Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5667134-03.2022.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Realiza Cursos Garavelo Requerido: Douglas Da Silva Alves Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de indicação de meios executórios eficazes. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não teriam sido devidamente analisados supostos indícios de alteração da situação patrimonial do executado, os quais, segundo alega, autorizariam nova tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade denominada “teimosinha”, pleiteando, ao final, a atribuição de efeito modificativo aos aclaratórios. É o necessário. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis no âmbito do Juizado Especial, desde que voltados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão legal. No microssistema da Lei n. 9.099/95, dispõe o art. 48 que os embargos declaratórios se prestam a integrar e aclarar a decisão quando houver vício que comprometa sua clareza, coerência interna ou completude. In verbis: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, estabelece as hipóteses do art. 1.022, que reforçam a função integrativa dos aclaratórios. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos. 2.2. Mérito. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório já analisado pelo juízo. Sua função limita-se à correção de vícios que comprometam a clareza, a coerência interna ou a completude do julgado. No caso concreto, não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à inexistência de bens penhoráveis, consignando que as diligências patrimoniais realizadas, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, restaram infrutíferas, bem como que não seriam admitidos pedidos genéricos ou a simples reiteração de medidas constritivas, desacompanhados de demonstração objetiva de alteração na situação patrimonial da parte executada. Ressalte-se, ademais, que não transcorreu lapso temporal considerável desde a última tentativa de constrição patrimonial apto, por si só, a justificar nova medida executiva. A mera passagem de curto período de tempo, desacompanhada de elementos concretos e idôneos, não autoriza a reabertura da fase executiva, sobretudo no âmbito do Juizado Especial, regido pelos princípios da celeridade e da efetividade. Os elementos trazidos pela parte embargante tampouco se mostram suficientes para demonstrar alegada alteração patrimonial do executado. Trata-se, em sua maioria, de documentos unilaterais, de natureza particular, extraídos de sites de buscas e pesquisas informais, desprovidos de fé pública e de qualquer respaldo oficial, incapazes, portanto, de comprovar, de forma segura e objetiva, a existência de renda, bens ou ativos passíveis de constrição judicial. Cumpre destacar que tais circunstâncias já foram devidamente analisadas e fundamentadas na sentença embargada, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A insurgência apresentada revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, com nítida pretensão de modificação do decisum, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Por fim, a extinção do feito observou rigorosamente o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, com a expedição da respectiva certidão de crédito, como corretamente determinado. Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e evidenciada a finalidade infringente do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a qual mantenho integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento, se for o caso. Luziânia, data da assinatura eletrônica. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito