Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0435389-02.2010.8.09.0067Requerente: KEUBY WILLIAN LUIZ ALVES MARQUESRequerido: FLAVIO RODRIGUES DE MENEZESDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por KEUBY WILLIAN LUIZ ALVES MARQUES em face da sentença de evento n. 102.O embargante sustenta que a sentença de extinção foi proferida sem manifestação do executado, violando a súmula 240 do STJ. É o relatório. Decido.Inicialmente, há que se falar que os embargos de declaração são um recurso cuja fundamentação é vinculada ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, só podendo ser utilizado para se arguir contradição, obscuridade omissão ou corrigir erro material da decisum.Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos.Analisando detidamente os autos, observa-se que razão não assiste ao embargante.Caso houvesse resistência da parte requerida, obviamente, a extinção demandaria, na forma da súmula 240/STJ, sua aquiescência, porquanto poderia ter interesse na sentença de mérito (primazia do mérito) que eventualmente poderia lhe ser favorável (pedido da parte autora julgado improcedente), entretanto, este não é o caso.Verifica-se que todo processo de cumprimento de sentença, após a restauração dos autos correu sem qualquer manifestação ou impugnação da parte promovida, o que afasta a aplicação da referida súmula.O entendimento é este no egrégio TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DONCPC. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. 1- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual (Súmula 30), a extinção do processo por abandono das partes (art. 267, III, CPC/73), só é possível se precedida de intimação pessoal do autor para que promova, em 48 horas, o andamento do feito, bem como de seu advogado, via Diário da Justiça. 2. Constatada a inércia do patrono, intimado via Diário da Justiça, e da autora, intimada pessoalmente para, no prazo legal, dar andamento ao feito, tem-se por demonstrado o elemento subjetivo do abandono. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. 3. Em ação de execução não embargada, dispensa-se a exigência de requerimento do executado pela extinção do feito estabelecida na Súmula nº 240 do STJ. PREQUESTIONAMENTO. 4-Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. Apelação 03089621620138090079. Relatora: Nelma Branco Ferreira Perilo. 4ª Câmara Cível. Publicado no DJ de 11/07/2017).Neste caso, não há erro material que justifique a revisão da sentençaAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, entretanto, no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo inalterada a sentença de evento n. 102.Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal.Após a preclusão máxima, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)