida dos documentos revela que a origem da dívida é a mesma. Conforme se extrai da petição inicial da presente execução (mov. 3, arquivo 1) e da CDA que a instrui (mov. 3, arquivo 1, p. 4), o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 19930.018295/2005-11, referente à "OP CEDIDAS A UNIAO - STN - MP 2.196-3/2001". A própria CDA menciona os contratos que deram origem ao débito, quais sejam, "E.P.C. DIV. 9300100/CRPH9400301 E AC. AUTOS, 28/04". Por sua vez, a decisão proferida nos autos nº 5187703-87.2013.8.09.0072 (mov. 278, arquivo 7), transitada em julgado (mov. 278, arquivo 8), declarou expressamente: "RECONHEÇO a extinção da fiança prestada na Escritura de Confissão de Dívida n. 93/00100-2 e, de consequência, determino a baixa do gravame que incide sobre os bens imóveis que garantiam o seu débito, bem como a baixa do gravame sobre os imóveis eventualmente que foram declarados em garantia na operação 94/000301-7.". Assim, a fiança prestada por Hermas Evangelista e Therezinha De Jesus Jácomo Evangelista, nos exatos instrumentos que fundamentam a presente cobrança, foi extinta por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A decisão judicial já transitada em julgado não pode ser rediscutida em outro processo. No caso, a relação jurídica é a mesma – a fiança –, ainda que tenha sido emitida nova CDA. A causa de pedir continua idêntica, assim como as partes envolvidas (fiadores e credor sucessor). Assim, não é possível reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida. Portanto, a pretensão executória contra os fiadores é manifestamente ilegítima, devendo ser extinta em relação a eles. Ressalto que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, para excluir partes do polo passivo, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A UNIÃO deu causa à instauração do incidente ao ajuizar e insistir na cobrança contra partes cuja ilegitimidade já havia sido declarada em outra demanda. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 421), já pacificou que "é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o seu acolhimento resultar na extinção do processo executivo ou na redução do seu valor". Considerando o elevado valor da causa e o proveito econômico obtido pelos excipientes (a totalidade da dívida em relação a eles), FIXO os honorários advocatícios com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 278, nos termos da fundamentação, ao passo que RECONHEÇO coisa julgada material e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA e de THEREZINHA DE JESUS JÁCOMO EVANGELISTA. Declaro EXTINTA a execução fiscal em relação aos excipientes, com resolução de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONENO a exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DETERMINO o presseguimento da execução fiscal exclusivamente em face dos devedores CENTROALCOOL S/A, ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA. Proceda-se à Escrivania a retificação do polo passivo para excluir os excipientes ora reconhecidos como partes ilegítimas e para incluir o ESPÓLIO DE HERMAS EVANGELISTA no lugar do de cujus. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, expurgando os valores relativos aos excipientes excluídos e indicando meios para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 18:32
Confirmada
16/03/2026, 18:32
de pré-executividade
16/03/2026, 18:23
Decurso de Prazo
04/02/2026, 12:10
Confirmada
02/02/2026, 03:01
Expedição de documento
28/01/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:22
Expedição de documento
21/01/2026, 16:27
Expedição de documento
21/01/2026, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2025, 18:39
Confirmada
09/12/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:13
Petição (Impugnação)
04/12/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Inhumas Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859 Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: União Polo Passivo: HERMAS EVANGELISTA DESPACHO Inicialmente, em análise dos autos n. 0022848.89, nota-se que restou anexada decisão na mov. 251 daqueles autos, que informou a designação, em caráter excepcional e temporário o Oficial de Justiça Rogério Pereira de Brito. Deste modo, face a nomeação realizada, determino que intime-se Centroálcool S/A, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À Escrivania para que distribua o mandado para o referido Oficial de Justiça, a fim de que seja devidamente cumprido. Calha registrar que de acordo com o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça é da parte que deu causa ao ato processual. No presente caso, caberá a parte executada que está com a representação irregular arcar com esses custos, após a devida regularização. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista a exequente e ao Administrador Judicial no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo acima, deverá o exequente manifestar acerca da exceção apresentada na mov. 278. Com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. I. Cumpra-se. Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Inhumas Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859 Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: União Polo Passivo: HERMAS EVANGELISTA DESPACHO Inicialmente, em análise dos autos n. 0022848.89, nota-se que restou anexada decisão na mov. 251 daqueles autos, que informou a designação, em caráter excepcional e temporário o Oficial de Justiça Rogério Pereira de Brito. Deste modo, face a nomeação realizada, determino que intime-se Centroálcool S/A, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À Escrivania para que distribua o mandado para o referido Oficial de Justiça, a fim de que seja devidamente cumprido. Calha registrar que de acordo com o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça é da parte que deu causa ao ato processual. No presente caso, caberá a parte executada que está com a representação irregular arcar com esses custos, após a devida regularização. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista a exequente e ao Administrador Judicial no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo acima, deverá o exequente manifestar acerca da exceção apresentada na mov. 278. Com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. I. Cumpra-se. Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Inhumas Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859 Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: União Polo Passivo: HERMAS EVANGELISTA DESPACHO Inicialmente, em análise dos autos n. 0022848.89, nota-se que restou anexada decisão na mov. 251 daqueles autos, que informou a designação, em caráter excepcional e temporário o Oficial de Justiça Rogério Pereira de Brito. Deste modo, face a nomeação realizada, determino que intime-se Centroálcool S/A, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À Escrivania para que distribua o mandado para o referido Oficial de Justiça, a fim de que seja devidamente cumprido. Calha registrar que de acordo com o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça é da parte que deu causa ao ato processual. No presente caso, caberá a parte executada que está com a representação irregular arcar com esses custos, após a devida regularização. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista a exequente e ao Administrador Judicial no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo acima, deverá o exequente manifestar acerca da exceção apresentada na mov. 278. Com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. I. Cumpra-se. Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Inhumas Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859 Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: União Polo Passivo: HERMAS EVANGELISTA DESPACHO Inicialmente, em análise dos autos n. 0022848.89, nota-se que restou anexada decisão na mov. 251 daqueles autos, que informou a designação, em caráter excepcional e temporário o Oficial de Justiça Rogério Pereira de Brito. Deste modo, face a nomeação realizada, determino que intime-se Centroálcool S/A, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À Escrivania para que distribua o mandado para o referido Oficial de Justiça, a fim de que seja devidamente cumprido. Calha registrar que de acordo com o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça é da parte que deu causa ao ato processual. No presente caso, caberá a parte executada que está com a representação irregular arcar com esses custos, após a devida regularização. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista a exequente e ao Administrador Judicial no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo acima, deverá o exequente manifestar acerca da exceção apresentada na mov. 278. Com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. I. Cumpra-se. Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Inhumas Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859 Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: União Polo Passivo: HERMAS EVANGELISTA DESPACHO Sabe-se que é dever do Juízo cuidar para o adequado andamento do feito, zelando pela presença dos pressupostos processuais. Deste modo, em análise acurada dos autos, nota-se que foi apresentada renúncia de mandato pelos patronos da executada à mov. 252. À mov. 254, foi apresentada impugnação a penhora realizada pelo executado, sustentando a impenhorabilidade do valor bloqueado. É o relatório do necessário, fundamento e decido. Inicialmente, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Porém, em análise da referida renúncia apresentada, observa-se que não foi apresentado comprovante de recebimento da notificação pela executada, mas, tão somente, protocolo no sistema ONRTDPJ. Portanto, ante a informação acima ventilada e para que não surjam nulidades futuras, intime-se o patrono da executada para comprovar o recebimento da notificação de renúncia, no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo acima, deverá a exequente manifestar acerca da impugnação apresentada na mov. 254. Comprovada a ciência da executada, determino que intime-se a executada Centroálcool S/A, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada, sob pena de ser considerada revel, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação, vista ao exequente no prazo de 5 dias. Por fim, renove-se a conclusão. I. Cumpra-se. Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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24/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Inhumas Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859 Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: União Polo Passivo: HERMAS EVANGELISTA DESPACHO Sabe-se que é dever do Juízo cuidar para o adequado andamento do feito, zelando pela presença dos pressupostos processuais. Deste modo, em análise acurada dos autos, nota-se que foi apresentada renúncia de mandato pelos patronos da executada à mov. 252. À mov. 254, foi apresentada impugnação a penhora realizada pelo executado, sustentando a impenhorabilidade do valor bloqueado. É o relatório do necessário, fundamento e decido. Inicialmente, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Porém, em análise da referida renúncia apresentada, observa-se que não foi apresentado comprovante de recebimento da notificação pela executada, mas, tão somente, protocolo no sistema ONRTDPJ. Portanto, ante a informação acima ventilada e para que não surjam nulidades futuras, intime-se o patrono da executada para comprovar o recebimento da notificação de renúncia, no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo acima, deverá a exequente manifestar acerca da impugnação apresentada na mov. 254. Comprovada a ciência da executada, determino que intime-se a executada Centroálcool S/A, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada, sob pena de ser considerada revel, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação, vista ao exequente no prazo de 5 dias. Por fim, renove-se a conclusão. I. Cumpra-se. Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Inhumas Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859 Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: União Polo Passivo: HERMAS EVANGELISTA DESPACHO Sabe-se que é dever do Juízo cuidar para o adequado andamento do feito, zelando pela presença dos pressupostos processuais. Deste modo, em análise acurada dos autos, nota-se que foi apresentada renúncia de mandato pelos patronos da executada à mov. 252. À mov. 254, foi apresentada impugnação a penhora realizada pelo executado, sustentando a impenhorabilidade do valor bloqueado. É o relatório do necessário, fundamento e decido. Inicialmente, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Porém, em análise da referida renúncia apresentada, observa-se que não foi apresentado comprovante de recebimento da notificação pela executada, mas, tão somente, protocolo no sistema ONRTDPJ. Portanto, ante a informação acima ventilada e para que não surjam nulidades futuras, intime-se o patrono da executada para comprovar o recebimento da notificação de renúncia, no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo acima, deverá a exequente manifestar acerca da impugnação apresentada na mov. 254. Comprovada a ciência da executada, determino que intime-se a executada Centroálcool S/A, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada, sob pena de ser considerada revel, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação, vista ao exequente no prazo de 5 dias. Por fim, renove-se a conclusão. I. Cumpra-se. Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Inhumas Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859 Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: União Polo Passivo: HERMAS EVANGELISTA DESPACHO Sabe-se que é dever do Juízo cuidar para o adequado andamento do feito, zelando pela presença dos pressupostos processuais. Deste modo, em análise acurada dos autos, nota-se que foi apresentada renúncia de mandato pelos patronos da executada à mov. 252. À mov. 254, foi apresentada impugnação a penhora realizada pelo executado, sustentando a impenhorabilidade do valor bloqueado. É o relatório do necessário, fundamento e decido. Inicialmente, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Porém, em análise da referida renúncia apresentada, observa-se que não foi apresentado comprovante de recebimento da notificação pela executada, mas, tão somente, protocolo no sistema ONRTDPJ. Portanto, ante a informação acima ventilada e para que não surjam nulidades futuras, intime-se o patrono da executada para comprovar o recebimento da notificação de renúncia, no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo acima, deverá a exequente manifestar acerca da impugnação apresentada na mov. 254. Comprovada a ciência da executada, determino que intime-se a executada Centroálcool S/A, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada, sob pena de ser considerada revel, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação, vista ao exequente no prazo de 5 dias. Por fim, renove-se a conclusão. I. Cumpra-se. Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 14:41
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:21
Confirmada
23/09/2025, 14:21
Confirmada
23/09/2025, 14:21
Expedida/certificada
23/09/2025, 13:59
Mero expediente
22/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:24
Confirmada
08/09/2025, 03:07
Petição (Renúncia de mandato)
04/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADESPACHOInicialmente, postergo a análise do pleito de mov. 224, momento que determino que cumpra-se o exarado na decisão de mov. 198, e intime-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, vista a exequente o Administrador Judicial em 15 dias.Na sequência, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADESPACHOInicialmente, postergo a análise do pleito de mov. 224, momento que determino que cumpra-se o exarado na decisão de mov. 198, e intime-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, vista a exequente o Administrador Judicial em 15 dias.Na sequência, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADESPACHOInicialmente, postergo a análise do pleito de mov. 224, momento que determino que cumpra-se o exarado na decisão de mov. 198, e intime-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, vista a exequente o Administrador Judicial em 15 dias.Na sequência, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADESPACHOInicialmente, postergo a análise do pleito de mov. 224, momento que determino que cumpra-se o exarado na decisão de mov. 198, e intime-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, vista a exequente o Administrador Judicial em 15 dias.Na sequência, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADESPACHOInicialmente, postergo a análise do pleito de mov. 224, momento que determino que cumpra-se o exarado na decisão de mov. 198, e intime-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, vista a exequente o Administrador Judicial em 15 dias.Na sequência, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 13:14
Confirmada
28/08/2025, 12:43
Confirmada
28/08/2025, 12:43
Expedição de documento
28/08/2025, 12:38
Documento
28/08/2025, 12:32
Confirmada
28/08/2025, 12:32
Confirmada
28/08/2025, 12:32
Confirmada
28/08/2025, 12:32
Expedida/certificada
28/08/2025, 12:27
Expedida/certificada
28/08/2025, 12:27
Mero expediente
28/08/2025, 06:02
Confirmada
22/08/2025, 03:02
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:08
Expedição de documento
12/08/2025, 11:22
Documento
11/08/2025, 15:10
Confirmada
28/07/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:16
Ato ordinatório
16/07/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 22:27
Confirmada
11/07/2025, 03:04
Confirmada
07/07/2025, 03:09
Expedição de documento
01/07/2025, 17:15
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADECISÃOCompulsando os autos, nota-se que a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, bem como a realização de constrição via sistema conveniado (mov. 150). Instado ao Administrador Judicial, este indicou não se opor ao pedido, contudo necessária a intimação do executado (mov. 166).O executado compareceu na mov. 175 e indicou a essencialidade dos bens constritos.O Administrador Judicial lançou petição na mov. 181, e pugnou pela manutenção das constrições, contudo, sem a devida expropriação dos bens.Intimado o exequente, este manifestou reforçando o pedido lançado na mov. 150 (mov. 196).É o relatório do necessário, fundamento e decido.Inicialmente, DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte exequente.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de débito atualizada.Cumprida a providência, desde já, DETERMINO:a) MANTENHO a penhora realizada e determino que expeça-se mandado avaliação dos imóveis constritos, contudo, ficando vedada a expropriação até que seja julgado os embargos em apenso.b) a penhora de valores via SISBAJUD em nome do executado, a ser realizada na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, observada a quantia devidamente atualizada, devendo a serventia encaminhar os dados pertinentes à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), como, CNPJ da parte executada, atos de busca a serem realizados e demais informações necessárias à execução da ordem pela Central referida.Em caso de localização de valores em quantia inferior a 10% do valor da dívida, DEVERÁ nesse caso, a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) PROCEDER O DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a Central efetuará a liberação do excedente de ofício.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste juízo (Caixa Econômica Federal), advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora.Após, OFICIE-SE o juízo da recuperação judicial a fim de que informe quanto a eventual substituição dos atos de constrição, nos termos do artigo 6°, § 7°-B, da Lei n. 11.101/2005, bem como INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente.Não localizados valores/bens ou caso estes possuam valor irrisório/de difícil liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar pontualmente quais bens pretende penhorar ou manifestar acerca da suspensão do processo (artigo 40, da LEF), ressaltado que a inércia será interpretada como concordância.A qualquer momento havendo anuência ou nada manifestando o exequente, DETERMINO, desde já, a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo ou sendo encontrado bens penhoráveis, DESARQUIVEM-SE os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/80).Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADECISÃOCompulsando os autos, nota-se que a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, bem como a realização de constrição via sistema conveniado (mov. 150). Instado ao Administrador Judicial, este indicou não se opor ao pedido, contudo necessária a intimação do executado (mov. 166).O executado compareceu na mov. 175 e indicou a essencialidade dos bens constritos.O Administrador Judicial lançou petição na mov. 181, e pugnou pela manutenção das constrições, contudo, sem a devida expropriação dos bens.Intimado o exequente, este manifestou reforçando o pedido lançado na mov. 150 (mov. 196).É o relatório do necessário, fundamento e decido.Inicialmente, DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte exequente.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de débito atualizada.Cumprida a providência, desde já, DETERMINO:a) MANTENHO a penhora realizada e determino que expeça-se mandado avaliação dos imóveis constritos, contudo, ficando vedada a expropriação até que seja julgado os embargos em apenso.b) a penhora de valores via SISBAJUD em nome do executado, a ser realizada na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, observada a quantia devidamente atualizada, devendo a serventia encaminhar os dados pertinentes à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), como, CNPJ da parte executada, atos de busca a serem realizados e demais informações necessárias à execução da ordem pela Central referida.Em caso de localização de valores em quantia inferior a 10% do valor da dívida, DEVERÁ nesse caso, a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) PROCEDER O DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a Central efetuará a liberação do excedente de ofício.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste juízo (Caixa Econômica Federal), advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora.Após, OFICIE-SE o juízo da recuperação judicial a fim de que informe quanto a eventual substituição dos atos de constrição, nos termos do artigo 6°, § 7°-B, da Lei n. 11.101/2005, bem como INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente.Não localizados valores/bens ou caso estes possuam valor irrisório/de difícil liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar pontualmente quais bens pretende penhorar ou manifestar acerca da suspensão do processo (artigo 40, da LEF), ressaltado que a inércia será interpretada como concordância.A qualquer momento havendo anuência ou nada manifestando o exequente, DETERMINO, desde já, a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo ou sendo encontrado bens penhoráveis, DESARQUIVEM-SE os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/80).Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADECISÃOCompulsando os autos, nota-se que a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, bem como a realização de constrição via sistema conveniado (mov. 150). Instado ao Administrador Judicial, este indicou não se opor ao pedido, contudo necessária a intimação do executado (mov. 166).O executado compareceu na mov. 175 e indicou a essencialidade dos bens constritos.O Administrador Judicial lançou petição na mov. 181, e pugnou pela manutenção das constrições, contudo, sem a devida expropriação dos bens.Intimado o exequente, este manifestou reforçando o pedido lançado na mov. 150 (mov. 196).É o relatório do necessário, fundamento e decido.Inicialmente, DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte exequente.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de débito atualizada.Cumprida a providência, desde já, DETERMINO:a) MANTENHO a penhora realizada e determino que expeça-se mandado avaliação dos imóveis constritos, contudo, ficando vedada a expropriação até que seja julgado os embargos em apenso.b) a penhora de valores via SISBAJUD em nome do executado, a ser realizada na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, observada a quantia devidamente atualizada, devendo a serventia encaminhar os dados pertinentes à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), como, CNPJ da parte executada, atos de busca a serem realizados e demais informações necessárias à execução da ordem pela Central referida.Em caso de localização de valores em quantia inferior a 10% do valor da dívida, DEVERÁ nesse caso, a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) PROCEDER O DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a Central efetuará a liberação do excedente de ofício.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste juízo (Caixa Econômica Federal), advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora.Após, OFICIE-SE o juízo da recuperação judicial a fim de que informe quanto a eventual substituição dos atos de constrição, nos termos do artigo 6°, § 7°-B, da Lei n. 11.101/2005, bem como INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente.Não localizados valores/bens ou caso estes possuam valor irrisório/de difícil liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar pontualmente quais bens pretende penhorar ou manifestar acerca da suspensão do processo (artigo 40, da LEF), ressaltado que a inércia será interpretada como concordância.A qualquer momento havendo anuência ou nada manifestando o exequente, DETERMINO, desde já, a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo ou sendo encontrado bens penhoráveis, DESARQUIVEM-SE os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/80).Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADECISÃOCompulsando os autos, nota-se que a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, bem como a realização de constrição via sistema conveniado (mov. 150). Instado ao Administrador Judicial, este indicou não se opor ao pedido, contudo necessária a intimação do executado (mov. 166).O executado compareceu na mov. 175 e indicou a essencialidade dos bens constritos.O Administrador Judicial lançou petição na mov. 181, e pugnou pela manutenção das constrições, contudo, sem a devida expropriação dos bens.Intimado o exequente, este manifestou reforçando o pedido lançado na mov. 150 (mov. 196).É o relatório do necessário, fundamento e decido.Inicialmente, DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte exequente.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de débito atualizada.Cumprida a providência, desde já, DETERMINO:a) MANTENHO a penhora realizada e determino que expeça-se mandado avaliação dos imóveis constritos, contudo, ficando vedada a expropriação até que seja julgado os embargos em apenso.b) a penhora de valores via SISBAJUD em nome do executado, a ser realizada na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, observada a quantia devidamente atualizada, devendo a serventia encaminhar os dados pertinentes à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), como, CNPJ da parte executada, atos de busca a serem realizados e demais informações necessárias à execução da ordem pela Central referida.Em caso de localização de valores em quantia inferior a 10% do valor da dívida, DEVERÁ nesse caso, a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) PROCEDER O DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a Central efetuará a liberação do excedente de ofício.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste juízo (Caixa Econômica Federal), advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora.Após, OFICIE-SE o juízo da recuperação judicial a fim de que informe quanto a eventual substituição dos atos de constrição, nos termos do artigo 6°, § 7°-B, da Lei n. 11.101/2005, bem como INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente.Não localizados valores/bens ou caso estes possuam valor irrisório/de difícil liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar pontualmente quais bens pretende penhorar ou manifestar acerca da suspensão do processo (artigo 40, da LEF), ressaltado que a inércia será interpretada como concordância.A qualquer momento havendo anuência ou nada manifestando o exequente, DETERMINO, desde já, a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo ou sendo encontrado bens penhoráveis, DESARQUIVEM-SE os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/80).Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADECISÃOCompulsando os autos, nota-se que a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, bem como a realização de constrição via sistema conveniado (mov. 150). Instado ao Administrador Judicial, este indicou não se opor ao pedido, contudo necessária a intimação do executado (mov. 166).O executado compareceu na mov. 175 e indicou a essencialidade dos bens constritos.O Administrador Judicial lançou petição na mov. 181, e pugnou pela manutenção das constrições, contudo, sem a devida expropriação dos bens.Intimado o exequente, este manifestou reforçando o pedido lançado na mov. 150 (mov. 196).É o relatório do necessário, fundamento e decido.Inicialmente, DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte exequente.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de débito atualizada.Cumprida a providência, desde já, DETERMINO:a) MANTENHO a penhora realizada e determino que expeça-se mandado avaliação dos imóveis constritos, contudo, ficando vedada a expropriação até que seja julgado os embargos em apenso.b) a penhora de valores via SISBAJUD em nome do executado, a ser realizada na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, observada a quantia devidamente atualizada, devendo a serventia encaminhar os dados pertinentes à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), como, CNPJ da parte executada, atos de busca a serem realizados e demais informações necessárias à execução da ordem pela Central referida.Em caso de localização de valores em quantia inferior a 10% do valor da dívida, DEVERÁ nesse caso, a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) PROCEDER O DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a Central efetuará a liberação do excedente de ofício.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste juízo (Caixa Econômica Federal), advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora.Após, OFICIE-SE o juízo da recuperação judicial a fim de que informe quanto a eventual substituição dos atos de constrição, nos termos do artigo 6°, § 7°-B, da Lei n. 11.101/2005, bem como INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente.Não localizados valores/bens ou caso estes possuam valor irrisório/de difícil liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar pontualmente quais bens pretende penhorar ou manifestar acerca da suspensão do processo (artigo 40, da LEF), ressaltado que a inércia será interpretada como concordância.A qualquer momento havendo anuência ou nada manifestando o exequente, DETERMINO, desde já, a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo ou sendo encontrado bens penhoráveis, DESARQUIVEM-SE os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/80).Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 14:22
Confirmada
26/06/2025, 14:22
Confirmada
26/06/2025, 14:22
Expedida/certificada
26/06/2025, 12:16
Expedida/certificada
26/06/2025, 12:14
Deferimento em Parte
26/06/2025, 06:33
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:12
Confirmada
12/06/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADESPACHOInicialmente, ante a manifestação da executada lançada à mov. 181, intime-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 dias.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADESPACHOInicialmente, ante a manifestação da executada lançada à mov. 181, intime-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 dias.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADESPACHOInicialmente, ante a manifestação da executada lançada à mov. 181, intime-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 dias.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADESPACHOInicialmente, ante a manifestação da executada lançada à mov. 181, intime-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 dias.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADESPACHOInicialmente, ante a manifestação da executada lançada à mov. 181, intime-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 dias.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 10:45
Confirmada
02/06/2025, 10:45
Expedida/certificada
02/06/2025, 10:28
Expedida/certificada
02/06/2025, 10:27
Mero expediente
30/05/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:50
Confirmada
16/05/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADESPACHOAcolho o pleito de mov. 166, determino que intimem-se a empresa recuperanda executada, para que esclareça a essencialidade sobre os bens indicados pelo exequente na mov. 150, no prazo de 15 dias.Com ou sem manifestação, vista a parte exequente e ao administrador judicial em 15 dias.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 16:16
Confirmada
03/04/2025, 16:16
Mero expediente
02/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:58
Confirmada
24/03/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:35
Expedição de documento
12/03/2025, 08:47
Expedição de documento
12/03/2025, 08:45
Expedição de documento
21/02/2025, 12:19
Confirmada
21/02/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0232832-50.2006.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: UniãoPolo Passivo: HERMAS EVANGELISTADESPACHOInicialmente, postergo a análise do pleito de mov. 150.Ato contínuo, ante a imprescindibilidade da manifestação do administrador para o devido prosseguimento do feito, determino que intime-se o Administrador Judicial, na pessoa de seu novo representante legal o Dr. Felipe Denki Belém Pacheco, para que manifeste-se sobre os autos, no prazo de 15 dias.Com ou sem manifestação, vista a parte exequente em 5 dias.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito