Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0440844-92.2014.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 Réu: SO MARCAS COMERCIO DE CALCADOS EIRELI ME Valor da causa: R$ 48.416,67 DECISÃO A parte exequente requer a suspensão do processo por 180 dias, motivada pelo resultado negativo da pesquisa INFOJUD. A frustração das medidas executivas atrai a incidência imperativa do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Determino, pois, o arquivamento do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III e §1º do CPC). Findo o prazo de suspensão sem manifestação frutífera, os autos serão ARQUIVADOS. Este evento atua como marco inicial automático da fluência do prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, em estrita observância ao art. 130, XLIX, alíneas "a" e "b" do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO c/c art. 921, § 4º, do CPC. Impende esclarecer que o "arquivamento provisório" decorrente da ausência de bens (Art. 921, III, CPC) consubstancia suspensão processual qualificada. Trata-se de nomenclatura administrativa para designar o estado de latência do processo enquanto perdura a crise de satisfatividade do crédito. O objetivo do instituto reside na racionalização da gestão processual. A remessa dos autos ao arquivo provisório afasta qualquer prejuízo ao direito material, mantendo-o hígido até o advento do termo final da prescrição intercorrente. Em homenagem aos princípios da Economia Processual e da Efetividade, consigno expressamente que o desarquivamento dos autos independerá de novo recolhimento de custas processuais. A isenção exige que o pedido de reativação venha instruído com: a) Prova da existência de bens concretos passíveis de penhora; ou b) Demonstração documental de alteração fática na capacidade econômica do executado. A reiteração de pedidos genéricos de pesquisa, desacompanhada de indícios materiais concretos de alteração na situação econômica do devedor, configura movimentação inútil da máquina judiciária. A execução deve pautar-se por resultados, não por tentativas aleatórias. Nesse sentido: "(...) inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023). Portanto, é imperativo que o Credor indique, de forma concreta e individualizada, bens passíveis de constrição, sob pena de reconhecimento da ausência de pressupostos materiais para o prosseguimento da marcha processual. Desta forma, franqueia-se ao credor o retorno à marcha processual a qualquer tempo dentro do prazo prescricional. A ausência de onerosidade financeira adicional condiciona-se à utilidade prática da medida. O processo hiberna. O direito de execução desperta imediatamente diante da localização de patrimônio. P. R. I. C. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/A1