Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5419195-40.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: IRMAO SOARES LTDA Requerido: VANIA MACHADO PRUDENTE COSTA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por IRMÃO SOARES LTDA, promovente nos autos originários da ação de execução de título extrajudicial – Processo nº. 0085308-68 –, em desfavor de C P O COMPANHIA DE PROJETOS DE OBRAS LTDA, também qualificado. Narra a parte autora que promove ação de execução em face da pessoa jurídica devedora, apontando débito atualizado no valor de R$ 15.080,95, sem lograr êxito nas tentativas de citação, penhora ou localização de bens passíveis de satisfação do crédito. Sustenta que, ao longo do trâmite processual, restaram infrutíferas as diligências realizadas, seja pela não localização do devedor, seja pela ausência de interesse deste em adimplir a obrigação, o que inviabiliza a efetividade da execução. Alega a parte autora a ocorrência de hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, bem como na disciplina específica das relações de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, em tais relações, a medida pode ser decretada inclusive de ofício, diante da vulnerabilidade do consumidor e do caráter de ordem pública das normas consumeristas, bastando a demonstração de insolvência ou obstáculo ao ressarcimento do crédito para justificar a extensão da responsabilidade aos sócios. Ao final, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos sócios e administradores para manifestação, a suspensão do processo principal até o julgamento do incidente, a inclusão dos sócios indicados no polo passivo da demanda, bem como a expedição de ofícios a órgãos competentes, como Receita Federal, BACEN e RENAJUD, visando à obtenção de informações patrimoniais e eventual constrição de bens para satisfação do débito. No evento 10, foi proferida decisão que recebeu o incidente e determinou a citação dos requeridos para oferecimento de defesa no prazo legal. Apesar de devidamente citadas (eventos 98 e 54), as partes requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Por fim, a parte autora pugnou pela decretação de revelia das partes requeridas, bem como o julgamento do feito com a procedência dos pedidos autorais (evento 104). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Conforme relatado, as partes requeridas, mesmo devidamente citadas, deixaram de apresentar sua defesa, no prazo estabelecido na legislação de regência, incorrendo, portanto, nos ditames da revelia, conforme dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil, razão pela qual decreto sua revelia. Ademais, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Pois bem. De saída, importante destacar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica traduz-se na possibilidade do juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, adentrar ao seio da pessoa jurídica para responsabilizar seus sócios civilmente, sempre que se evidenciar manifesto propósito de fraudar credores. Esta teoria encontra seu fundamento na disposição normativa fulcrada no art. 50 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (incluído pela Lei 13.874, de 2019).” A Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 279.273/SP, proferiu voto-vista em que abordou a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, diferenciando os requisitos necessários ao seu deferimento, seja quando invocada com base no art. 28 e § 5º do CDC – Lei nº 8.078 (Teoria Menor), seja quando requerida com fundamento no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), veja-se: “(…) A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constituía regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº 9605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, § 5º).” (3ª Turma do STJ, REsp nº. 279.273/SP, Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ de 29/03/2004). No caso em questão, nota-se que a parte autora discorre sobre a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que, contudo, não merece prosperar. Isso porque a ação de execução originária encontra-se fundada em duplicatas mercantis, oriundas de típica relação comercial entabulada entre as partes, na qual a empresa executada adquiriu produtos da exequente para fins de sua atividade econômica. Trata-se, portanto, de relação jurídica estabelecida entre pessoas jurídicas em contexto negocial, sem qualquer elemento que evidencie a presença de destinatário final ou situação de vulnerabilidade apta a caracterizar relação de consumo, afastando-se, por conseguinte, a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, inaplicável ao caso a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser analisada sob a ótica da teoria maior, consagrada no art. 50 do Código Civil, a qual exige, para o deferimento da medida excepcional, a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. Pois bem. Nesse toar, vislumbra-se que, no caso em liça, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que tem por base o texto do referido art. 50 do Código Civil, está fundado em uma suposta alegação de desvio de finalidade da sociedade empresarial, ora caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ocasionando dificuldade no recebimento do crédito, em razão da não localização de bens passíveis de penhora nos autos do cumprimento de sentença. Na hipótese dos autos, não constato nenhuma prova de que houve abuso de personalidade jurídica da empresa demandada, na modalidade de desvio de finalidade a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da mencionada empresa e a inclusão dos sócios, ora requeridos, no polo passivo do cumprimento de sentença, conforme pleiteado pelo promovente na petição carreada no evento 01. Não obstante os argumentos utilizados pela parte autora, importante consignar que a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades, por si só, não bastam para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, situações que não foram inequivocamente comprovadas. Desta feita, consoante o pacífico entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores a inexistência de bens a serem penhorados, por si só, não é suficiente para atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Senão, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVELIA DE UM DOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.381.099/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). 2. ‘A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica’ (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de provas a conferir veracidade às alegações contidas na petição inicial, assim como a respeito da não caracterização de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (4ª Turma do STJ, AgInt no AREsp nº. 1.473.168/PR, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ de 19/12/2019) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. I – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento passível de instauração em qualquer fase processual (art. 134 do CPC), sendo indispensável, para sua regulamentação, a citação dos sócios para que exerçam o contraditório e a ampla defesa (art. 135 do CPC), sob pena de nulidade do procedimento. II – A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que está subordinada a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. III – A não localização de bens em nome da empresa executada, por si só, não basta para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, situações que não foram comprovadas nos autos de origem. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (1ª Câmara Cível do TJGO, Agravo de Instrumento nº. 5076341-58.2020.8.09.0000, Relator Dr. Reinaldo Alves Ferreira, DJ de 23/09/2020) – Grifei. Diante do exposto, com fundamento nas razões jurídicas acima esposadas, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em desfavor da empresa CPO – Companhia de Projetos e Obras Ltda. Nestes termos, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, diante da ausência de previsão legal e em obediência ao entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AgInt no AREsp: 2326010 SP 2023/0098606-4, Relator.: Min. Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 28/08/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04