Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5246590-06.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Jose Giliarde Gomes de SousaRequerido(a): Iara dos Santos SilvaSENTENÇAVistos, etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ GILIARDE GOMES DE SOUZA em face de IARA DOS SANTOS SILVA.Compulsando os autos, observo que foi bloqueado mediante sistema SISBAJUD o valor de R$ 1,029.09 (mil, vinte e nove reais e nove centavos). (evento n.º 22)As partes, por meio da petição conjunta de acordo de evento n.° 27, resolveram celebrar transação para pôr fim a demanda, no sentido de que a parte Requerida reconhece a dívida objeto da referida ação, e pagará ao exequente o valor de R$ 822,21 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) sendo a penhora realizada no evento n.º 22, a qual a executada concorda com o depósito na conta do patrono do autor.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.De início, ante a penhora realizada, DEFIRO o pedido de evento n.° 27, e DETERMINO a expedição do competente alvará judicial na modalidade híbrida ou física, para levantamento dos valores bloqueados ao evento n.° 22, além das atualizações devidasEm se tratando de depósitos antigos, realizados à época junto ao Banco do Brasil S/A., o alvará pode ser na modalidade eletrônica, para transferência por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021).Posteriormente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código Civil, estabelece que:Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:“Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, por meio de seus advogados.Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.DETERMINO o desbloqueio de eventual quantia excedente ao valor supracitado.Sem custas e honorários, na forma art. 55 da Lei. 9099/95.Ante a desnecessidade de se aguardar o trânsito e julgado, arquivem-se de imediato os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito