Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5168639-75.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Agravante: ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Agravada: WELLINGTON DE JESUS SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DESPACHO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em razão da sentença (mov. 34) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ora apelado. 1.1 Extrai-se dos autos que o apelado ao tentar obter crédito, foi surpreendido com a recusa devido a uma restrição interna em seu nome. Alegou ter constatado que a restrição se originava de um registro nos campos “dívida vencida” e “em prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), realizado pela instituição financeira apelante, motivo pelo qual propôs a referida ação. 1.2 Após o regular trâmite do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (mov. 34), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do nome do requerente dos campos “dívida vencida” e “em prejuízo” junto ao SISBACEN, referente ao débito em questão.Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do disposto nos §§ 2º e 3º e, ainda, no inciso III, § 4º, do artigo 85 do CPC/15, que arbitro em 10% (dez por cento), tendo por base de cálculo o valor da causa, cabendo 50% (cinquenta por cento) do aludido valor ao procurador do requerido e 50% (cinquenta por cento) ao patrono da parte autora, vedada a compensação nos termos do §14 do retrocitado dispositivo legal. Contudo mantenho suspensa a exigibilidade em relação à parte autora ante a gratuidade da justiça outrora concedida (art. 98, §3°).” 1.3 Inconformada, ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs recurso de apelação (mov. 39), requerendo a reforma da sentença. 2. Considerando tratar-se a hipótese de APELAÇÃO CÍVEL e a matéria objeto destes autos estar abrangida pelo Tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000, admitido pelo Órgão Especial deste Tribunal, o qual determinou a suspensão das apelações cíveis que versem sobre a mesma questão jurídica, determino à Secretaria da 4ª Câmara Cível que novamente proceda a REMESSA dos autos ao Núcleo de Apoio Judiciário de 2º Grau (NAJ), para as providências cabíveis. 3. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (12)