Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5126911-16.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) ajuizada por Ivancesar Leal de Souza em desfavor de Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco Financiamentos S.A, Banco Santander S.A, Banco Itau Consignado S.A e Banco do Brasil S.A, partes qualificadas. Aduz a parte autora, em suma, que é vítima de superendividamento, razão pela qual requer a repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021 — denominada Lei do Superendividamento. Afirma que sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de empréstimos e despesas mensais de subsistência, restando-lhe insuficientes recursos para garantir seu mínimo existencial. Dessa forma, pugna pela procedência da ação, com o reconhecimento de sua condição de superendividado e a consequente repactuação das dívidas. Juntou documentos. A decisão inicial concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (evento 6). O réu Banco Santander arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a validade e regularidade do contrato firmado e o exercício regular do direito de crédito, requerendo a improcedência integral dos pedidos (evento 25). O réu Banco do Brasil suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, diante da cessão do crédito. Arguiu, ainda, falta de interesse de agir e indevida concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade e regularidade do contrato firmado e o exercício regular do direito de crédito, requerendo a improcedência integral dos pedidos (evento 38). O réu Banco Itaú suscitou, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que não ficou demonstrado o superendividamento do autor. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 39). O Banco Bradesco, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação de que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a repactuação de dívidas (evento 43). A ré Caixa, arguiu, preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da repactuação de dívidas. No mérito, defendeu a validade e regularidade do contrato firmado e o exercício regular do direito de crédito, requerendo a improcedência integral dos pedidos (evento 47). Impugnações às contestações (eventos 46 e 50). Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 64/69). Nova documentação juntada pela parte autora (evento 74), com as manifestações das rés (eventos 85 a 87). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que o presente feito versa sobre processo de superendividamento, submetido a procedimento especial previsto no art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há qualquer previsão legal para produção de provas, sendo sua produção desnecessária em razão da natureza dos pedidos (art. 370 e 371 do CPC), razão pelo qual promovo o julgamento do feito. Passo à análise das preliminares deduzidas. a) Falta de interesse processual: O interesse processual, que se desdobra nos requisitos da necessidade e da adequação, verifica-se pela existência de uma lesão ou ameaça de lesão a direito que justifique a intervenção do Judiciário. No caso dos autos, a parte autora busca a repactuação das dívidas com base na alegação de superendividamento, o que, por si só, caracteriza a necessidade de uma tutela jurisdicional para solucionar o litígio. Ademais, o requerido Banco Itaú alega a ausência de pretensão resistida, considerando que o autor não comprovou ter tentado resolver a questão administrativamente. Ocorre que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo ou da recusa da instituição em resolver a pendência, não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. b) Impugnação à gratuidade da justiça: Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o seguinte: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º […] § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC), o que não ocorreu no caso concreto. REJEITO, pois, a referida preliminar. c) Da ilegitimidade passiva: O Banco do Brasil alega ilegitimidade passiva em sua contestação, onde o crédito dos contratos firmados pelo autor foram cedidos para outra instituição. A cessão de crédito noticiada é modalidade de negócio jurídico no qual o credor de determinada obrigação, denominado cedente, transfere seu crédito a terceiro (cessionário). A perfectibilização da cessão em face do devedor somente ocorrerá quando for devidamente notificado. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUPERVENIENTE. CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ilegitimidade ad causam supervenientemente ensejada pela cessão de crédito deve atender ao que dispõe o artigo 290 do Código Civil. 1.1. A cessão de crédito noticiada é modalidade de negócio jurídico no qual o credor de determinada obrigação, denominado cedente, transfere seu crédito a terceiro (cessionário). 1.2. A perfectibilização da cessão em face do devedor somente ocorrerá quando for devidamente notificado. 1.3. O agravante, além de não comprovar a notificação nos termos do artigo 290 do Código Civil, deixou de apresentar o contrato originalmente firmado, mesmo diante de expressa determinação do Juízo a quo. 2. Embora a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que o cessionário possa praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, exigir que a ação de revisão seja ajuizada em desfavor de quem o devedor sequer sabe ser o cessionário consiste em distribuição inadequada do ônus probatório. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07350203920238070000 1776833, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) O requerido, não comprovou a notificação nos termos do artigo 290 do Código Civil. Embora a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que o cessionário possa praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, exigir que a ação de revisão seja ajuizada em desfavor de quem o devedor sequer sabe ser o cessionário consiste em distribuição inadequada do ônus probatório. Ante exposto, rejeito a preliminar arguida. Por fim, quanto às preliminares arguidas pelo Banco Santander, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, vejo que se confundem com o mérito e nele serão analisadas. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da lide. Pois bem. Inicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do CDC ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Pois bem. Sabe-se que a Lei Federal n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver" de favor ". Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento". Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". O Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema. CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da parte autora. Pretende o postulante renegociar suas dívidas, uma vez que celebrou inúmeros contratos de empréstimos consignados e, conforme sua narrativa, não detém no momento recursos financeiros suficientes para pagar o débito que tem com os credores. Verifico que as dívidas contraídas se referem a empréstimos consignados que, conforme afirma a parte autora, totalizam o valor de R$7.363,19 (sete mil trezentos e sessenta e três reais e dezenove centavos). Em contrapartida, todos os requeridos contestantes afirmam a legalidade dos contratos em análise uma vez que respeitaram o limite consignável, bem como a ausência dos requisitos para aplicação da Lei do Superendividamento. Posta assim a questão, acerca da pretensão autoral, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), conforme já dito. O referido diploma veio para estabelecer a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, X, CDC). No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XII e XIII, CDC). De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro do caso em tela, já que os documentos colacionados aos autos não fazem prova indubitável do alegado pela parte autora. Não é demais registrar que o autor não fez prova das despesas inerentes ao seu núcleo familiar (alimentação, saúde, educação, moradia, etc.), além de não comprovar que os recursos auferidos com tantos e significativos empréstimos foram revestidos em prol de seu núcleo familiar. Destarte, mesmo que evidenciada a agonia financeira do autor, diante da ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial pela parte autora, tenho que não merece prosperar o pedido de repactuação das dívidas objeto da lide. Há de se destacar que o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor pelo superendividamento é ação absolutamente distinta e mais abrangente que o da ação de procedimento comum que busca limitar os descontos em contracheques de servidores públicos de modo a respeitar a margem consignável prevista em lei. No procedimento de superendividamento, o escopo é mais abrangente, havendo renegociação de todas as obrigações e não mera limitação dos descontos nos rendimentos do consumidor. A jurisprudência pátria vem se formando no sentido de aplicar as exclusões do Decreto 11.150/2022 nas ações de superendividamento, sobretudo para afastar os empréstimos consignados, eis que são alvo de legislação específica. Ou seja, se há descontos no rendimento do servidor público superior ao limite legal (no caso dos servidores públicos goianos, 35% - Lei Estadual 16.898/10), deve ser manejado a ação própria, sob procedimento comum, para limitação dos descontos. Ainda nesse ponto, como esclarecido pela própria parte autora na inicial, os valores dos contratos em discussão são descontados diretamente em folha. Ou seja, todos os empréstimos possuem natureza jurídica consignada. Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcadas pelo processo de repactuação forçado. Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao ?mínimo existencial? o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas ?f?, ?h? e ?i?, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023). (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022 excluem as dívidas de crédito consignado da possibilidade de repactuação em caso de superendividamento, conforme disposto no art. 4º, § único, inciso I, alínea h do Decreto nº 11.150/2022.4. Não se caracteriza a situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação, visto que a legislação em vigor não abrange dívidas provenientes de crédito consignado, mesmo com o comprometimento da renda da apelante. 5. A autora não se enquadra no conceito de pessoa superendividada, pois, a despeito de alegar dificuldades financeiras, não comprovou a insuficiência de renda para arcar com as despesas básicas e com o pagamento das dívidas, não havendo falar em violação ao mínimo existencial. (…) (TJGO, AC nº 5834096-98.2024.8.09.0051, relator des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª C. Cível, DJe 17/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. OBSERVADO. REVELIA. NÃO VERIFICADA. PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 2. A alegação do apelante de que houve violação ao procedimento porque o juiz não adotou plano judicial compulsório de repactuação de dívidas na segunda fase processual configura, na verdade, uma irresignação com o mérito da decisão, pois é evidente que só cabe ao juiz impor um plano judicial se entender que estão presentes os requisitos legais para tanto. 3. Incabível a decretação da revelia do réu que comparece à audiência de conciliação e apresenta contestação antes de esgotado o prazo do art. 104-B, § 2º do CDC. 4. A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 5. Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-DF 07029482420228070003 1709553, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2023) Diante disso, pelas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento. II- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) (art. 85, § 8º, do CPC). Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente