Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5188340-65.2021.8.09.0134Comarca de origem: Quirinópolis/GORecorrente: Estado de GoiásProcurador: Fernando Iunes MachadoRecorrida: Keire Guimarães PradoAdvogado: Roberto Gomes FerreiraRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. LEI Nº 18.464/2014. SUSPENSÕES AUTORIZADAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS. TEMA 1075 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA. PORTARIA ADMINISTRATIVA. VALIDADE RECONHECIDA. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 69 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Em síntese, alega a autora ser servidora pública estadual ocupante do cargo de técnica em enfermagem, tendo ingressado na carreira em 21/12/2010, e que o requerido, nos anos de 2016, 2018, 2020 e 2022, deixou de promover a progressão funcional na referência correta, conforme a Lei Estadual 18.464/2014. Assim, requer a declaração do seu direito à progressão na carreira, com o consequente pagamento das diferenças salariais daí oriundas.O juízo de origem julgou procedente os pedidos iniciais para declarar o direito da reclamante à progressão, conforme a lei de regência (Lei Estadual nº 18.464/2014), nos exatos termos da fundamentação supra e condenar o Estado de Goiás no pagamento da verba retroativa, observados os efetivos exercícios nos cargos, as referências individuais (letras, níveis) e os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), a partir da data em que obtiverá o direito as progressões/promoções; limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) (evento 38).Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado, alegando suspensão da concessão de progressões funcionais pela emenda constitucional 54/2017 e a eficácia do art. 46 do ADCT da Constituição Estadual. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais (evento 51).É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Impende ressaltar que, no período pretérito à implementação da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, consolidava-se, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o direito ao pagamento da diferença remuneratória em razão de promoções e progressões funcionais reconhecidas a destempo.O entendimento era amparado pelo princípio da legalidade em sentido estrito (art. 37, caput, da CF), por existir Lei específica com os requisitos de progressão/promoção ao Servidor Público, seja no âmbito estadual ou municipal. E, diante da atinência aos critérios objetivos consignados na referida Lei, era direito do Servidor Público alcançar a almejada progressão e/ou promoção.Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, o qual transitou em julgado em 16/05/2022, fixou a seguinte tese:É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I, do parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.Portanto, o servidor público não poderia ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando tal argumento carece de comprovação fática, até porque a alegação de insuficiência de recursos do Poder Público para suportar as despesas depende de objetiva demonstração de comprometimento das finanças.Todavia, com a finalidade de balizar os gastos supramencionados, com previsão até a data de 26/12/2026, foi editada a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, publicada em 02/06/2017, com efeitos de vigência postergados para o exercício financeiro do ano de 2018, responsável por implementar o Novo Regime Fiscal do Estado de Goiás, adotando-se importantes medidas tendentes à contenção de despesas até 31/12/2020, entendimento acrescido pelo art. 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vejamos:Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas:I – só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde;II – fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.Posteriormente, a Emenda supra foi objeto de controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6129/GO, na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar para suspender sua eficácia até o julgamento do mérito da questão. A suspensão, contudo, não foi integral; abrangeu apenas a eficácia dos artigos 113, §8º, e os incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, não alcançando, portanto, o artigo 46, incisos I e II do ADCT.Em outras palavras, os dispositivos legais e infralegais relativos às progressões funcionais, tanto por merecimento quanto por antiguidade, tiveram seus efeitos suspensos durante todo o período de restrição de 03 (três) anos, o qual findaria em 30/12/2020, mas foi postergado, em 06 (seis) meses, pelo art. 46-A do ADCT, acrescido pela EC nº 67/2020, tendo fim somente em 30/06/2021.Apesar disso, em alguns casos, a própria Administração Pública emitiu Portarias específicas, a fim de conceder progressões para determinados servidores, computando-se o lapso temporal da suspensão como período aquisitivo, atos que, partindo da própria interessada na Recuperação Fiscal, hão de ser considerados para justificar a reforma da sentença no sentido de reconhecer apenas os direitos nelas expressos.Cumpre consignar que inobstante o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 (Tema 1137), a qual impôs diversas vedações até 31/12/2021, direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, vê-se que o artigo citado faz menção apenas as parcelas com natureza jurídica de vantagens, como licença-prêmio (e mecanismos equivalentes), não abarcando, pois, promoções e progressões, que afetam o próprio vencimento do servidor.Ademais, cumpre pontuar que o tema em questão já foi suscitado e analisado pela Turma de Uniformização, o qual gerou a elaboração da Súmula Administrativa n. 69, vejamos: “Na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da EC 54 e suas prorrogações (Constituição Estadual 46 II), os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivo” (Sessão de 30/10/2023, publicada em 06/11/2023).No caso em apreço, quanto ao direito da autora à progressão na carreira, observa-se que o próprio Estado de Goiás já lhe concedeu as progressões almejadas (evento 66, arquivo sei_202400003024034.pdf).Dessa forma, as progressões funcionais previstas nas Portarias nº 837/2017, 475/2021, 2051/2022 e 1011/2023 devem ser implementadas conforme o estabelecido na esfera administrativa, incluindo a postergação dos efeitos financeiros para as datas especificadas em cada portaria, merecendo reparo a sentença.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar o decisum e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 2