Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 6153655-10.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSÉ CARLOS AMUY em face de ANTÔNIO ALVES DA SILVA, ambos qualificados, sob narrativa de inadimplemento do executado, na condição de aval dos cheques nº. 000113 e 00014, no valor original total de R$ 266.770,00 e atualizado de R$ 278.301,68. Após ser citado para pagamento, o executado apresentou exceção de pré-executividade no evento 21, arguindo ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos sob tese de que foram devolvidos e não compensados pelo motivo 22 - "assinatura divergente da constante no banco", cujo vício é insanável e compromete a validade como título executivo. Requer acolhimento e extinção da execução, por inexistência de título executivo válido. Intimado sobre, o exequente refutou as razões da exceção no evento 27, asseverando não cabimento da exceção e inexistência de vício nos títulos. Na oportunidade, juntou documentos a fim de demonstrar a validade das assinaturas e dos cheques. Ciente, o executado reiterou suas alegações no evento 34. Em seguida, o exequente requereu penhora no rostos dos autos e outras medidas - evento 37. É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, destaco o posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que a exceção de pré-executividade é um instrumento excepcional utilizado pelo devedor para suscitar tão somente matérias de ordem pública que possam ser dirimidas sem necessidade de dilação probatória. É cediço que a exceção de pré-executividade destina-se a discussão de questões relacionadas à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, requisitos esses que, se ausentes, privam o título de sua força executiva. Assim, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita, pela doutrina e jurisprudência, somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar, se possível a análise sem necessidade de dilação probatória. In casu, extrai-se da exceção que o executado questiona a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos sub judice, matéria de ordem pública que pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Com efeito, não há que se falar em intempestividade e inadequação da via eleita pelo executado. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL -REQUISITOS DO TÍTULO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - ANÁLISE EX OFFICIO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. - Os requisitos do título extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade) integram a própria condição da execução executiva, referindo-se, portanto, a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes - O contrato particular assinado por duas testemunhas possui força executiva extrajudicial, a teor do inciso III do art. 784 do CPC/2015, desde que o inadimplemento esteja devidamente comprovado nos autos - Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a ausência de comprovação do inadimplemento, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ainda que parcial, ex vi do art. 803, I do CPC - Verificando-se que a execução também é lastreada em nota promissória, que é um titulo executivo extrajudicial reconhecido pela legislação brasileira (art. 784, I do CPC) e restando induvidoso o inadimplemento pelo executado, a execução deve prosseguir somente em relação a essa dívida - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000222782559001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes (...) (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Destarte, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa de natureza excepcional, que possibilita ao executado suscitar, no bojo da própria execução e independentemente de garantia do juízo, matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que passíveis de apreciação imediata e que não demandem dilação probatória. Tal instrumento tem por finalidade assegurar a legalidade do procedimento executivo, preservando os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, sem desvirtuar a sistemática prevista no Código de Processo Civil para a oposição de embargos à execução (art. 917 do CPC), os quais permanecem como via adequada para a discussão de matérias que exijam exame aprofundado de fatos ou produção de provas. Pois bem. Feitas estas considerações iniciais, passo a análise da exceção e reputo que razão assiste ao executado, haja vista que realmente os cheques que instruem a presente execução foram devolvidos pelo banco sacado pelo Motivo 22, que a corresponde a "divergência ou insuficiência de assinatura", fato que retira dos títulos a presunção de certeza e de exigibilidade, e, por conseguinte, o atributo de título executivo extrajudicial. Veja que nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE DEVOLVIDO PELO BANCO. DIVERGÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. AUSENTE CERTEZA DO TÍTULO. EXCLUSÃO DOS TÍTULOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 786, do Código de Processo Civil, a obrigação contida no título executivo deva ser certa, líquida e exigível. 2. Ausente quaisquer um dos requisitos do título executivo, ele se torna inexequível. Em verdade, ausente quaisquer desses requisitos, considera-se nula a execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. 3. Vislumbra-se que os cheques 001859 e 001858 não foram pagos pela instituição financeira em virtude da “divergência ou insuficiência de assinatura” o que, de fato, retira a certeza do título e impõe que o credor ingresse com outras medidas judiciais cabíveis, que não a execução. 4. Nenhuma irregularidade constata-se na decisão recorrida capaz de levar à sua cassação ou reforma, motivo pelo qual deve ser mantida. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5461419-44.2020.8.09.0000, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. Cheque. Devolução pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura). Cabimento da exceção para arguição de nulidade da execução e inexigibilidade dos títulos, aferíveis de plano, por prova pré-constituída, na espécie. Ausência do requisito essencial previsto no artigo 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985. Cártulas destituídas pressuposto indispensável à configuração de sua natureza de obrigação cambial, à falta do requisito de certeza. Sentença de extinção do processo executivo mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045512020248260566 São Carlos, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 23/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. REQUISITOS DA LEI Nº 7.357/85 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme os termos previstos na Lei nº 7.357/85, o título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo supracitado não vale como cheque. 2. Na situação dos autos, o fato do banco, em um primeiro momento, devolver os cheques por insuficiência de fundos, e não por divergências das assinaturas, por si só, não comprova a regularidade na emissão do documento ou anula a posterior constatação da ausência/divergência de assinatura. 3. Independentemente de constarem motivos de devolução diversos, quando um deles for afeto a divergência de assinatura, dado essencial da cártula, acarreta a invalidez do cheque, restando descumpridos os requisitos da Lei nº 7.357/85. 4. Age com acerto o magistrado de 1º instância ao julgar improcedente o pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51468961020218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis:) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento do benefício da justiça restou bem fundamento, sendo dispensado ao Julgador arrolar os documentos que comprovariam a hipossuficiência, eis que se trata de incumbência da parte apresentar as provas pertinentes. Omissão não verificada. Embargos rejeitados. 2. No caso em exame, a devolução do cheque ocorreu pela própria divergência de assinatura, constatada pelo banco sacado, fato que, por si só, retira a certeza do título. Nessa hipótese, o ônus probatório é do credor, que deve demonstrar a validade da assinatura pelas vias ordinárias, já que inexiste a certeza do título. 3. A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura - retira do título a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação nele estampada, e, por conseguinte, o seu atributo de título executivo extrajudicial. 4. Na espécie, a cártula é nominativa à autora, não tendo havido a circulação do título, o que autoriza a demonstração da origem da dívida pelas vias ordinárias. 5. Embora o valor da causa seja elevado, recentemente o STJ definiu que ?A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa? (Tema 1076, do STJ). Assim, deve ser reformada a sentença, neste ponto. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido. (TJ-GO 5170540-50.2019.8.09.0051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Com efeito, ante a ausência de certeza e exigibilidade dos títulos sub judice, resta impositiva a extinção da presente execução. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, por ausência de certeza/exigibilidade dos títulos, com fundamento no artigo 783 do CPC c/c artigo 485, inciso IV e 925 do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ela, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição