Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MIKAEL VICTOR MARQUES ALMEIDA em face de diversas instituições financeiras, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Após a apresentação de contestações e réplica, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (evento nº 130), na qual se logrou êxito parcial mediante acordo celebrado entre a parte autora e a ré REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Os demais credores presentes não compuseram o litígio. A ré BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. peticionou no evento nº 131, alegando equívoco no termo de audiência e informando sua ausência no ato, malgrado conste sua presença por intermédio de correspondente bancário. Instado a se manifestar, o autor requereu o prosseguimento do feito nos termos do art. 104-B do CDC. É o relatório. Decido. 1. Do acordo parcial Verifico que o acordo celebrado entre o autor e a requerida REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (evento n° 130) preenche os requisitos legais de validade, sendo as partes capazes e o objeto lícito, possível e determinado. As assinaturas e a manifestação de vontade estão claras no termo de audiência, não havendo óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes MIKAEL VICTOR MARQUES ALMEIDA e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação a esta empresa ré, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado. Caso não haja estipulação, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas processuais pro rata, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento n. 23). Proceda-se à baixa da referida parte no sistema. 2. Das preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por SUPERSIM, NOVERDE e RECARGAPAY não comportam acolhimento. À luz da Teoria da Asserção e do sistema de proteção ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de crédito e serviços de pagamento correlatos respondem solidariamente perante o consumidor. Rejeito-as. As demais prefaciais, por se confundirem com o mérito da caracterização do superendividamento, serão apreciadas em momento oportuno. 3. Da instauração do processo por superendividamento (Art. 104-B, CDC) Frustrada a conciliação voluntária em relação aos demais credores, e diante do pedido expresso da parte autora, o feito ingressa na fase de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. A designação de nova audiência de conciliação revela-se despicienda e contrária à celeridade processual, uma vez que o rito previsto na Lei nº 14.181/2021 estabelece que a falta de êxito na fase consensual inaugura a fase judicial de revisão forçada. Diante do exposto: a) DETERMINO a retificação do termo de audiência ou, para fins práticos, ANOTO a alegada ausência da ré BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (evento n. 131), ressalvando-se que a ausência injustificada de qualquer credor à audiência do art. 104-A acarreta, por força de lei (§ 2º), a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora. b) INSTAURO o processo por superendividamento para a elaboração do plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC). c) INTIMEM-SE os credores remanescentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos pertinentes às dívidas e apresentem as razões detalhadas da negativa de aceder ao plano voluntário proposto pelo consumidor, conforme determina o art. 104-B, § 2º, do CDC. d) Sem prejuízo, a parte autora deverá apresentar, em 10 (dez) dias, plano de pagamento atualizado, decotando o débito já transacionado com a REALIZE CRÉDITO. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.