Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5140379-77.2017.8.09.0067 Requerente: HOTEL BAEZA EIRELI ME Requerido: RAIMUNDO EUDES DE ASSIS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à constrição de direitos hereditários pertencentes à Sra. Sônia Nunes dos Santos Eudes, cônjuge do executado, casada sob o regime da comunhão universal de bens, bem como à adoção de medidas constritivas complementares (mov.181). Conforme se extrai dos autos, o executado é casado com a Sra. Sônia Nunes dos Santos Eudes, CPF nº 491.316.721-91, sob o regime da comunhão universal de bens, devidamente comprovado por certidão de casamento (mov. 18, arq. 2). Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, “o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. Ainda, o art. 1.668 do Código Civil elenca as hipóteses excepcionais de incomunicabilidade, não havendo, no caso concreto, demonstração de incidência de qualquer das causas ali previstas. Nesse regime, forma-se verdadeira universalidade patrimonial, comunicando-se todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive aqueles advindos de herança, salvo cláusula expressa de incomunicabilidade, o que não restou demonstrado. No caso em análise, a Sra. Sônia figura como herdeira nos autos do inventário de seu falecido pai, José Maciel dos Santos, cujo espólio é composto, dentre outros, pelos seguintes bens de Matrícula nº 11.270 do CRI de Goiatuba/GO e Matrícula nº 5.806 do CRI de Goiatuba/GO. Considerando que o regime adotado pelo casal importa na comunicação integral dos bens, inclusive aqueles adquiridos por sucessão hereditária, os direitos hereditários titularizados pela cônjuge integram o patrimônio comum do casal, razão pela qual 50% (cinquenta por cento) da cota-parte que lhe couber pertence, por força da meação, ao executado. Ressalte-se que não se trata de constrição sobre patrimônio de terceiro estranho à lide, mas sim de penhora incidente exclusivamente sobre a fração ideal que, por força do regime da comunhão universal, integra o patrimônio comum e, consequentemente, a esfera patrimonial do executado. A constrição de direitos hereditários é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 789 do CPC (responsabilidade patrimonial), bem como do art. 835, XIII, do CPC, sendo possível a averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos hereditários pertencentes à Sra. Sônia Nunes dos Santos Eudes, CPF nº 491.316.721-91, decorrentes do falecimento de José Maciel dos Santos, recaindo a constrição sobre a cota-parte que lhe couber relativamente aos imóveis de Matrículas nº 11.270 e nº 5.806 do CRI de Goiatuba/GO. Lavre-se o competente termo de penhora nos autos. Expeça-se as certidões premonitórias. No que tange ao pedido de penhora de aluguéis do imóvel objeto da Matrícula nº 2.646, verifica-se que não há, até o momento, comprovação da existência e atualidade do vínculo locatício informado. Assim, antes de apreciar o referido requerimento, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a existência do contrato de locação vigente, bem como a percepção de aluguéis, a fim de possibilitar a adequada análise por este Juízo. Por fim, defiro a realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado, limitadas à fração ideal correspondente à meação comunicável ao executado, por meio do sistema SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente. Por outro lado, recaindo a constrição sobre valor inferior ao custo da diligência (R$ 127,30) nas execuções de valor superior a R$ 500,00 ou sobre numerário inferior a 10% (dez por cento) do débito nas execuções cuja dívida seja inferior a R$ 500,00, promova-se o imediato desbloqueio, eis que se tratam de valores irrisórios (art. 836, caput do CPC). Efetuado o bloqueio de numerário em conta bancária, dê-se ciência à(s) parte(s) executada(s) titular(es) da conta bancária, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) ou, não tendo, pessoalmente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC). Não havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s). Restando total ou parcialmente infrutífera a pesquisa junto ao SISBAJUD, promova-se a CACE a busca de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) por meio do sistema RENAJUD, devendo ser lançada restrição de transferência sobre os bens encontrados, salvo se alienados fiduciariamente. Em analogia ao disposto no artigo 854, §5º do CPC, o documento emitido via RENAJUD valerá como termo de penhora, sendo que o ato constritivo se tornará perfeito e acabado com a apreensão e o depósito do bem (art. 839 do CPC), na oportunidade em que for pleiteada pela(s) parte(s) exequente(s). O bem deverá ficar depositado em poder do depositário judicial (art. 840, II do CPC). Todavia, antes de encaminhar os autos à CACE, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento integral das custas para a realização da(s) consulta(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 81/2021), bem como acostar planilha atualizada do débito, se for o caso. Outrossim, registro que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto nos incisos II e VIII do item 16, da tabela IX, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial, atualizada pelo Provimento nº 81/2021), ou seja, recolhimento de R$ 48,73 para os sistemas conveniados (cujas guias serão computados individualmente por CPF e por sistema a ser utilizado) – exceto SISBAJUD, cujo valor a recolher é de R$ 127,30. Após o cumprimento da determinação, lavre-se o Cartório certidão atestando o cumprimento das exigências (Portaria nº 35/2020 da Diretoria do Foro desta Comarca) e encaminhem-se os autos à CACE para o cumprimento das determinações exaradas nesta decisão. Com o retorno dos autos, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Caso a(s) diligência(s) tenha(m) sido infrutífera(s) ou o valor penhorado seja insuficiente, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ao) indicar(em) bens à penhora ou requerer(em) outras diligências que ainda não foram realizadas. Silente(s), reitere-se a intimação da(s) parte(s) exequente(s) pessoalmente, com o mesmo prazo, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III do CPC. Por fim, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)