Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5200341-40.2021.8.09.0051 Recorrentes(s): Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A Recorrido(s): Wanadoo Lojas De Departamentos Eireli Não há penhora de cotas sociais de empresário individual, uma vez que esta medida é incompatível com a modalidade empresarial, visto que não é constituída por cotas, mas apenas por um único sujeito, detentor de todo o capital social ali existente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. COTA SOCIAL. EMPRESA INDIVIDUAL - EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se incabível a penhora de cotas de empresas individuais de responsabilidade limitada, uma vez que, em se tratando de sociedade unipessoal, culminaria em ofensa ao art. 5º, inciso XX, da CF. Precedente. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1673233, 07268536720228070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a penhora das cotas sociais da empresa individual. Já a penhora realizada sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cabível quando inexistem outros bens passíveis de penhora e desde que não esteja demonstrada nos autos a inviabilização do negócio em razão da medida adotada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Em caráter excepcional pode ser permitida a penhora sobre faturamento da empresa, desde que fixada proporcionalmente de forma a não inviabilizar as suas atividades, contudo. No caso concreto, é razoável fixar-se a penhora em 20% (vinte por cento), do faturamento mensal, percentual que atende aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da eficácia da execução. (TJ-MG – AI: 10382160133015001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 15/05/2018) Depreende-se dos autos que restaram esgotadas as diligências para localização de bens, sendo realizadas, sem êxito, pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD (evento 115), RENAJUD (evento 115) e SISBAJUD (evento 52). Destarte, acolho o pedido de evento 129, a fim de que seja feita a penhora sobre o faturamento da empresa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor bruto faturado pela empresa executada, sendo o montante apurado mensalmente até que se complete o total devido, no endereço indicado na exordial, consoante autoriza o art. 866, caput e § 1º, do CPC. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse em ser nomeado administrador-depositário, elaborando em tal hipótese o plano de administração, contendo a forma de sua atuação e de prestação de contas e respectivos balancetes mensais, a fim de que seja submetido à aprovação deste juízo (art. 866, § 2º, CPC). Caso não pretenda ser nomeado administrador-depositário, fica ciente de que será nomeado a executada para tal função. O valor recebido deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, com os respectivos balancetes mensais (art. 866, § 2º, do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito