Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 12:31
Expedida/certificada
05/08/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, conforme determinado no ev retro. Goiânia, 18 de julho de 2025. Eloysa Neves dos Santos Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 15:53
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, conforme determinado no ev retro. Goiânia, 18 de julho de 2025. Eloysa Neves dos Santos Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 15:53
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 13:55
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:48
Trânsito em julgado
03/07/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0013382-32.2010.8.09.0051Requerente: NOVO TOQUE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.Requerido(a): COMERCIAL ANDORINHA DE ENXOVAIS LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte executada alega omissão da sentença proferida na movimentação n.º 199 (movimentação n.º 203).Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Compulsando os autos, verifica-se que realmente houve omissão na sentença embargada, pois não foi apreciada a questão da impenhorabilidade alegada pela executada em relação ao benefício previdenciário bloqueado. Contudo, tal omissão não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.Com a extinção do processo por prescrição, cessou o poder-dever jurisdicional de satisfação do crédito exequendo, tornando-se insubsistente qualquer medida constritiva adotada no curso da execução.No caso dos autos, embora tenha havido omissão quanto à manifestação sobre a impenhorabilidade do benefício previdenciário, o suprimento dessa lacuna não altera o mérito da decisão que reconheceu a prescrição. Ademais, com a extinção do processo, torna-se imperativo o desfazimento de todas as medidas constritivas, independentemente de sua natureza, incluindo-se o desbloqueio dos valores penhorados.Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão apontada.Esclareço que, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo com resolução do mérito, todas as medidas constritivas perdem sua eficácia.De consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária da executada via SISBAJUD. Expeça-se alvará para levantamento e transferência dos valores à executada, mediante apresentação dos dados bancários.No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0013382-32.2010.8.09.0051Requerente: NOVO TOQUE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.Requerido(a): COMERCIAL ANDORINHA DE ENXOVAIS LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte executada alega omissão da sentença proferida na movimentação n.º 199 (movimentação n.º 203).Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Compulsando os autos, verifica-se que realmente houve omissão na sentença embargada, pois não foi apreciada a questão da impenhorabilidade alegada pela executada em relação ao benefício previdenciário bloqueado. Contudo, tal omissão não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.Com a extinção do processo por prescrição, cessou o poder-dever jurisdicional de satisfação do crédito exequendo, tornando-se insubsistente qualquer medida constritiva adotada no curso da execução.No caso dos autos, embora tenha havido omissão quanto à manifestação sobre a impenhorabilidade do benefício previdenciário, o suprimento dessa lacuna não altera o mérito da decisão que reconheceu a prescrição. Ademais, com a extinção do processo, torna-se imperativo o desfazimento de todas as medidas constritivas, independentemente de sua natureza, incluindo-se o desbloqueio dos valores penhorados.Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão apontada.Esclareço que, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo com resolução do mérito, todas as medidas constritivas perdem sua eficácia.De consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária da executada via SISBAJUD. Expeça-se alvará para levantamento e transferência dos valores à executada, mediante apresentação dos dados bancários.No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0013382-32.2010.8.09.0051Requerente: NOVO TOQUE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.Requerido(a): COMERCIAL ANDORINHA DE ENXOVAIS LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte executada alega omissão da sentença proferida na movimentação n.º 199 (movimentação n.º 203).Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Compulsando os autos, verifica-se que realmente houve omissão na sentença embargada, pois não foi apreciada a questão da impenhorabilidade alegada pela executada em relação ao benefício previdenciário bloqueado. Contudo, tal omissão não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.Com a extinção do processo por prescrição, cessou o poder-dever jurisdicional de satisfação do crédito exequendo, tornando-se insubsistente qualquer medida constritiva adotada no curso da execução.No caso dos autos, embora tenha havido omissão quanto à manifestação sobre a impenhorabilidade do benefício previdenciário, o suprimento dessa lacuna não altera o mérito da decisão que reconheceu a prescrição. Ademais, com a extinção do processo, torna-se imperativo o desfazimento de todas as medidas constritivas, independentemente de sua natureza, incluindo-se o desbloqueio dos valores penhorados.Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão apontada.Esclareço que, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo com resolução do mérito, todas as medidas constritivas perdem sua eficácia.De consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária da executada via SISBAJUD. Expeça-se alvará para levantamento e transferência dos valores à executada, mediante apresentação dos dados bancários.No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 11:06
Confirmada
02/06/2025, 11:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"643873"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0013382-32.2010.8.09.0051Requerente: NOVO TOQUE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.Requerido(a): COMERCIAL ANDORINHA DE ENXOVAIS LTDA. Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NOVO TOQUE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em desfavor de COMERCIAL ANDORINHA DE ENXOVAIS LTDA., partes qualificadas nos autos.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 186). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 190 e a parte executada quedou-se inerte.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.A presente execução lastreia-se em duplicatas, cujo vencimento é datado de 3/5/2007. O prazo prescricional é trienal nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474 /1968 (Lei das Duplicatas). A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Confira-se a redação do referido dispositivo normativo, in verbis:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024).No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos (movimentações n.ºs 123, 146, 150). Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Certamente, a intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da execução civil no Código de Processo Civil não era permitir a repetição constante da suspensão da execução devido à falta de bens passíveis de penhora. Não é outra a percepção quando volvemos ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da lei n.º 14.195/2021.Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 3 (três) anos, conforme art. 18 da lei n.º 5.474 /1968. Somado o período de desídia até 26/1/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
08/05/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/05/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 18:23
Petição (Resposta)
03/04/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 27 de março de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário