Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193602-45.2025.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: CASTELÂNDIA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A VOTO Adoto o relatório inserido no evento 61. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Consoante relatado, cuida-se de agravo interno (mov. 55) interposto por CASTELÂNDIA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS contra a decisão monocrática acostada ao movimento 42, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O ato judicial combatido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Nas razões recursais, o agravante i) alegou que “a respeitável decisão monocrática não observou os parâmetros previstos no artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil ao estabelecer as verbas sucumbenciais, pois as fixou em valor abaixo do limite previsto no referido artigo, sem a adoção de qualquer critério legal”; ii) defendeu que “o §6º do art. 85 do CPC expressamente prevê que ‘os limites e critérios previstos nos §§ 2ºe 3ºaplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito’”; iii) sustentou que “o Douto Desembargador Relator não poderia fixar a verba sucumbencial com base apenas em juízo equitativo, afastando a aplicação dos limites previstos na Lei Processual [, pois] que foi devidamente atribuído valor à causa”; iv) argumentou que “[…] o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não representa nem 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ficando notadamente abaixo dos limites previstos no sistema processual, não se harmonizando com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”; v) justificou que “no caso em tela, é inaplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, devendo a verba honorária ser fixada com base no valor atribuído à causa, observados os critérios e os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC”; vi) afirmou que “o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos análogos, assentou que no acolhimento de exceção de pré-executividade com proveito econômico mensurável é legítima a fixação de 10% a 20%, não cabendo a redução por equidade”; e vii) asseverou que “os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, e não podem ser reduzidos sob argumentos genéricos de simplicidade ou equívoco processual da parte vencida”. Ao final, pretendeu que fosse exercido o juízo de retratação ou a submissão do agravo interno à apreciação da Turma Julgadora, para que o apelo adverso seja desprovido, com o objetivo “[…] de manter a sentença de primeiro grau, a qual fixou os honorários de sucumbência no patamar de 10%, mínimo legal (10%) sobre base de cálculo objetiva”. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço do presente agravo interno. 3. DO RECURSO: Nos termos do §2º do artigo 1.021 do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir efetivo êxito ao agravo interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. No presente caso, contudo, verifica-se que a decisão combatida não merece reparos, uma vez que não há fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Turma Julgadora. Com efeito, percebe-se da decisão monocrática recorrida, que a matéria questionada foi devidamente analisada. Confira-se: […] 3. DO MÉRITO RECURSAL. FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA: Mediante a sentença combatida, o magistrado singular extinguiu a execução, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada, pois que ação idêntica já havia sido ajuizada. A execução anterior também havia sido extinta, sem resolução do mérito, mas em razão da ilegitimidade passiva da parte executada (CASTELÂNDIA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS). No entanto, o exequente (BANCO BRADESCO S/A), ao propor esta nova execução, não corrigiu o polo passivo. Com efeito, foi prolatada sentença terminativa e houve a condenação da instituição financeira “[…] ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa”, o que resulta ao patrono do executado, R$ 48.024,05 (quarenta e oito mil e vinte e quatro reais e cinco centavos). A parte exequente/apelante justifica, em síntese, que não merece prosperar a fixação de honorários sobre o valor atualizado da causa e pugna pelo arbitramento por apreciação equitativa ou pela redução do percentual. Pois bem. Da exegese do artigo 85, §§ 2º e 8º, da Lei Adjetiva Civil, a fixação dos honorários advocatícios por equidade deve ocorrer quando o valor da condenação ou o proveito econômico decorrente da demanda for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A Corte Cidadã, quando do julgamento do REsp 1.850.512/SP sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 1.076), sedimentou o entendimento jurisprudencial, ocasião em que concluiu que deve ser observada a ordem de preferência do artigo 85, §2º, do CPC/15, nos exatos termos que se seguem: […] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. […] (REsp 1.850.512/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Grifei) Cediço que o valor da causa é o montante atribuído à demanda e que desempenha papel de relevo no processo civil, funcionando como medida do interesse econômico em litígio, com repercussões diretas na organização judiciária, nos custos do processo e na própria fixação da verba honorária. Já o valor da condenação corresponde ao montante fixado na sentença condenatória, determinado pelo magistrado ao acolher, total ou parcialmente, o pedido da parte autora. Por fim, o valor do proveito econômico é a vantagem patrimonial efetivamente obtida, ainda que não haja condenação ao pagamento de quantia certa. Acrescento que não se revela exigível do legislador que o critério de tarifação dos honorários advocatícios, tal como delineado no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, seja capaz de abarcar, com absoluta razoabilidade, todas as situações que possam surgir no âmbito processual. É certo que a aplicação objetiva da norma, em casos específicos, pode conduzir a resultados eventualmente dissonantes ou desproporcionais. Na espécie, não há condenação nem proveito econômico e, malgrado o valor da causa seja o valor da cobrança do débito, a execução foi extinta, sem resolução do mérito, de sorte que não há repercussão sobre o crédito cobrado (valor da causa), notadamente porque o credor poderá ajuizar nova ação em busca da satisfação da totalidade da dívida. Vale dizer que nenhuma dessas bases de cálculo são aptas ao arbitramento dos honorários, razão pela qual, nos termos do mencionado Tema 1.076 do STJ, a verba advocatícia deve ser fixada por apreciação equitativa. Pontuo, por fim, que a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios deve se dar quando o acolhimento da pretensão tenha com ele – valor da causa – correlação, de modo que não parece ser crível que o STJ tenha proibido a fixação por apreciação equitativa em detrimento do valor da causa elevado de forma indiscriminada. A propósito: […] 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 23/05/2024, DJe de 2/5/2024. Grifei) [...] a hipótese de exclusão do polo passivo da execução fiscal, não há condenação, não há impacto sobre o crédito cobrado (valor da causa) e não há ganho econômico algum daquele que foi excluído, razão pela qual este Tribunal Superior tem externado orientação jurisprudencial segundo a qual, “nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa [crédito tributário discutido] ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo” […] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. Informações complementares à ementa. Grifei) Diante desse contexto, a sentença deve ser reformada, a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade, com observância aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Significa que para o arbitramento por apreciação equitativa deve-se observar: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Além disso, o § 8º-A dispõe que,“Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Ocorre que “não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial” (REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. Grifei). O valor da verba honorária, no entanto, não deve desprestigiar o trabalho realizado pelo advogado, nem importar prejuízo à sua dignidade, nem descaracterizar a finalidade precípua deste instituto, qual seja, prover o seu sustento, porquanto vive, primordialmente, às expensas das defesas de suas causas. Assim, em observância aos requisitos legais expostos, e considerando o trabalho desempenhado pelo causídico – incluindo o devido zelo na defesa dos interesses de seu constituinte e o tempo exigido para o seu serviço –, bem assim a natureza e a importância do presente feito, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de estabelecer-se a importância merecida pelo patrono da parte executada. (Destaque no original) Assim, diante das considerações tecidas, o recurso não merece provimento, pois, como dito, a matéria nele versada foi suficientemente analisada e, em contrapartida, a parte agravante não apresentou elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, nos termos do art. 1.021 do CPC. Por fim, fica a parte agravante advertida de que em caso de interposição de recurso protelatório, haverá a imposição de multa em seu desfavor, na forma prevista na lei. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO “para, reformando a sentença combatida, arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo incabível a majoração em grau recursal, ante o provimento do recurso”. É como voto. Goiânia, 10 de fevereiro de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (5) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193602-45.2025.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: CASTELÂNDIA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, reformou a sentença para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em execução de título extrajudicial extinta sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em detrimento dos percentuais sobre o valor da causa, está em conformidade com o art. 85 do CPC e com o Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se revela exigível do legislador que o critério de tarifação dos honorários advocatícios, tal como delineado no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, seja capaz de abarcar, com absoluta razoabilidade, todas as situações que possam surgir no âmbito processual. É certo que a aplicação objetiva da norma, em casos específicos, pode conduzir a resultados eventualmente dissonantes ou desproporcionais. 4. Na espécie, não há condenação nem proveito econômico e, malgrado o valor da causa seja o valor da cobrança do débito, a execução foi extinta, sem resolução do mérito, de sorte que não há repercussão sobre o crédito cobrado (valor da causa), notadamente porque o credor poderá ajuizar nova ação em busca da satisfação da totalidade da dívida. 5. Nenhuma das bases de cálculo são aptas ao arbitramento dos honorários, razão pela qual a verba advocatícia deve ser fixada por apreciação equitativa. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e a parte agravante não tiver apresentado elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. 7. A utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios deve se dar quando o acolhimento da pretensão tenha com ele – valor da causa – correlação, de modo que não parece ser crível que o STJ tenha proibido a fixação por apreciação equitativa em detrimento do valor da causa elevado de forma indiscriminada. Precedentes do STJ. 8. Em observância aos requisitos legais expostos, e considerando o trabalho desempenhado pelo causídico – incluindo o devido zelo na defesa dos interesses de seu constituinte e o tempo exigido para o seu serviço –, bem assim a natureza e a importância do presente feito, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de estabelecer-se a importância merecida pelo patrono da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar provimento à apelação cível. Tese de Julgamento: “A fixação dos honorários por equidade é cabível quando não houver condenação ou proveito econômico e o valor da causa não guardar correlação com o proveito obtido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193602-45.2025.8.09.0137, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Antônio Cézar Pereira de Menezes, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Fez Sustentação Oral o Dr. Marco Aurélio Dias Filho, pelo(a) Agravante. Goiânia, 10 de fevereiro de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator LB/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, reformou a sentença para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em execução de título extrajudicial extinta sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em detrimento dos percentuais sobre o valor da causa, está em conformidade com o art. 85 do CPC e com o Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se revela exigível do legislador que o critério de tarifação dos honorários advocatícios, tal como delineado no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, seja capaz de abarcar, com absoluta razoabilidade, todas as situações que possam surgir no âmbito processual. É certo que a aplicação objetiva da norma, em casos específicos, pode conduzir a resultados eventualmente dissonantes ou desproporcionais. 4. Na espécie, não há condenação nem proveito econômico e, malgrado o valor da causa seja o valor da cobrança do débito, a execução foi extinta, sem resolução do mérito, de sorte que não há repercussão sobre o crédito cobrado (valor da causa), notadamente porque o credor poderá ajuizar nova ação em busca da satisfação da totalidade da dívida. 5. Nenhuma das bases de cálculo são aptas ao arbitramento dos honorários, razão pela qual a verba advocatícia deve ser fixada por apreciação equitativa. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e a parte agravante não tiver apresentado elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. 7. A utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios deve se dar quando o acolhimento da pretensão tenha com ele – valor da causa – correlação, de modo que não parece ser crível que o STJ tenha proibido a fixação por apreciação equitativa em detrimento do valor da causa elevado de forma indiscriminada. Precedentes do STJ. 8. Em observância aos requisitos legais expostos, e considerando o trabalho desempenhado pelo causídico – incluindo o devido zelo na defesa dos interesses de seu constituinte e o tempo exigido para o seu serviço –, bem assim a natureza e a importância do presente feito, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de estabelecer-se a importância merecida pelo patrono da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar provimento à apelação cível. Tese de Julgamento: “A fixação dos honorários por equidade é cabível quando não houver condenação ou proveito econômico e o valor da causa não guardar correlação com o proveito obtido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023.