Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5135307-92.2025.8.09.0079 Promovente(s): Wellington Mendanha Dos Santos Promovido(s): Elisangela Izabel Soares DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a penhora de bens residenciais pertencentes à parte devedora. Contudo, observo que já houve expedição de mandado com a mesma finalidade, tendo o oficial de justiça constatado, no dia 14/10/2025, a inexistência de bens passíveis de penhora na residência da devedora. Na oportunidade, foi certificado o seguinte: Certifico que no endereço do imóvel fui atendido pela filha da parte, sra. STHEFANY IZABEL SOARES, que informou que sua mãe não estava no momento, mas autorizou a entrada no imóvel. No local, não encontrei bens passíveis de penhora, pois não havia itens duplicados, de alto valor, joias preciosas, artigos de luxo, obras de arte ou bens suntuosos. O único bem encontrado em duplicidade fui uma televisão (marca AOC de 32 polegadas) que a sra. STHEFANY informou que não é de sua mãe, mas, sim, de sua amiga MARIA CLARA DINIZ que teria deixar o bem no local. Então, entrei em contato com a dra. ALICE LIMA, procuradora da parte autora, e lhe informei sobre o bem, ao que disse não ter interesse na penhora do mesmo. Ante o exposto, devolvo o presente mandado (evento 31). Por vezes, sabe-se que é obrigação da parte exequente, e não do juízo, diligenciar e apontar de forma fundamentada os meios executivos que pretende realizar para a satisfação da dívida. Assim, considerando que já foi realizada diligência infrutífera, é certo o insucesso da penhora em caso de expedição de novo mandado, uma vez que inexistem nos autos indícios de alteração da capacidade financeira da parte executada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora de bens formulado no evento 94. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática