Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL N. 5032805-08.2022.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: CLAUDIANA OLIVEIRA PEREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PROVA JURISDICIONALIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta por condenada pela prática do delito de injúria racial, por duas vezes, em concurso formal. A pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, incluindo prestação de serviços à comunidade à razão de 02 (duas) horas de tarefa por dia de condenação. A apelante pleiteia absolvição por ausência ou insuficiência de prova jurisdicionalizada. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para redimensionar a carga horária diária da prestação de serviços à comunidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as provas produzidas em juízo são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de injúria racial; e (ii) se a carga horária diária estabelecida para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade está em conformidade com a legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas por prova jurisdicionalizada, consistente nos depoimentos das vítimas e das testemunhas colhidos em juízo, que confirmaram a prática da injúria racial pela apelante.3.2. A determinação da pena de prestação de serviços à comunidade em duas horas de tarefa por dia de condenação se distanciou do limite legal.3.3. O Código Penal estabelece que a prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. O recurso é parcialmente provido."1. A prova testemunhal colhida em juízo, consistente nos depoimentos das vítimas e de testemunhas, é apta a comprovar a autoria e materialidade do delito de injúria racial.2. A pena de prestação de serviços à comunidade deve ser fixada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme o artigo 46, § 3º, do Código Penal."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 46, § 3º, 49, 59, 68, 140, § 3º. CPP, art. 387. Lei nº 13.964/2019.Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL N. 5032805-08.2022.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: CLAUDIANA OLIVEIRA PEREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO VOTOO voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.Manejado no lapso legal, conheço-o.Reporto a protagonista por seu prenome.Apelação criminal interposta por CLAUDIANA, em razão de condenação pela prática do delito insculpido no artigo 140, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, nas penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30, do salário-mínimo vigente na época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos (mov. 131).Nas razões (mov. 131), requer a sua absolvição, ante a ausência de prova jurisdicionalizada e insuficiência probatória, apta a fundamentar um édito condenatório. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, a fim de que seja redimensionado o limite de carga horária diária para a prestação de serviços à comunidade.A exordial (mov. 07), oferecida no dia 27 de janeiro de 2022 narra que....Conforme os dados contidos no inquérito policial, no dia 25 de maio de 2021, por volta das 19h00, na Rua Melchíades Crispim, nº 1209, Bairro Vila Santa Maria de Nazareth, Anápolis-GO, a denunciada CLAUDIANA OLIVEIRA PEREIRA CALDAS, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade dos seus atos, ofendeu a dignidade das vítimas Laira Lima de Oliveira e Larrana Menezes de Lima, utilizando-se de elementos referentes a raça e cor, chamando-as de “Macacas”.NARRATIVA FÁTICANo dia e local acima informados, as vítimas Larrana Menezes de Lima e Laira Lima de Oliveira jogavam vôlei na frente da residência de uma amiga, Camila Raquel Silvia Girardi, quando a bola foi em direção da calçada da denunciada. Neste instante, Camila foi buscar a referida bola, ocasião em que a denunciada a abordou e disse “meu problema não é contra você, é contra essas macacas”, se referindo a Larrana Menezes de Lima e Laira Lima de Oliveira. Diante dos fatos, as vítimas se dirigiram à 3ª Delegacia de Polícia de Anápolis/GO e representaram criminalmente CLAUDIANA OLIVEIRA PEREIRA CALDAS, conforme termos de declarações de fls. 10/11 e fls. 13/14.Pois bem.Do pleito de absolvição- ausência de prova jurisdicionalizada e insuficiência probatóriaCLAUDIANA requer a sua absolvição, sob o argumento de que não há prova jurisdicionalizada.Argui que a apesar da testemunha ELAINE SILVA HERCULANO ter comparecido em juízo e não se recordar dos fatos, o seu testemunho foi validado por leitura do Inquérito Policial, que foi confirmado por ela. Por isso, de acordo com a apelante, essa prova somente possui aparência de prova jurisdicionalizada.Verifica-se que não assiste razão à apelante, pois além das vítimas, as testemunhas inquiridas em juízo, confirmaram a prática do fato, o que demonstra a presença da autoria e materialidade.Na audiência de instrução (mov. 90, mídia), a testemunha ELAINE afirmou que:conhece a acusada e as vítimas. Não estava presente no dia dos fatos. Não se recorda se Camila estava presente. Não se lembra da CLAUDIANA agredir as vítimas, referentes à cor e a raça. Que brincavam na rua de bola. Já presenciou em algumas vezes discussões entre as vítimas e a CLAUDIANA. Na época, pelo que as vítimas relataram que parece que o menino da CLAUDIANA queria namorar com uma das meninas, que não era uma implicância da CLAUDIANA com as vítimas pela bola, mas haviam discussões. Tanto das meninas, quanto da CLAUDIANA.Até esse momento da audiência e depoimento da testemunha ELAINE (mov. 113, mídia, 00:05: 41), a fala da testemunha foi espontânea.Entretanto, após, o órgão ministerial trouxe o depoimento da testemunha em sede policial, afirmando o que se segue (mov. 90, mídia, de 00:05: 41 até 00:06: 37):Ministério Público- quando a senhora prestou depoimento lá na delegacia, a senhora disse o seguinte: “apesar de várias pessoas jogarem juntos bola no local, CLAUDIANA nunca escondeu que a implicância dela era com Laira e Larrana”, chegando a CLAUDIANA pedir desculpas para a depoente, dizendo que o problema não era com a senhora, e sim com a Laira e com a Larrana. Isso realmente aconteceu?Elaine- sim. Ministério Público- a CLAUDIANA falou isso para a senhora, que não tinha nenhum problema com a senhora, que o problema era com a Laira e com a Larrana.Elaine- isso. Ministério Público- a senhora ficou sabendo que a CLAUDIANA chamou a Laira e a Larrana de macacas?Elaine- como eu falei no depoimento lá, as meninas Laira e Larrana me falaram que ela tinha chamado, mas eu presenciar, eu não cheguei a presenciar.Às perguntas da assistente à acusação, a testemunha ELAINE (mov. 90, mídia) informou que:Eu sempre joguei com as meninas. Em relação à CLAUDIANA nunca teve uma discussão. Nunca vi, ela sempre conversou muito com meu filho, nunca teve uma discussão, eu nunca presenciei nada assim não. Pelo que eu fiquei sabendo o motivo do desentendimento delas foi o fato da Laira não querer ter um relacionamento com o filho da CLAUDIANA. A testemunha CAMILA RAQUEL SILVA GIRARDI (mov. 59, mídia), inquirida em juízo, disse que:eu estava no dia, na hora da partida de vôlei. Geralmente nós jogávamos quase todos os dias. Eu quase não participava todos os dias, mas em alguns sim. Nós jogávamos na frente da casa das meninas e na frente da casa de onde eu morava., que era uma do lado da outra. A Cláudia sempre implicava as meninas, sempre ficava xingando, ficava la na porta, falando algumas coisas assim. Não era em frente da casa dela, até porque, evitávamos que ficasse na porta da casa dela, sempre jogávamos para baixo. Estávamos brincando de bola, ainda era uma rodinha, a bola foi pro rumo da calçada dela, e ela sempre ficava na calçada e eu fui pegar a bola e ela falou que o problema nunca era comigo, que era com essas macacas aí, aí apontou para as meninas. Até então eu falei assim: você é doida. Virei as costas e daí virou a bagunça. Ela disse isso se referindo à Laira e a Larrana. Eu presenciei isso. Não há que se falar em ausência de prova jurisdicionalizada. A testemunha Elaine, antes de ratificar o que havia dito na delegacia de polícia, já havia narrado que tinha visto algumas discussões entre elas. A testemunha Camila, também inquirida em juízo, afirmou a prática da conduta por parte de CLAUDIANA, o que afasta a alegação de aparência de prova jurisdicionalizada.Portanto, o pleito de absolvição, por insuficiência probatória não merece prosperar. Do pleito de reforma da dosimetria- limite carga horária diária na prestação de serviços à comunidadeNas razões, CLAUDIANA requer a reforma da dosimetria, a fim de limitar a carga horária diária, para a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade.Dispôs a sentença (mov. 125):[...]Isto posto, JULGO procedente a Ação Penal para, nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal, CONDENAR a acusada CLAUDIANA OLIVEIRA PEREIRA CALDAS, nas sanções do artigo 140, §3º, do Código Penal Brasileiro (Antes da alteração da Lei n. 14.532, de 2023), por duas vezes em concurso formal.Atenta às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena a ser imposta a acusada.Analisando-se a:Culpabilidade – trata-se da medida de censurabilidade da conduta da sentenciada. Considero a culpabilidade normal à espécie;Antecedentes – analisando as IACs. da acusada, constata-se que é primária (movimento nº 123);Personalidade – esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não;Conduta social – não há qualquer informação;Motivos do crime – normais e próprios do tipo penal;Circunstâncias – se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar;Consequências – normais à espécie.Comportamento das vítimas: em nada influenciou na prática delitiva.Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso e considerando o concurso formal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.A acusada iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Concedo a acusada o direito de recorrer em liberdade.Considerando que a acusada preenche os requisitos enumerados no artigo 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por 02 (duas) restritiva de direitos, quais sejam:1 – prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente, a serem depositados em Conta Judicial com os seguintes dados: Conta-Corrente 01501188-2, agência 0014, Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto na Portaria 57/2018 da Diretoria do Foro;2 – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, sendo que as condições para o cumprimento serão indicadas no momento da realização de audiência admonitória, pelo juízo da execução penal, com designação posterior ao trânsito em julgado.Saliento que, caso a ré não cumpra a prestação pecuniária estabelecida, a pena restritiva de direito se transformará novamente em privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do Código Penal).Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e na Súmula 716, do STF, para não invadir a seara de competência do juízo da execução.A cobrança da pena de multa ora aplicada dar-se-á pelo juízo da execução de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (art. 49 e seguintes), considerando as alterações promovida pela Lei nº 13.964/2019.Deixo de arbitrar valor para indenização, conforme prevê o inciso IV do artigo 387 do CPP, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração, ante a ausência de pedido inicial nesse sentido.Deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.A multa deverá ser paga no prazo legal.[…](sem grifo no original)Não há que se falar em reforma do processo dosimétrico, a exceção da determinação de horas diárias, para o cumprimento da pena restritiva de direitos, visto que se distanciou do limite legal, ao fixar a prestação à razão de 02 (duas) horas diárias.Conforme previsão do parágrafo 3º, do artigo 46, do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade devem “ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”.Portanto, a carga horária de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade deve ser fixada dentro dos limites legais, em 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação.Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a carga horária para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, conforme alhures determinado.É como voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica – art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador Linhares CamargoRelatorAPELAÇÃO CRIMINAL N. 5032805-08.2022.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: CLAUDIANA OLIVEIRA PEREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PROVA JURISDICIONALIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta por condenada pela prática do delito de injúria racial, por duas vezes, em concurso formal. A pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, incluindo prestação de serviços à comunidade à razão de 02 (duas) horas de tarefa por dia de condenação. A apelante pleiteia absolvição por ausência ou insuficiência de prova jurisdicionalizada. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para redimensionar a carga horária diária da prestação de serviços à comunidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as provas produzidas em juízo são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de injúria racial; e (ii) se a carga horária diária estabelecida para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade está em conformidade com a legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas por prova jurisdicionalizada, consistente nos depoimentos das vítimas e das testemunhas colhidos em juízo, que confirmaram a prática da injúria racial pela apelante.3.2. A determinação da pena de prestação de serviços à comunidade em duas horas de tarefa por dia de condenação se distanciou do limite legal.3.3. O Código Penal estabelece que a prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. O recurso é parcialmente provido."1. A prova testemunhal colhida em juízo, consistente nos depoimentos das vítimas e de testemunhas, é apta a comprovar a autoria e materialidade do delito de injúria racial.2. A pena de prestação de serviços à comunidade deve ser fixada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme o artigo 46, § 3º, do Código Penal."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 46, § 3º, 49, 59, 68, 140, § 3º. CPP, art. 387. Lei nº 13.964/2019.Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelatorwww.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, [email protected]
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa DESPACHO Concordo com o Relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Revisor 01
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL N. 5032805-08.2022.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: CLAUDIANA OLIVEIRA PEREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PROVA JURISDICIONALIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta por condenada pela prática do delito de injúria racial, por duas vezes, em concurso formal. A pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, incluindo prestação de serviços à comunidade à razão de 02 (duas) horas de tarefa por dia de condenação. A apelante pleiteia absolvição por ausência ou insuficiência de prova jurisdicionalizada. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para redimensionar a carga horária diária da prestação de serviços à comunidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as provas produzidas em juízo são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de injúria racial; e (ii) se a carga horária diária estabelecida para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade está em conformidade com a legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas por prova jurisdicionalizada, consistente nos depoimentos das vítimas e das testemunhas colhidos em juízo, que confirmaram a prática da injúria racial pela apelante.3.2. A determinação da pena de prestação de serviços à comunidade em duas horas de tarefa por dia de condenação se distanciou do limite legal.3.3. O Código Penal estabelece que a prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. O recurso é parcialmente provido."1. A prova testemunhal colhida em juízo, consistente nos depoimentos das vítimas e de testemunhas, é apta a comprovar a autoria e materialidade do delito de injúria racial.2. A pena de prestação de serviços à comunidade deve ser fixada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme o artigo 46, § 3º, do Código Penal."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 46, § 3º, 49, 59, 68, 140, § 3º. CPP, art. 387. Lei nº 13.964/2019.Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL N. 5032805-08.2022.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: CLAUDIANA OLIVEIRA PEREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO VOTOO voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.Manejado no lapso legal, conheço-o.Reporto a protagonista por seu prenome.Apelação criminal interposta por CLAUDIANA, em razão de condenação pela prática do delito insculpido no artigo 140, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, nas penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30, do salário-mínimo vigente na época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos (mov. 131).Nas razões (mov. 131), requer a sua absolvição, ante a ausência de prova jurisdicionalizada e insuficiência probatória, apta a fundamentar um édito condenatório. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, a fim de que seja redimensionado o limite de carga horária diária para a prestação de serviços à comunidade.A exordial (mov. 07), oferecida no dia 27 de janeiro de 2022 narra que....Conforme os dados contidos no inquérito policial, no dia 25 de maio de 2021, por volta das 19h00, na Rua Melchíades Crispim, nº 1209, Bairro Vila Santa Maria de Nazareth, Anápolis-GO, a denunciada CLAUDIANA OLIVEIRA PEREIRA CALDAS, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade dos seus atos, ofendeu a dignidade das vítimas Laira Lima de Oliveira e Larrana Menezes de Lima, utilizando-se de elementos referentes a raça e cor, chamando-as de “Macacas”.NARRATIVA FÁTICANo dia e local acima informados, as vítimas Larrana Menezes de Lima e Laira Lima de Oliveira jogavam vôlei na frente da residência de uma amiga, Camila Raquel Silvia Girardi, quando a bola foi em direção da calçada da denunciada. Neste instante, Camila foi buscar a referida bola, ocasião em que a denunciada a abordou e disse “meu problema não é contra você, é contra essas macacas”, se referindo a Larrana Menezes de Lima e Laira Lima de Oliveira. Diante dos fatos, as vítimas se dirigiram à 3ª Delegacia de Polícia de Anápolis/GO e representaram criminalmente CLAUDIANA OLIVEIRA PEREIRA CALDAS, conforme termos de declarações de fls. 10/11 e fls. 13/14.Pois bem.Do pleito de absolvição- ausência de prova jurisdicionalizada e insuficiência probatóriaCLAUDIANA requer a sua absolvição, sob o argumento de que não há prova jurisdicionalizada.Argui que a apesar da testemunha ELAINE SILVA HERCULANO ter comparecido em juízo e não se recordar dos fatos, o seu testemunho foi validado por leitura do Inquérito Policial, que foi confirmado por ela. Por isso, de acordo com a apelante, essa prova somente possui aparência de prova jurisdicionalizada.Verifica-se que não assiste razão à apelante, pois além das vítimas, as testemunhas inquiridas em juízo, confirmaram a prática do fato, o que demonstra a presença da autoria e materialidade.Na audiência de instrução (mov. 90, mídia), a testemunha ELAINE afirmou que:conhece a acusada e as vítimas. Não estava presente no dia dos fatos. Não se recorda se Camila estava presente. Não se lembra da CLAUDIANA agredir as vítimas, referentes à cor e a raça. Que brincavam na rua de bola. Já presenciou em algumas vezes discussões entre as vítimas e a CLAUDIANA. Na época, pelo que as vítimas relataram que parece que o menino da CLAUDIANA queria namorar com uma das meninas, que não era uma implicância da CLAUDIANA com as vítimas pela bola, mas haviam discussões. Tanto das meninas, quanto da CLAUDIANA.Até esse momento da audiência e depoimento da testemunha ELAINE (mov. 113, mídia, 00:05: 41), a fala da testemunha foi espontânea.Entretanto, após, o órgão ministerial trouxe o depoimento da testemunha em sede policial, afirmando o que se segue (mov. 90, mídia, de 00:05: 41 até 00:06: 37):Ministério Público- quando a senhora prestou depoimento lá na delegacia, a senhora disse o seguinte: “apesar de várias pessoas jogarem juntos bola no local, CLAUDIANA nunca escondeu que a implicância dela era com Laira e Larrana”, chegando a CLAUDIANA pedir desculpas para a depoente, dizendo que o problema não era com a senhora, e sim com a Laira e com a Larrana. Isso realmente aconteceu?Elaine- sim. Ministério Público- a CLAUDIANA falou isso para a senhora, que não tinha nenhum problema com a senhora, que o problema era com a Laira e com a Larrana.Elaine- isso. Ministério Público- a senhora ficou sabendo que a CLAUDIANA chamou a Laira e a Larrana de macacas?Elaine- como eu falei no depoimento lá, as meninas Laira e Larrana me falaram que ela tinha chamado, mas eu presenciar, eu não cheguei a presenciar.Às perguntas da assistente à acusação, a testemunha ELAINE (mov. 90, mídia) informou que:Eu sempre joguei com as meninas. Em relação à CLAUDIANA nunca teve uma discussão. Nunca vi, ela sempre conversou muito com meu filho, nunca teve uma discussão, eu nunca presenciei nada assim não. Pelo que eu fiquei sabendo o motivo do desentendimento delas foi o fato da Laira não querer ter um relacionamento com o filho da CLAUDIANA. A testemunha CAMILA RAQUEL SILVA GIRARDI (mov. 59, mídia), inquirida em juízo, disse que:eu estava no dia, na hora da partida de vôlei. Geralmente nós jogávamos quase todos os dias. Eu quase não participava todos os dias, mas em alguns sim. Nós jogávamos na frente da casa das meninas e na frente da casa de onde eu morava., que era uma do lado da outra. A Cláudia sempre implicava as meninas, sempre ficava xingando, ficava la na porta, falando algumas coisas assim. Não era em frente da casa dela, até porque, evitávamos que ficasse na porta da casa dela, sempre jogávamos para baixo. Estávamos brincando de bola, ainda era uma rodinha, a bola foi pro rumo da calçada dela, e ela sempre ficava na calçada e eu fui pegar a bola e ela falou que o problema nunca era comigo, que era com essas macacas aí, aí apontou para as meninas. Até então eu falei assim: você é doida. Virei as costas e daí virou a bagunça. Ela disse isso se referindo à Laira e a Larrana. Eu presenciei isso. Não há que se falar em ausência de prova jurisdicionalizada. A testemunha Elaine, antes de ratificar o que havia dito na delegacia de polícia, já havia narrado que tinha visto algumas discussões entre elas. A testemunha Camila, também inquirida em juízo, afirmou a prática da conduta por parte de CLAUDIANA, o que afasta a alegação de aparência de prova jurisdicionalizada.Portanto, o pleito de absolvição, por insuficiência probatória não merece prosperar. Do pleito de reforma da dosimetria- limite carga horária diária na prestação de serviços à comunidadeNas razões, CLAUDIANA requer a reforma da dosimetria, a fim de limitar a carga horária diária, para a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade.Dispôs a sentença (mov. 125):[...]Isto posto, JULGO procedente a Ação Penal para, nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal, CONDENAR a acusada CLAUDIANA OLIVEIRA PEREIRA CALDAS, nas sanções do artigo 140, §3º, do Código Penal Brasileiro (Antes da alteração da Lei n. 14.532, de 2023), por duas vezes em concurso formal.Atenta às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena a ser imposta a acusada.Analisando-se a:Culpabilidade – trata-se da medida de censurabilidade da conduta da sentenciada. Considero a culpabilidade normal à espécie;Antecedentes – analisando as IACs. da acusada, constata-se que é primária (movimento nº 123);Personalidade – esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não;Conduta social – não há qualquer informação;Motivos do crime – normais e próprios do tipo penal;Circunstâncias – se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar;Consequências – normais à espécie.Comportamento das vítimas: em nada influenciou na prática delitiva.Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso e considerando o concurso formal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.A acusada iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Concedo a acusada o direito de recorrer em liberdade.Considerando que a acusada preenche os requisitos enumerados no artigo 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por 02 (duas) restritiva de direitos, quais sejam:1 – prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente, a serem depositados em Conta Judicial com os seguintes dados: Conta-Corrente 01501188-2, agência 0014, Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto na Portaria 57/2018 da Diretoria do Foro;2 – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, sendo que as condições para o cumprimento serão indicadas no momento da realização de audiência admonitória, pelo juízo da execução penal, com designação posterior ao trânsito em julgado.Saliento que, caso a ré não cumpra a prestação pecuniária estabelecida, a pena restritiva de direito se transformará novamente em privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do Código Penal).Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e na Súmula 716, do STF, para não invadir a seara de competência do juízo da execução.A cobrança da pena de multa ora aplicada dar-se-á pelo juízo da execução de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (art. 49 e seguintes), considerando as alterações promovida pela Lei nº 13.964/2019.Deixo de arbitrar valor para indenização, conforme prevê o inciso IV do artigo 387 do CPP, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração, ante a ausência de pedido inicial nesse sentido.Deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.A multa deverá ser paga no prazo legal.[…](sem grifo no original)Não há que se falar em reforma do processo dosimétrico, a exceção da determinação de horas diárias, para o cumprimento da pena restritiva de direitos, visto que se distanciou do limite legal, ao fixar a prestação à razão de 02 (duas) horas diárias.Conforme previsão do parágrafo 3º, do artigo 46, do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade devem “ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”.Portanto, a carga horária de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade deve ser fixada dentro dos limites legais, em 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação.Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a carga horária para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, conforme alhures determinado.É como voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica – art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador Linhares CamargoRelatorAPELAÇÃO CRIMINAL N. 5032805-08.2022.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: CLAUDIANA OLIVEIRA PEREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PROVA JURISDICIONALIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta por condenada pela prática do delito de injúria racial, por duas vezes, em concurso formal. A pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, incluindo prestação de serviços à comunidade à razão de 02 (duas) horas de tarefa por dia de condenação. A apelante pleiteia absolvição por ausência ou insuficiência de prova jurisdicionalizada. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para redimensionar a carga horária diária da prestação de serviços à comunidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as provas produzidas em juízo são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de injúria racial; e (ii) se a carga horária diária estabelecida para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade está em conformidade com a legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas por prova jurisdicionalizada, consistente nos depoimentos das vítimas e das testemunhas colhidos em juízo, que confirmaram a prática da injúria racial pela apelante.3.2. A determinação da pena de prestação de serviços à comunidade em duas horas de tarefa por dia de condenação se distanciou do limite legal.3.3. O Código Penal estabelece que a prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. O recurso é parcialmente provido."1. A prova testemunhal colhida em juízo, consistente nos depoimentos das vítimas e de testemunhas, é apta a comprovar a autoria e materialidade do delito de injúria racial.2. A pena de prestação de serviços à comunidade deve ser fixada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme o artigo 46, § 3º, do Código Penal."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 46, § 3º, 49, 59, 68, 140, § 3º. CPP, art. 387. Lei nº 13.964/2019.Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelatorwww.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, [email protected]
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa DESPACHO Concordo com o Relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Revisor 01
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa DESPACHO Concordo com o Relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Revisor 01
29/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5032805-08.2022.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: CLAUDIANA PEREIRA OLIVEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: JUÍZA TELMA APARECIDA ALVES-EM SUBSTITUIÇÃO D E S P A C H O Diante de parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça(mov. 167), converto o feito em diligência, a fim de que a procuradora das assistentes de acusação, habilitada no movimento de n. 88, seja intimada para apresentação de suas contrarrazões, no prazo legal.Após, vista à n. Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)TELMA APARECIDA ALVESJuíza de Direito em substituição www.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, [email protected]
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5032805-08.2022.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: CLAUDIANA PEREIRA OLIVEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: JUÍZA TELMA APARECIDA ALVES-EM SUBSTITUIÇÃO D E S P A C H O Diante de parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça(mov. 167), converto o feito em diligência, a fim de que a procuradora das assistentes de acusação, habilitada no movimento de n. 88, seja intimada para apresentação de suas contrarrazões, no prazo legal.Após, vista à n. Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)TELMA APARECIDA ALVESJuíza de Direito em substituição www.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, [email protected]